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Serviço de Orientação ao Associado: conheça esta vantagem
Já intermediamos conflitos e tiramos dúvidas sobre problemas e relações de consumo em mais de 150 mil atendimentos.
A proteção e a defesa do consumidor é um dos desafios da nossa era, e nessa luta o associado da PRO TESTE conta com uma ajuda valiosa: o Serviço de Orientação ao Associado. Problemas com defeitos em produtos, cartão de crédito, planos de saúde, má prestação de serviço público, etc... Enfim, nestes anos de luta da PRO TESTE, desde 2002, já foram mais de 150 mil atendimentos realizados, incluindo orientações e intermediações. Confira os depoimentos de nossos associados.
O associado tem quatro canais de contato com a equipe da Orientação ao Associado (telefone, fax, e-mail, carta), que, após receber a dúvida de consumo, a avalia e criteriosamente oferece um caminho prático e hábil para a solução do caso, sempre com apoio no Código de Defesa do Consumidor.
O associado da PRO TESTE, além de receber as ferramentas para resolver seus problemas diretamente com o fornecedor, conta, ainda, com a intermediação de seu caso junto ao fornecedor, quando cabível.
A intermediação é um procedimento exclusivo da PRO TESTE, que tem se mostrado uma arma poderosa de apoio a nosso associado. Com base na filosofia de harmonização das relações de consumo, a Orientação ao Associado envia uma carta e notifica o fornecedor reclamado, dando-lhe um prazo para que solucione, de forma rápida, a questão.
Esse trabalho pioneiro é motivo de muito orgulho para a PRO TESTE, pois, na maioria dos casos, após a nossa intervenção, a demanda é solucionada positivamente, satisfazendo nosso associado. Os resultados revelam, sem sombra de dúvida, o reconhecimento do trabalho sério e competente que a PRO TESTE desenvolve junto à sociedade brasileira, em prol do consumidor.
Com todos os atendimentos feitos no dia-a-dia, a PRO TESTE consegue mapear fielmente os principais problemas de consumo experimentados pelos brasileiros, o que possibilita o controle e a atuação imediata da PRO TESTE, seja junto aos órgãos públicos competentes, seja junto aos fornecedores e até mesmo, junto ao Ministério Público.
No ranking dos assuntos mais procurados, destacam-se:
1º) Produtos – Produtos com mais de trinta dias na assistência técnica.
2º) Financeiro – Problemas com cartão de crédito.
3º) Serviços públicos – Telefonia
| Abaixo, estamos disponibilizando alguns dados e orientações sobre os assuntos mais questionados por nossos associados. Clique nos itens abaixo para ver mais informações. |
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Cartão de crédito – envio sem solicitação
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Como parte da estratégia agressiva de marketing adotada pelas administradoras de cartões de crédito, estas costumam enviar pelo correio cartões de crédito a pessoas que constem em cadastros de mala direta, sem que haja qualquer solicitação para tanto.
Esta prática é considerada abusiva, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e da mesma forma, por Portaria do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) – ligado ao Ministério da Justiça -, que impõe multas à empresa infratora. Mas é importante saber que não há contrato no simples recebimento, ou mesmo na abertura da carta que contém o cartão de crédito, nem deste ato nasce qualquer obrigação para o destinatário. Assim, se o destinatário não aceita, nem usa o cartão, inutilizando-o ou o guardando sem usar, nenhuma obrigação surge para ele, inclusive sequer existe a obrigação de entrar em contato com a administradora para declarar sua não-aceitação.
Se, porém, o destinatário praticar qualquer ato de aceitação tácita, como utilizar o cartão para qualquer fim, está criado um vínculo obrigacional, cabendo-lhe arcar com as dívidas adquiridas. Apenas entendemos que não deverá pagar a primeira anuidade, tendo em vista que não solicitou esse serviço. |
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Cheque especial
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O cheque especial é uma linha de crédito pré-aprovada, vinculada à conta corrente. É uma espécie de “prêmio” concedido pelo banco ao seu cliente, em função do seu perfil, para fidelizá-lo.
Os altos juros cobrados pelos bancos fazem com que a concessão do cheque especial se torne um negócio altamente rentável para o banco e um círculo vicioso para o consumidor, pois a dívida aumenta em proporções absurdas e o consumidor fica, por vezes, impossibilitado de quitá-la, uma vez que os juros cobrados pelo serviço costumam ser debitados automaticamente na conta corrente do consumidor.
É importante que o consumidor entenda que o limite do cheque especial não pode ser considerado como um complemento do orçamento familiar, tendo em mente tudo que foi explicado acima. A conduta dos bancos, ao ofertarem esse crédito, pode induzir o consumidor a este entendimento, uma vez que as instituições costumam listar o limite do cheque no extrato como parte do saldo disponível. Por isto, o consumidor não deve se iludir, pois ao usar o limite de seu cheque especial, fica devedor de dinheiro acrescido de juros muito altos.
Cancelamento do limite
Da mesma forma que o banco pode conceder o cheque especial, pode retirar, desde que com aviso prévio ao consumidor, para que não lhe cause nenhum tipo de prejuízo.
A Resolução nº 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional dispõe que as instituições financeiras devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais asremunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.
A mesma Resolução estabelece que os contratos de cheque especial devem prever as condições para a sua renovação, inclusive do limite de crédito, assim como para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.
Somente desta forma o consumidor consegue ter as informações adequadas e claras sobre o serviço. Se o contrato não estipular as condições, e o banco não avisar sobre o cancelamento do limite e, em virtude desta falta de informação, o consumidor se deparar com transtornos e prejuízos financeiros, ele pode recorrer ao Judiciário, pleiteando perdas e danos pela conduta abusiva do banco.
Portanto, deve ficar claro que a concessão de cheque especial é uma liberalidade do banco, pela qual ele se disponibiliza a compensar os cheques de seus correntistas até um determinado valor na forma de um empréstimo, mesmo que ele não possua fundos disponíveis na sua conta. O banco concede esse limite, na medida de sua conveniência, a partir de critérios internos e subjetivos. Não se iluda.
Como quitar a dívida
Para quem já contraiu dívidas no cheque especial, a melhor saída é tentar negociar com a instituição financeira credora um bom desconto para o pagamento à vista ou tentar um parcelamento do débito sem o acréscimo de juros. No entanto, não há obrigatoriedade do banco na aceitação do seu pedido, embora para ele, no nosso entendimento, seja mais interessante renegociar a dívida, porque tem mais chances de receber.
Se a negociação não for bem sucedida, uma outra solução é substituir esta dívida por uma outra, com juros menores e um prazo de pagamento mais longo, uma vez que as taxas de juros praticadas no cheque especial são as mais altas do mercado, juntamente com as do crédito rotativo dos cartões de crédito.
Assim, sugerimos ao associado da PRO TESTE que prefira sempre o crédito pessoal. Para substituir uma pela outra, o consumidor deve solicitar a concessão do crédito pessoal no valor de sua dívida no cheque especial. Com a quantia em mãos, o associado deve procurar o banco para quitar a dívida do cheque especial de uma só vez, para que não haja mais a incidência daqueles juros altos.
Quitada a dívida do cheque especial, o consumidor ficará apenas com a obrigação de pagar o seu empréstimo pessoal, o que lhe será mais benéfico, tendo em vista que os juros incidentes são menores e se pode optar por prazos melhores, mais elásticos. |
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Produtos – vícios na garantia
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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa claro que o fornecedor de produtos é responsável pelos defeitos que apresentem, mas lhe concedeu o prazo, como regra geral, de trinta dias, para que o vício seja sanado, ou seja, para que apresente uma solução.
Cabe aqui lembrar que esse direito deve ser exercido pelo consumidor dentro do prazo de garantia do produto, seja ela legal ou, quando ofertada, contratual. A garantia legal, ainda de acordo com o CDC, é de 90 dias para produtos duráveis, a partir da entrega do produto e não pode haver limitação, o que significa que ela abrange todo o produto. Se o fornecedor não cumprir essa obrigação de reparo/solução em até 30 dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a troca do produto por outro em perfeitas condições, o dinheiro de volta, ou um abatimento no preço. |
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Telefonia fixa – contestação de débitos
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Quando o consumidor discorda de valores cobrados na conta de seu telefone fixo, por não reconhecer débitos nela indicados, deve informar a empresa de que não reconhece tal cobrança. O prazo para contestação é de 120 dias da data da cobrança.
Indicamos que esse contato deve ser feito, preferencialmente, por escrito (carta com A.R.), solicitando a revisão da cobrança e a comprovação dos valores questionados.
Caso os valores já tenham sido pagos, o consumidor deve ainda assim reclamar junto à empresa, nos termos do procedimento anteriormente descrito. Neste caso, sendo o pagamento indevido, o Código de Defesa do Consumidor assegura que o valor pago deve ser restituído, em dobro.
Se a empresa não apresentar uma solução, o consumidor deve contatar a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, que é órgão fiscalizador do setor, por sua central de atendimento (0800-332001), ou no site www.anatel.gov.br e registrar a ocorrência.
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Celulares – clonagem do aparelho
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A clonagem de telefone celular, apesar de ser uma fraude efetuada por terceiros, é considerada responsabilidade da operadora de telefonia, pois esta não forneceu um serviço com a segurança necessária ao consumidor.
Dessa forma, constatada a fraude no aparelho celular, a prestadora de serviços tem o dever de cancelar a cobrança das chamadas não efetuadas pelo usuário e reparar possíveis danos que possam ter sido causados.
Portanto, o consumidor que desconfia de clonagem em seu telefone deve entrar em contato com a operadora o mais rápido possível para comunicar o ocorrido e solicitar uma solução. Também é aconselhável registrar a fraude em uma delegacia e entrar em contato com a agência reguladora, a Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, em sua central de atendimento (0800-332001) ou no site www.anatel.gov.br, para comunicar o ocorrido. |
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