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Plano de Saúde

PROTESTE cobra da ANS mudança em súmula que facilita rescisão de plano de saúde de devedor

03 fev 2016
Medida prejudica em caso de cobrança e cancelamento indevidos, ou mesmo para o pagamento da dívida.
A PROTESTE enviou ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) pedindo alteração da Súmula Normativa 28 que dispensa as operadoras de plano de saúde de obter assinatura do devedor ao comunica-lo sobre o débito por Aviso de Recebimento (AR), pelos Correios, nos casos de rescisão unilateral do contrato por inadimplência. 

Para a Associação, a operadora não pode contrariar o seu dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e de agir com a boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, devendo garantir ao consumidor informação prévia, clara, precisa e compreensível sobre o cancelamento do contrato.

A notificação aceitável, no entendimento de Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE, é a feita por escrito, pessoalmente e com Aviso de Recebimento (AR), até o quinquagésimo dia da inadimplência, dando prazo mínimo de 10 dias para o consumidor quitar sua dívida ou apresentar o comprovante de pagamento, evitando assim o cancelamento do contrato. 

Entretanto, a ANS adotou como entendimento vinculativo a não necessidade de assinatura do consumidor contratante no Aviso de Recebimento, quando a notificação ocorrer por via postal.

Ao contrário do entendimento da Agência, para a Associação não há que se falar em presunção da notificação sem a assinatura do consumidor, sob pena de colocá-lo em situação de extrema desvantagem. A certeza da comunicação prévia e pessoal, consubstanciada na exigência de sua comprovação pela operadora de plano de saúde, visa garantir ao consumidor o direito de questionar em caso de cobrança e cancelamento indevidos, ou mesmo realizar o pagamento da dívida, evitando assim eventuais transtornos com o cancelamento do plano.

Inclusive este é o entendimento da ministra relatora Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida nos autos do agravo em Recurso Especial nº 627.856-PR (2014/0333161-2), conforme segue abaixo: 

"Ademais, mesmo que ultrapassado tais óbices, observo que bem decidiu a Corte Estadual, uma vez que, por se tratar de contrato que visa resguardar o maior bem jurídico existente, a vida, o cancelamento unilateral somente pode ser realizado quando da certeza absoluta de que o contratante esteja ciente de tal possibilidade. Nesse contexto, não há que se falar em 'absolutamente presumível' que os agravados tenham sido notificados. Trata-se de hipótese em que somente a certeza da notificação é admissível para que se produza os devidos efeitos".