Este é um momento delicado na vida de um casal. Mas, nessa hora, é preciso ter a cabeça fria para agir corretamente, amparado pela Justiça. Entenda aqui sobre seus direitos e deveres, se o seu casamento chegar ao fim.Leia mais
Se você descobrir que seu cônjuge não leva uma vida honrada, que omitiu fatos importantes sobre sua personalidade ou vida (como ser portador de uma doença incurável ou ter sido condenado à prisão por algum crime), tem um prazo de até três anos para pedir a anulação do casamento.
Se você foi obrigado(a) a casar, por ameaça a sua honra, vida ou saúde, o prazo é de até quatro anos.
Junte documentos, fotos, testemunhas ou declaração de familiares que comprovem os motivos para invalidar a união.
Após a anulação, você volta a preencher formulários como sendo solteiro(a) e a usar o nome de antes.
A anulação pode ser requerida mesmo se houver filhos.
Se não tiverem constituído patrimônio juntos, o procedimento será simples. Se houver o que partilhar, será observado o regime de bens escolhido antes do casamento.
Esse procedimento de dissolução, embora tenha custo mais elevado em cartório, é bem mais rápido que os demais.
Separação litigiosa e consensual
Exceto no caso de anulação do casamento, você só poderá tomar uma atitude judicial para formalizar o fim do seu relacionamento um ano depois que vocês deixarem de conviver como um casal. Isso no caso de separação litigiosa (quando apenas um de vocês tem a vontade de se separar).
Para uma separação consensual (amigável), é necessário que o casamento tenha durado pelo menos um ano.
Na litigiosa, você terá que apresentar provas de quando ocorreu a separação de fato ou a grave violação dos deveres do casamento.
Na consensual, embora cada um possa ter seu advogado, bastará um só para fazê-la. Assim os gastos serão menores.
Hoje em dia, a separação consensual pode ser feita por escritura pública, num cartório, com o auxílio de um advogado. Desde que o casal não tenha filhos pequenos (menores de 18 anos) e já tenha decidido quem vai ficar com cada bem. Esta é uma opção mais rápida e barata.
Separação de corpos
Para demarcar bem o início da separação, você pode tomar uma medida judicial: a ação chamada de separação de corpos.
É concedida para determinar o afastamento do lar de um dos cônjuges, mediante prova de que se tornou insuportável a vida em comum. A ação não cessará seu vínculo de casamento, mas permitirá que você saia de casa sem que depois venha a ser acusado de ter abandonado o lar.
O que determina a separação judicial
Ela não cessa definitivamente o vínculo do casamento, mas interrompe algumas obrigações, como a de morar na mesma casa, fidelidade recíproca ou dividir responsabilidade por dívidas.
Permite que os cônjuges sigam sua vida e até formem nova união estável. Mas para casar de novo é preciso esperar o divórcio.
Também permite que, se o casal se arrepender após homologada a separação, que restabeleça o casamento em qualquer prazo, bastando solicitá-lo ao Judiciário.
E como ficam os bens?
A conta bancária conjunta pode ser encerrada, mesmo que tenha sido aberta para complementar a renda necessária para um financiamento ou contrato de aluguel.
O ideal é que ainda na separação já seja feita a partilha de bens. Vocês poderão decidir livremente os termos da divisão e, se chegarem a um acordo, apresentá-lo ao juiz, que, no entanto, tem o poder de não aceitar, se achar que algum cônjuge está sendo prejudicado.s.
Se não houver acordo entre os cônjuges, o juiz vai decidir tudo por vocês considerando o regime de casamento adotado.
Enfim, o divórcio
É somente ele que extingue completamente o vínculo do casamento. Um ano após a homologação da separação judicial, será preciso requerer sua conversão em divórcio.
Você também pode ir direto para o divórcio, sem antes pedir a separação. Porém, isto só acontece após dois anos de separação de fato.
Assim como a separação, o divórcio também pode ser consensual ou litigioso. Na primeira hipótese, ele poderá ser feito no cartório, por escritura pública, desde que sejam atendidas aquelas mesmas condições.
A guarda dos filhos
O entendimento de que a guarda dos filhos fica sempre com a mãe já está superado no Judiciário. Hoje, a guarda é do cônjuge que tenha melhores condições de propiciar um crescimento sadio às crianças.
Se vocês não entrarem num acordo, quem decidirá sobre a guarda e até sobre as visitas será o juiz.