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Não Cumpre o Código de Defesa do Consumidor 23

OLYMP TRADE Registered Address: 103 Sham Peng Tong Plaza, Victoria, Mahe, Seychelles, Registered Address: Kypranoros, 13, Evi Building, 2nd floor, office 201, 1061, Nicosia, Cyprus, Victoria, Mahe, Seychelles
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

D. R.

Para: OLYMP TRADE

17/06/2017

A empresa faz propagando do treinamento oferecido pela mesma, só que este não está em linguá portuguesa como manda o CDC- Código de Defesa do Consumidor, como mostra abaixo: SEÇÃO II Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 33000,00
  • Um reembolso completo. E a correção do erro da plataforma.

Mensagens (16)

D. R.

Para: OLYMP TRADE

20/08/2017

Prezada OLYMP TRADE, ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

20/08/2017

Prezada OLYMP TRADE, ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

15/09/2017

Prezada OLYMP TRADE ( Smartex International Ltd.:, WALLFORT LIMITED ), ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

15/09/2017

Prezada OLYMP TRADE ( Smartex International Ltd.:, WALLFORT LIMITED ), ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

21/10/2017

Prezada OLYMP TRADE ( Smartex International Ltd.:, WALLFORT LIMITED ), ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

21/10/2017

Prezada OLYMP TRADE ( Smartex International Ltd.:, WALLFORT LIMITED ), ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

10/12/2017

Prezada OLYMP TRADE ( Smartex International Ltd.:, WALLFORT LIMITED ), ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

10/12/2017

Prezada OLYMP TRADE ( Smartex International Ltd.:, WALLFORT LIMITED ), ainda aguardo resposta. Att., Diego Ribeiro

D. R.

Para: OLYMP TRADE

24/07/2018

Prezada Olymp Trade, no mês que vem vai completar um ano da promessa de reembolso de vcs, vou continuar aguardando por mais quanto tempo ?

D. R.

Para: OLYMP TRADE

24/07/2018

Prezada Olymp Trade, no mês que vem vai completar um ano da promessa de reembolso de vcs, vou continuar aguardando por mais quanto tempo ?

D. R.

Para: OLYMP TRADE

24/02/2019

Prezada Olymp Trade, já se passaram dois anos da promessa de reembolso de vocês, vou continuar aguardando por mais quanto tempo ?

D. R.

Para: OLYMP TRADE

24/02/2019

Prezada Olymp Trade, já se passaram dois anos da promessa de reembolso de vocês, vou continuar aguardando por mais quanto tempo ?

D. R.

Para: OLYMP TRADE

18/08/2019

Prezada Olymp Trade,já se passaram dois anos da promessa de reembolso de vcs, vou continuar aguardando por mais quanto tempo ?

D. R.

Para: OLYMP TRADE

18/08/2019

Prezada Olymp Trade,já se passaram dois anos da promessa de reembolso de vcs, vou continuar aguardando por mais quanto tempo ?

D. R.

Para: OLYMP TRADE

13/09/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 16898, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019. O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 09 de janeiro de 2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15, 16 e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa SMARTEX INTERNATIONAL LTD, também conhecida como OLYMP TRADE, vem efetuando a captação de clientes residentes no Brasil para a realização de operações em opções binárias, inclusive por meio da página “www.olymptrade.com” na rede mundial de computadores; b. as opções binárias baseiam-se em negociações sobre a variação de preços de determinados ativos, tais como ações, moedas estrangeiras e commodities; c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; DECLAROU: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a SMARTEX INTERNATIONAL LTD ou OLYMP TRADE não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385; II – determinar à SMARTEX INTERNATIONAL LTD ou OLYMP TRADE a imediata suspensão de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no mercado de opções binárias ou quaisquer outros derivativos, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III – que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 06/02/2019, às 13:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0681284 e o código CRC 66F09FA8. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0681284 and the "Código CRC" 66F09FA8. http://sistemas.cvm.gov.br/?Irregular

D. R.

Para: OLYMP TRADE

13/09/2020

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 16898, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019. O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 09 de janeiro de 2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15, 16 e 19 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa SMARTEX INTERNATIONAL LTD, também conhecida como OLYMP TRADE, vem efetuando a captação de clientes residentes no Brasil para a realização de operações em opções binárias, inclusive por meio da página “www.olymptrade.com” na rede mundial de computadores; b. as opções binárias baseiam-se em negociações sobre a variação de preços de determinados ativos, tais como ações, moedas estrangeiras e commodities; c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; DECLAROU: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a SMARTEX INTERNATIONAL LTD ou OLYMP TRADE não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385; II – determinar à SMARTEX INTERNATIONAL LTD ou OLYMP TRADE a imediata suspensão de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no mercado de opções binárias ou quaisquer outros derivativos, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III – que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 06/02/2019, às 13:03, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0681284 e o código CRC 66F09FA8. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 0681284 and the "Código CRC" 66F09FA8. http://sistemas.cvm.gov.br/?Irregular