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Planos de saúde: reajuste 2005 - plano antigo poderá ter reajuste maior
Nestes próximos meses, muitos contratos de planos de saúde começarão a sofrer reajustes anuais. É importante fazer uma distinção entre os tipos de contrato e entre as suas categorias
TIPOS DE CONTRATO
Individual ou familiar – É aquele assinado
entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física,
para a assistência do titular ou do titular e seus dependentes,
quando assim o desejar.
Coletivo – É aquele assinado entre uma
operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica, que
o oferece a um grupo de pessoas a ela vinculadas (funcionários,
associados ou sindicalizados).
Quando a adesão dessas pessoas ao plano é espontânea,
o contrato é denominado “coletivo por adesão”.
Quando a adesão é automática – decorrente
do vínculo – e abrange a totalidade ou a maioria absoluta
das pessoas vinculadas, o contrato é denominado “coletivo
empresarial”.
CATEGORIAS
- Contratos antigos originais – Firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e que não foram
alterados.
- Contratos novos
– F irmados depois de janeiro de 1999, ou seja, de acordo com a Lei nº
9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
- Contratos antigos adaptados – Anteriores
a 1999 que, por acordo entre conveniado e operadora, passaram a ser
amparados pela Lei nº 9.656/98.
Como entidades de defesa do consumidor têm seu foco de atuação
apenas nas pessoas físicas, analisaremos as situações
ligadas aos contratos individuais ou familiares antigos. Há várias
situações. Verifique qual é a sua.
1) Contratos adaptados
Os contratos que foram atualizados pela Lei nº 9.656/98 sofrerão
reajustes baseados em índice a ser definido pela ANS – Agência
Nacional de Saúde Suplementar. É preciso aguardar a divulgação
do percentual, que deverá ser fielmente cumprido pelas operadoras.
2) Contratos antigos que permaneceram originais, ou
seja, sem alterações
2.A) Contratos com índices definidos – É preciso
verificar o que está previsto no seu contrato. Se o
contrato tem uma regra clara de reajustes (índices como IGP-M,
IPC, etc.), esta deverá ser aplicada.
2.B) Contratos sem índices definidos – Nesta
situação, deve haver maior atenção para
se prevenir de eventuais abusos. Cláusulas vagas, como
indexar o reajuste à “variação de custos
médico-hospitalares”, não justificam aumentos incompatíveis
com a média dos reajustes aplicados no mercado (a base deverá ser
o índice a ser anunciado pela ANS para os contratos novos).
Caso a sua operadora reajuste o valor acima do índice previsto
no contrato, ou superior ao que for definido para os planos novos, no
caso dos que não têm índice claro, você deverá:
– Solicitar, por escrito, esclarecimentos à operadora
para correção do índice de reajuste aplicado.
– Em caso de não-atendimento, você deverá ingressar
judicialmente para garantir seu direito.
2.C) Contratos com reajuste técnico – Aqueles
efetuados com as operadoras que fizeram um termo de ajuste de conduta
com a ANS. Neste caso é preciso ter atenção
para o “índice residual” que será aplicado
cumulativamente ao reajuste anual. Expliquemos melhor.
No ano passado, algumas empresas (Golden Cross, Sul América,
Itaú, Amil e Bradesco) tentaram cobrar dos consumidores de planos
antigos reajustes de até 80%, que foram barrados na Justiça.
Como consequência, as operadoras foram autuadas pela ANS e multadas;
no entanto, a Agência acabou optando pelo perdão das multas,
em troca da assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta, onde ficou acordado
que as operadoras aplicariam o índice de 11,75% – o mesmo índice
fixado para o reajuste dos planos contratados a partir de 1999.
Porém esses termos indicaram que haveria uma diferença,
denominada de reajuste técnico, que será cobrada
a partir deste mês, como indicado acima. Esse reajuste técnico
vai depender de cada operadora e de seus contratos.
Dúvidas a respeito desse residual devem ser encaminhadas à PRO
TESTE, bem como à ANS (nos casos de aplicação desses
acordos por ela firmados), pelo tel. 0800-7019656.
16.05.2005
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