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É abusivo não fornecer gravação dos SACs

Agora, consumidor está amparado por lei para conseguir cópia do áudio do atendimento.

A dificuldade de os consumidores obterem as gravações dos atendimentos telefônicos junto aos call centers levou a  Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, a editar no dia 12 de março, uma portaria que torna uma "prática abusiva" a recusa de um fornecedor em entregar uma  cópia da gravação quando solicitado pelo consumidor.

Passados pouco mais de três meses de vigência das regras de funcionamento dos serviços de atendimento ao consumidor por telefone, os call centers, algumas empresas estavam dificultando a entrega de gravações de atendimentos telefônicos quando solicitadas por consumidores.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado à SDE, informou que as empresas que dificultarem ou se recusarem a entregar as gravações estão sujeitas às multas do Código de Defesa do Consumidor que podem chegar a R$ 3 milhões.

Além disso, elas ainda podem ser processadas na esfera judicial. A portaria estabelece também que a recusa significará a veracidade automática dos fatos que o consumidor estiver tentando provar. A gravação e armazenagem por pelo menos 90 dias das ligações telefônicas feitas aos call centers é uma das exigências impostas às empresas que prestam serviços regulados pelo decreto presidencial em vigor desde o dia 1º de dezembro de 2008.

De acordo com o decreto do call center, o prazo para entregar a gravação é de 10 dias, no máximo. Mas a forma é o consumidor que tem que escolher. A entrega pode ser por e-mail, por correspondência ou pessoalmente.

Veja o modelo de carta que solicita de cópia da gravação ao SAC.

20.03.2009

 
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