STJ proíbe preço maior para pagamento com cartão de crédito

PROTESTE defende que compras feitas com cartão de crédito são como pagar em dinheiro. Por isso, lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e restringir o uso do cartão.
A PROTESTE sempre defendeu que cartão de crédito é igual a dinheiro, o que foi reforçado por decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que os lojistas mineiros não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito.
Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência. Isto abre um precedente para ações semelhantes.
O relator, ministro Humberto Martins entendeu que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento à vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento.
Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação. Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ.
Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era de que não havia impedimento legal para a prática. O entendimento era o de que não caracterizaria abuso de poder econômico. A decisão de agora foi tomada ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado.
No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais. Mas a decisão foi que o valor do produto tem que ser o mesmo no cartão, no dinheiro ou no cheque. A decisão do STJ é restrita às partes envolvidas no caso, mas serve como precedente.
Os Procons podem multar as lojas que praticarem a diferenciação de preços nos pagamentos com cartões .O consumidor não deve aceitar preço diferente ao usar o cartão para pagar suas compras. Não pode haver qualquer mudança que permita cobrança diferenciada por conta da forma de pagamento escolhida: dinheiro, cheque ou cartão.
A cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida pela Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como sendo pagamento à vista. A maioria das decisões judiciais emitidas no País desde 1990 caminham no mesmo sentido. Mas o consumidor tem sido estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto na hora do pagamento.
Ao aderir a um cartão de crédito o consumidor já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo.
O custo do lojista para trabalhar com cartão faz parte do risco do negócio e cabe a ele negociar com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra, sem envolver o consumidor.
A cobrança de preço diferente no cartão é abusiva porque o pagamento com cartão de crédito é um pagamento à vista e qualquer benefício oferecido pelos lojistas ao pagamento com dinheiro e cheque deve também ser aplicado às compras com cartão de crédito. Ao trabalhar com cartão, o lojista aceita as condições estabelecidas em que cartão é igual a dinheiro.
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