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Completei 60 anos. Vou ter reajuste no meu plano/seguro de saúde?
O reajuste por faixa etária é um acréscimo na mensalidade do plano/seguro de saúde, no mês de aniversário do beneficiário, quando este muda de faixa etária, de acordo com o contrato.
Para saber se o reajuste é válido, veja em qual das três situações seu contrato foi assinado:
- Contratos assinados até dezembro de 1998 (antes da Lei n° 9.656/98)
Vale o que está previsto no contrato feito entre o seu plano de saúde e você. Mas, a empresa é proibida de informar novos aumentos por faixa por meio de um aditivo contratual.
- Contratos assinados entre janeiro de 1999 e janeiro de 2004 (sob a vigência da Lei n° 9.656/98
Os contratos têm que obrigatoriamente apresentar as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada faixa etária.
- Contratos assinados a partir de outubro de 2003
O Estatuto do Idoso não permite reajustes, em razão da idade, para os consumidores que atingirem 60 anos. Outras questões sobre planos de saúde podem ser esclarecidas pela Pro Teste. Se você é associado, ligue para (21) 3906-3900. Se ainda não é associado, descubra como poderemos ajudá-lo pelo telefone (21) 3906-3906.
Contratos assinados até dezembro de 1998 (antes da Lei n° 9.656/98)
Para esses casos, vale o que está previsto no contrato feito entre o seu plano de saúde e você. Nesse caso, mesmo não havendo a proteção direta da lei dos planos de saúde, a 9656/98, o Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio contratual do negócio. Ou seja, se o consumidor entender por abusivos os reajustes por mudança de faixa etária, poderá recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor como a Pro Teste, à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ao Poder Judiciário. Para esses casos os contratos tem que trazer obrigatoriamente os percentuais de reajuste em cada faixa.
Mas atenção: A empresa é proibida de informar novos aumentos por faixa por meio de um aditivo contratual. Portanto, é considerada abusiva a cobrança de aumento por mudança de faixa etária sem previsão expressa e definida nos contratos.
Há, porém, entendimento cada vez mais consolidado em nossos tribunais de que mesmo para esses consumidores, é possível a aplicação do Estatuto do Idoso, tendo em vista que o contrato de plano de saúde renova-se anualmente, aplicando-se essa Lei. Também se argumenta que as previsões do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos que foram firmados após a sua entrada em vigor, mas sim a todos os contratos daqueles consumidores que completaram sessenta anos após a entrada em vigor desse Estatuto.
Contratos assinados entre janeiro de 1999 e janeiro de 2004 (sob a vigência da Lei n° 9.656/98)
Nesta modalidade, os contratos têm que obrigatoriamente apresentar as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada faixa etária, conforme Resolução CONSU n° 06/98 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Essa resolução determina o máximo de 07 (sete) faixas, e que a última faixa etária não poderá ter valor superior a seis vezes o valor da primeira faixa.
1ª faixa - zero a 17 (dezessete) anos
2ª faixa - 18 (dezoito) a 29 anos (vinte e nove)
3ª faixa - 30 (trinta) a 39 anos (trinta e nove)
4ª faixa - 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos
5ª faixa - 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos
6ª faixa - 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos
7ª faixa - 70 (setenta) anos ou mais
Atenção: Se o consumidor estiver com mais de 60 anos e contribuindo para o mesmo plano de saúde há mais de 10 anos é vedado o reajuste por mudança de faixa etária.
Também para esses contratos, aplica-se o entendimento acima, mais favorável ao consumidor idoso, no sentido de que é possível a aplicação do Estatuto do Idoso, já que o contrato de plano de saúde renova-se anualmente, com base nessa Lei. Também se argumenta que as previsões do Estatuto do Idoso não se aplicam aos contratos que foram firmados após a sua entrada em vigor, mas sim a todos os contratos daqueles consumidores que completaram sessenta anos após a entrada em vigor desse Estatuto.
Contratos assinados a partir de outubro de 2003
O Estatuto do Idoso não permite reajustes, em razão da idade, para os consumidores que atingirem 60 anos.
A Resolução Normativa da ANS, RN/63, determinou a adoção de dez faixas etárias para estes contratos:
1ª faixa - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
2ª faixa - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
3ª faixa - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
4ª faixa - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
5ª faixa - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
6ª faixa - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
7ª faixa - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
8ª faixa - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
9ª faixa - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
10ª faixa - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Além do aumento do número de faixas, os reajustes devem seguir outras regras, como por exemplo:
- o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
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