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Reembolso cancelamento

GOL 11650-BR
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

O. P.

Para: GOL

21/11/2019

No dia 27/10/2019 efetuei a compra das passagens conforme os localizadores no código da reserva desta reclamação no valor total de R$1923,24 parcelados em 5x. Um voo partiria no dia 10/11 com retorno para o dia 16/11 e o outro no dia 11/11 com retorno também no dia 16/11. No dia 03/11 efetuei o cancelamento das duas passagens, respeitando o prazo de 7 dias para arrependimento de compras efetuadas pela internet, conforme o código do consumidor que hora nenhuma especifica qualquer tipo de produto. No cancelamento solicitei o reembolso dos valores pagos e para minha surpresa a companhia somente estornou o valor total de R$ 127,64. Mediante tal atitude abri um protocolo junto a gol no dia 11/11/2019 com o numero: 191111003135 informando sobre O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O atendente me informou que a companhia trabalha conforme a resolução n 400/2016 da ANAC e que devido a compra de uma passagem tarifaria com descontos e conforme o aceite dos termos e restrições da mesma, não poderiam me estornar o valor total. Pois bem, solicitei que mesmo assim fosse aberto o protocolo para que fosse analisado. Hoje no dia 19/11/2019 recebo o retorno por email da gol informando sobre a solicitação. Segue abaixo. "Esclarecemos que na aquisição da reserva o cliente tem todas as informações sobre possíveis cobranças que venham a incidir em caso de alteração, cancelamento e reembolso, ficando ciente dos termos e restrições da tarifa contratada através da opção li e estou de acordo com o contrato de transporte aéreo, com os termos da tarifa e com as restrições de bagagens para a finalização do processo de compra. Informamos ainda que as tarifas comercializadas pela GOL são agrupadas em diferentes famílias, entre as mais restritas e as mais flexíveis, para cobranças de taxas. Diante disto, o cancelamento com reembolso integral não será autorizado. Direcionamos sua manifestação para conhecimento, melhorias e providências internas do departamento envolvido. Agradecemos o seu contato e seguimos à disposição para quaisquer esclarecimentos." Acredito que tais explicações e não autorização de reembolso integral não foram analisadas conforme o código de direito do consumido e o entendimento do artigo 400/2016 da ANAC. "Embora se reconheça a boa intenção da ANAC, entendemos que o artigo 11 da Resolução 400/2016 não alcançará as compras de passagens aéreas efetuadas pela internet. Vale dizer, o direito de arrependimento em tais transações continuará sendo regulado pelo artigo 49 do CDC. Explica-se: o CDC é uma lei geral, materialmente, e especial, subjetivamente. Por isso, alcança todas as relações contratuais e extracontratuais do sujeito consumidor no mercado de consumo, inclusive as que se encontram reguladas por normas específicas, caso do transporte aéreo de passageiros." Portanto, fico no aguardo de um parecer mais contundente e plausível pelo que foi enviado por email através da atendente Bianca Toledo.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1923,24