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Ressarcimento Negado

AMPLA 11594-BR
ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. D.

Para: AMPLA

18/06/2019

Em abril de 2019, em decorrência de problemas na rede elétrica, danificaram 3 equipamentos. Foi aberto uma solicitação de ressarcimento e agendado para dia 24/04/2019 no período da manhã. Fiquei em casa durante toda a manhã esperando e o técnico não compareceu. Em 29/04/2019, recebo por email uma carta da Enel (Ampla) que o ressarcimento foi indeferido em virtude de que eu não permiti o acesso aos equipamentos, o que não é verdade. Já abri 3 reclamações na Aneel e nada foi resolvido. O que podemos fazer? Pois 2 dos equipamentos foi o monitor de meu computador que utilizo para trabalho e estou sem poder trabalhar, pois se mandar consertar, a Enel (Ampla) vai alegar que eu não deveria ter consertado sem esperar a solução.

Solução esperada

  • Reparo ou novos equipamentos.

Mensagens (6)

Ajuda requerida 26 junho 2019

L. D.

Para: PROTESTE

26/06/2019
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: L. D.

26/06/2019
Essa resposta é privada

AMPLA

Para: L. D.

26/07/2019

Peço desculpas pela demora, mas estava viajando a trabalho. Segue em anexo o e-mail enviado pela Enel sobre a negativa do ressarcimento. Atenciosamente, Luís Domingues Em qua, 26 de jun de 2019 às 13:05, Proteste escreveu: Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019. Ilmo. Sr. LUIS MANOEL DA SILVA DOMINGU Associado n° 245.533-26 Assunto: FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO. NEGATIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. RES 499 ANEEL. JUSTIÇA. Prezado Sr. LUIS MANOEL, Fatos narrados Relata o associado que em abril de 2019, em decorrencia de problemas na rede elétrica, teve 3 aparelhos danificados. Foi aberto uma solicitação de ressarcimento e agendado para dia 24/04/2019 no período da manhã. Apesar de estar em casa durante toda a manhã esperando e o técnico, o mesmo não compareceu. Em 29/04/2019, o associado recebeu por email uma carta da Enel (Ampla) informando que o ressarcimento foi indeferido em virtude de que o mesmo não permitiu o acesso aos equipamentos, o que não é verdade. Informa ainda que já abriu 3 reclamações na Aneel e nada foi resolvido. Deseja saber como proceder. Dos seus direitos A Resolução 499 da ANEEL DE 2012, que aprovou o Módulo 9, que trata do Ressarcimento de Danos Elétricos dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST e alterou a Resolução Normativa n° 414, de 2010, estabelece CRITÉRIOS GERAIS E RESPONSABILIDADES das concessionárias fornecedoras de energia elétrica frente aos seus usuários/consumidores. Nos termos da legislação, a distribuidora é obrigada a receber todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, assim como analisá-las segundo as normas aplicáveis. A análise deve concluir sobre a responsabilidade da distribuidora pelo dano reclamado. A responsabilidade da distribuidora em ressarcir os danos elétricos causados a seus consumidores ocorre independentemente de dolo ou culpa. A solicitação de ressarcimento de dano elétrico somente pode ser indeferida pelas situações expressas no MÓDULO 9, cabendo exclusivamente à distribuidora a responsabilidade por reunir prova da ocorrencia destas situações. A não comprovação destas situações impede o indeferimento da solicitação. A solicitação de RESSARCIMENTO PODE SER INDEFERIDA SOMENTE SE FOR COMPROVADA A OCORRÊNCIA DAS SITUAÇa•ES EXCLUDENTES previstas neste Módulo. Segundo o item do 2.6, da SEÇaO 9.1, o parecer "indeferido" indica que a distribuidora fica isenta de ressarcir o dano reclamado no equipamento. Somente pode ser emitido se for comprovada, segundo os procedimentos dispostos neste Módulo, a ocorrencia das situações previstas nos itens 2.7, 3.2, 4.1, 5.5, 6.3, 6.4 ou 6.5 desta Seção, ou no item 2.9 da Seção 9.2, a seguir transcritos: 2.7 A Análise é etapa obrigatória e todos seus documentos devem constar no processo específico, conforme dispõe a Seção 9.4, exceto se, antes da Resposta, o solicitante registrar a desistencia em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. 3.2 Caso a data de Solicitação ultrapasse 90 (noventa) dias da data da suposta ocorrencia do dano, a distribuidora deve: 4.1 Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano ou nexo causal, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise nos casos em que: a) Antes da Resposta, houver pendencia de responsabilidade do consumidor por mais de 90 (noventa) dias consecutivos e este tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou b) A perturbação que tenha dado causa ao dano reclamado tiver ocorrido em função de Situação de Emergencia ou de Calamidade Pública decretada por autoridade competente, devendo a cópia do ato de decreto ser encaminhada ao consumidor em anexo à Carta de Indeferimento; 5.5 Considera-se que não cabe ressarcimento nos casos abaixo listados: a) O Laudo de Oficina indicar que: o equipamento está em perfeito estado de funcionamento; ou o mau funcionamento não é decorrente de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; ou, no caso de equipamentos eletrônicos, a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada; ou b) Durante a Verificação, somente se realizada no prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, o equipamento não for disponibilizado pelo consumidor, estiver em perfeito estado de funcionamento ou tiver sido consertado sem autorização prévia da distribuidora. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "g" do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso.(GRIFO NOSSO) 6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2. 6.5 Independentemente de haver registro de perturbação, as seguintes situações configuram inexistência de nexo causal: 6.5.1 For constatado em Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que o dano reclamado foi causado por: a) Inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; b) Uso incorreto do equipamento; ou c) Uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição. 6.5.1.1 Nesses casos, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e enviar Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "j" do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.1.2 O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade nem configura uso incorreto do equipamento. 6.5.2 For constatado em Verificação, mesmo que esta tenha sido realizada fora do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que há na unidade consumidora do reclamante: a) Ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo; ou b) Procedimentos irregulares no sistema de medição atribuíveis ao consumidor, conforme disposto nas Condições Gerais de Fornecimento, e esta irregularidade ter potencial para causar o dano reclamado; 6.5.2.1 Nesses casos, a distribuidora deve incluir no processo o Termo de Ocorrencia e Inspeção - TOI, conforme regulamentação específica, como comprovação da ocorrencia dessas situações. 6.5.2.2 Além disso, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "k" do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.2.3 Caso o TOI não seja emitido conforme regulamento específico, não se aplica o disposto no item 6.5.2.2. Seção 9.2 2.9 Caso haja impedimento de acesso às instalações internas da unidade consumidora do reclamante, a distribuidora deve Já no que diz respeito à VERIFICAÇaO, de acordo com a SEÇaO 9.2 do Módulo 9 que trata da INSPEÇaO DOS PRODUTOS, a VERIFICAÇaO é um procedimento NÃO OBRIGATÓRIO através do qual a distribuidora pode inspecionar as condições do equipamento objeto da solicitação e as instalações internas da unidade consumidora. Isso porque, O DANO PODE TER SIDO ELÉTRICO, MAS OCASIONADO, por exemplo, POR UM PROBLEMA INTERNO DA RESIDÊNCIA, um curto, etc. Sob outra ótica, por se tratar de um serviço público, o CONSUMIDOR comumente encontrará dificuldades em comprovar a RESPONSABILIDADE DA EMPRESA prestadora. Por isso, a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparencia e harmonia das relações de consumo, atendidos o princípio da racionalização e MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. No mesmo sentido, o art. 6°, inciso X, do CDC, assevera que são Direitos Básicos a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Nos termos do art. 22, da Lei 8078/90, as empresas Concessionárias de Serviço Público são obrigadas a fornecer serviços ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS e, QUANTO AOS ESSENCIAIS, CONTaNUOS. Em havendo descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O desrespeito às normas supramencionadas perfaz a FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, determina que o fornecedor de serviços é responsável pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. Nesses casos, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço além de eventuais perdas e danos. Assim dispõe o art 20 CDC: "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade". Por mais que não pareça, mesmo ocorrendo a FALHA NO SERVIÇO, essa negativa é normal. Tanto o é que várias pessoas tem levado casos semelhantes ao judiciário. Deve-se, contudo, mencionar que a situação não é simples. Via de regra, o Consumidor precisa comprovar a ocorrencia do dano e o seu nexo de causalidade, isto é, a relação de causa e efeito. É dizer que o consumidor precisará de um orçamento/laudo técnico no qual reste claro que o COMPONENTE DANIFICADO OCORREU POR UMA ALTERAÇaO NA REDE, o que só pode ser comprovado por um técnico, que terá que trazer detalhes no relatório e deixando claros os motivos e prováveis causas. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇaO DE REPARAÇaO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO. DANO E NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇaO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DE INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO. ART. 37 , § 6° , DA CF . ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível N° 71005631692, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015). Ementa: APELAÇaO CaVEL. INDENIZAÇaO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇaO DE CONSUMO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇaO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 E A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 225,00, REFERENTE AO PAGAMENTO DO CONSERTO DA TV. INCONFORMISMO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇaO DA INDENIZAÇaO FIXADA. QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO. ARTIGO 14 , § 1° , DO CDC . FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. OS DOCUMENTOS COMPROVAM QUE A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DO REFERIDO APARELHO DE TELEVISÃO FOI UMA SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA QUE CONTITUI FATO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. VERBA DE DANO MORAL QUE DEVE CUMPRIR A DUPLA FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, OBSERVANDO-SE, OUTROSSIM, O POTENCIAL ECONa”MICO DO OFENSOR. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA COM MODERAÇaO, CUMPRINDO SUA FUNÇaO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. DANO MATERIAL. NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA FORMA DE RESSARCIMENTO COM A QUAL NÃO ANUIU, SOMADO AO FATO DE QUE, SE A DEMANDANTE DISPa”S DO VALOR DE R$ 225,00 PARA PAGAMENTO DO CONSERTO EM DINHEIRO, DEVERIA A RÉ TÊ-LA RESSARCIDO DA MESMA FORMA E MODO QUE FORA FEITO O PAGAMENTO, SOB PENA DE ESTAR SUBTRAINDO AO CONSUMIDOR A OPÇaO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA, NA FORMA DO ARTIGO 50 , II, DA LEI 8078 /90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ARTIGO 557 , CAPUT, DO CPC . Orientação Pro Teste Como o senhor tentou de todas as formas a solução, mas não obteve sucesso, a PROTESTE pode realizar uma INTERVENÇaO requerendo QUE A EMPRESA SE RESPONSABILIZE PELOS DANOS CAUSADOS, sendo necessário que o senhor nos envie todos os documento referentes ao caso (protocolos de atendimento, emails trocados, negativa de ressarcimento, laudo técnico dos aparelhos, etc). Todavia, devemos informá-lo que muito provavelmente a Concessionária utilizará o mesmo argumento, isentando-se de sua responsabilidade. Por fim, caso opte pela tentativa amigável e esta reste frustrada, o senhor terá de CONSEGUIR OS LAUDOS TÉCNICOS DE 3 (tres) ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS e propor UMA AÇaO JUDICIAL pedindo a reparação do DANO MATERIAL cumulada com pedido DANO MORAL. Esta ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível - JEC, sem custas e sem advogado, em causas de até 20 (vinte) salários mínimos. Contudo, é possível faze-la com auxílio de um Advogado ou Defensor Público, se preferir. A atuação da PROTESTE, por ser EXTRAJUDICIAL, não permite o pleito do Dano moral, visto que a definição de valores deste somente cabe a um Juiz de Direito que, além de delimitá-lo poderá exigir o pagamento de forma coercitiva. Por fim, caso tenha mais alguma dúvida, poderá nos encaminhar em resposta a este e-mail ou ainda entrar em contato através do telefones 0800-201-3900 (telefone fixo) ou 21 3906-3900 (celular). A PROTESTE reafirma a satisfação em receber sua dúvida, esperando te-la solucionado. Continuamos à disposição para atende-lo em suas dúvidas de consumo. Atenciosamente, Serviço de Defesa do Consumidor.

PROTESTE

Para: L. D.

26/07/2019
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: L. D.

27/07/2019
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: L. D.

15/08/2019
Essa resposta é privada