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Comércio Eletrônico

Compras online: mais garantias ao consumidor

15 mai 2014
Desde 15 de maio de 2013 vigoram novas regras reforçando direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O comércio eletrônico possui regras mais claras desde 15 de maio de 2013, quando passou a vigorar o Decreto nº 7.962, de 15 de Março de 2013, uma antiga reivindicação da PROTESTE.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já prever esses direitos, as novas regras, definindo prazos e procedimentos, são positivas. Aumentou o arsenal de informações à disposição do consumidor, vítima constante de golpes que ocorrem em vendas pela internet.

Entre as determinações do Decreto Federal Nº. 7.962 estão a obrigação de que estes empresários coloquem, em local de destaque nos sites, dados comerciais, endereço físico e eletrônico e demais informações para sua localização e contato.

Outra conquista é a exigência de que haja serviços de atendimento ao consumidor em meio eletrônico, que possibilitem a resolução de demandas referentes a informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos.

As lojas devem de relatar, também, características essenciais dos produtos e serviços, inclusive os riscos à saúde e à segurança dos compradores. É reforçado o direito de arrependimento, ou seja, de desistir da compra sem perdas financeiras, como está previsto no CDC.

Os sites de compras coletivas ou similares devem, por sua vez, expor ostensivamente as restrições à oferta (por exemplo, número mínimo de internautas que compre uma refeição em restaurante, para que o grupo desfrute de preços promocionais).

Mas é importante também que as polícias de todos os Estados invistam em treinamentos, softwares e profissionais de tecnologia da informação para rastrear os criminosos que logram os clientes na Internet. Os juízes têm de colocar os bandidos atrás das grades e impedir que abram novas empresas, com outras razões sociais e nomes-fantasia, unicamente com a intenção de golpear os direitos dos cidadãos de boa-fé.