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FGTS poderá ser usado em consórcio

15 setembro 2008

Nova regra aprovada no Senado vigorará em 2009, e prevê uso da carta de crédito para quitar dívida. Inadimplente poderá ser ressarcido quando for sorteado.

Está para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva  projeto de lei aprovado pelo Senado que muda as regras dos consórcios de veículos, imóveis e outros bens. Sancionada a lei, a partir do ano que vem, os consorciados poderão usar a carta de crédito obtida para quitar financiamentos da mesma área. O projeto aprovado pelo Senado estabelece um prazo de 120 dias, após a publicação da lei, para entrada em vigor das mudanças para o mercado se adequar.

Quem financiou um carro e quiser quitar a dívida com a carta de crédito do consórcio poderá fazê-lo. Para isso, precisará ser sorteado ou dar lance para obtenção da carta. Isso é um bom negócio para o consumidor, que muitas vezes faz um financiamento e está pagando juros porque não conseguiu planejar seu orçamento. Na prestação do consórcio, ele não paga juros.

Com as mudanças, o consórcio de imóveis ganhou possibilidades adicionais de uso do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo mutuário. Hoje, já é possível dar lances com recursos do saldo da conta vinculada do fundo ou complementar o valor do imóvel pretendido. Por exemplo, quem obtém uma carta de R$ 70 mil pode usar R$ 30 mil do FGTS para comprar um imóvel avaliado em R$ 100 mil.

A partir do ano que vem, segundo o projeto aprovado, o consumidor também poderá usar o saldo do fundo para quitar o consórcio ou mesmo pagar prestações da casa própria. Só pode ser usado o dinheiro para  aquisição do primeiro imóvel. O FGTS  só pode ser usado para imóveis avaliados em até R$ 350 mil e o trabalhador precisa ter pelo menos três anos de contribuição ao fundo.

A lei aprovada pelos senadores também trata dos casos em que o consorciado é excluído do grupo por inadimplência (três meses de atraso). Atualmente, essas pessoas podem apenas reaver o dinheiro aplicado no investimento quando o grupo é concluído. Com as mudanças, esse prazo será antecipado se o consumidor for sorteado antes do encerramento do grupo.

Dessa forma, quando o excluído for sorteado receberá de volta o dinheiro investido. A regra beneficiará apenas os consumidores que tenham pago pelo menos cinco prestações do consórcio. O projeto abre o mercado de consórcios para serviços como consórcio para fins médicos ou odontológicos. Atualmente o consórcio está restrito a bens duráveis e imóveis.

Veja as vantagens e algumas desvantagens da nova legislação de consócios

Vantagens

Desvantagens


  • Regulamentação sistemática, em lei própria, do sistema de consórcios.
  • Responsabilização pessoal e solidária dos diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão, como depositários das quantias recebidas pelos consorciados.
  • Previsão de que a administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes de garantias suficientes ou liberação de garantias, enquanto consorciado não tiver quitado sua participação.
  • Normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios pelo Banco Central do Brasil.
  • Previsão do direito de arrependimento, no prazo de 7 (sete) dias, para os contratos de participação em consórcio, de adesão ou celebrados fora do estabelecimento da administradora.
  • Previsão do Contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado como título executivo extrajudicial.
  • Possibilidade de destinação, pelo contemplado, do crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade.
  • Direito do consorciado excluído à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo.
  • Possibilidade de utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de contrato de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel, desde que o consorciado conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes.
  • Possibilidade de utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de participação em grupo de consórcio de imóvel, observadas as condições estabelecidas.
  • Possibilidade de utilização do FGTS pelo consorciado, para ofertar lance ou complementar o valor do crédito atribuído para aquisição de bem imóvel através do sistema de consórcio.

  • Previsão expressa de que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
  • Restituição aos excluídos, apenas por contemplação por sorteio nas assembléias.
  • Consorciado excluído somente fará jus à restituição por sorteio se desistir após o pagamento de sua quinta parcela de contribuição ao grupo, inclusive.
  • Caso não atenda ao requisito acima, somente terá os valores restituídos, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora.

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