Dispensa de AR prejudica devedor
PROTESTE avalia que Súmula do Superior Tribunal de Justiça prejudica devedor ao dispensar o Aviso de Recebimento antes de inclusão em cadastro.
A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que a nova Súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a obrigação da comunicação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito ser feita com aviso de recebimento (AR), dificultará a vida do consumidor. Mesmo que ainda esteja resguardado o direito a informação prévia antes da inclusão do nome em cadastro de devedores, sem o AR o consumidor terá que se prevenir, avisando sempre a mudança de endereço em caso de dívida em andamento, por exemplo.
“Na prática esqueceram do consumidor, que terá de se resguardar ficando sempre atento às correspondências entregues,” avalia Maria Inês Dolci, coordenadora institucionald a PROTESTE. Em caso de inserção indevida em cadastro de devedores o consumidor perderá tempo pois terá que acionar judicialmente o fornecedor para que prove ter enviado comunicação prévia antes da negativação do nome.
A questão foi julgada recentemente seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Os ministros do STJ aprovaram a Súmula de número 404, que ficou com a seguinte redação: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Na ocasião, a Seção, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o dever fixado no parágrafo 2° do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido pelo órgão de manutenção do cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Sendo, pois, desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).