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Telecomunicações

PROTESTE cobra da Anatel porque modelo de custos ainda não vigora

25 ago 2014
Assinatura básica da telefonia fixa não custaria mais de R$ 7 mensais se tivesse sido implantado desde 2006.
A PROTESTE Associação de Consumidores enviou ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) nesta segunda-feira (25), para esclarecer se e quando irá submeter o modelo de custos à consulta pública, a fim de atender o que determina o artigo 42 da Lei Geral de Telecomunicações.


As tarifas da telefonia fixa também deveriam ser orientadas pelo modelo de custos que se estivesse em vigor, certamente a assinatura básica do STFC não custaria mais de R$ 7,00 (sem os impostos) hoje.

Porém, recentemente a Anatel anunciou com grande alarde, como se fosse fantástico para o consumidor, a redução da tarifa da assinatura básica da Telefônica/Vivo, de R$ 28,00 para R$ 21,00 e, pior, a concessionária recorreu ao Poder Judiciário e obteve tutela para que o valor ficasse em R$ 23,45.

De acordo com os artigos 4º e 7º, do Decreto 4.733/2003, o modelo de custos deveria estar em vigor desde janeiro de 2006, quando se inaugurou a segunda fase dos contratos de concessão, incidindo a respectiva metodologia nas tarifas de atacado e de varejo.

A associação quer justificativa da agência sobre a legalidade da aplicação do modelo de custos para a edição da Resolução 639/2014, e o motivo pelo qual o modelo de custos só surtirá seus efeitos a partir de 2019. E se o modelo de custos será aplicado para a revisão das tarifas de varejo da telefonia fixa cobradas do consumidor final.

A ausência de aplicação do modelo de custos desde janeiro de 2006 tem implicado em que os consumidores paguem desde então bilhões de reais a mais do que seria, de acordo com o Decreto 4.733/2003. O pior é que a receita auferida pelas concessionárias, ao invés de reverterem em modicidade tarifária e em novos investimentos em infraestrutura para atender a demanda por serviços de comunicação de dados – que deveriam estar incluídos sob o regime público (art. 65, § 1º, da LGT), tem sido revertida em lucro para os acionistas e remetida para as matrizes estrangeiras dos grandes grupos econômicos que atuam no setor.

Apesar de a Anatel depois de mais de 6 anos de atraso ter contratado a consultoria para elaborar o modelo de custos, o certo é que este modelo até agora não foi apresentado à sociedade.

E de acordo com o art. 42 da Lei Geral de Telecomunicações, todo ato de caráter normativo editado pela agência deve, obrigatoriamente, ser submetido à consulta pública, sob pena de serem inválidos.

Causou-nos surpresa, portanto, a Consulta Pública 40, de 2013. Isto porque foi submetido à sociedade o “Estudo e Proposta de Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos”, conforme publicado no Diário Oficial de 30 de setembro de 2013, e não o modelo de custos propriamente dito.

Sendo assim, a recentemente publicada Resolução 639, de 1º de julho de 2014, que resultou da Consulta Pública 40, não pode ser considerada o modelo de custos, ainda que traga diversos elementos associados a ele. Inclusive porque esta norma diz respeito apenas a tarifas de atacado.

Como pode, então, o modelo de custos não ter sido submetido à Consulta Pública e já estar sendo utilizado pela agência? A regulação econômica é uma das atividades mais importantes das agências, pois é a partir dela que é possível garantir dois princípios básicos dos serviços públicos essenciais: universalização e modicidade tarifária e se garantir o equilíbrio do mercado, evitando-se condições extremamente vantajosas para determinadas empresas em detrimento de outras.

O modelo de custos, neste contexto, é uma das principais ferramentas regulatórias de caráter iminentemente normativo, implicando em confronto de interesses dos diversos agentes do mercado.

A justificativa de que as medidas anunciadas recentemente de redução do VU-M (valor de remuneração de uso de rede do serviço móvel pessoal – SMP) tem caráter de transição, como informado pela matéria publicada no site Convergência Digital pelo jornalista Luís Osvaldo Groissmann não é suficiente para superar o dano que a falta de discussão democrática a respeito do modelo de custos e sua aplicabilidade plena podem trazer em longo prazo.

Isso por três importantes motivos. O primeiro diz respeito a ilegalidade em si, que leva à configuração de vício formal, de a Anatel não ter submetido o modelo de custos à consulta pública, impedindo que a sociedade como um todo se manifeste sobre o tema.
O segundo está revelado pelos documentos disponibilizados pela Anatel com a Consulta Pública 40, que demonstram que o valor do VU-M, de acordo com o custo, como determina o art. 7º, do Decreto 4.733/2003, poderia ser de R$ 0,2 hoje e não apenas daqui a cinco anos.

E o terceiro porque, de acordo com o Decreto 4.733/2003, como já foi dito acima, o modelo de custos deveria estar em vigor desde janeiro de 2006, de modo a que também as tarifas do STFC estivessem orientadas pelo custo.