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NAO AVISA SOBRE O FIM DO CRÉDITO

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

a. m.

Para: Claro

15/10/2021

A Prestadora descumpre o art. 72 da Res. Anatel 632/14. A Reclamada nao avisa o Consumidor quando seus créditos estão na iminência de acabar ou de expirar. Nao recebi qualquer aviso por nenhum meio de comunicacao sobre o fim da validade de 30 dias dos créditos colocados em: - 28/05/21 (30° dia em 26/06) - 02/07/21 (30° dia em 31/07) - 03/08/21 (30° dia em 01/09) Reclamaçao prot. 2021819436664, 04/09 às 18:02h, Carlos. Aguardo a imediata cessacao deste descumprimento do art. 72 da Res. Anatel 632/14.

Solução esperada

  • Aguardo a imediata cessacao do descumprimento do art. 72 da Res. Anatel 632/14.

Mensagens (4)

Claro

Para: a. m.

15/10/2021

Prezados, Confirmamos o recebimento do seu email. Att.

Claro

Para: a. m.

23/10/2021

Em atenção à manifestação registrada perante este Órgão de Defesa do Consumidor encaminho em anexo, resposta formal a reclamação registrada sob número de F.A: CPTBR01379036-84, em nome do consumidor: anna lucia magalhaes Cordialmente, Rafael Dias Pereira Representante de Serviços Especializados Gerência de Atendimento CAS - Juiz de Fora __________

a. m.

Para: Claro

23/11/2021

É clara a ausência de leitura da Reclamação pela Reclamada. Esta utiliza a resposta para falar sobre características da linha e sobre validade de créditos. Porém, a Reclamação é apenas acerca da falta de aviso do fim da validade de crédito. Ele é obrigatório, conforme o art.72 da Res. Anatel632/14. Na fl.2, a Prestadora fala sobre a validade de 30 dias do crédito inserido etc, sendo que, a Reclamação jamais foi sobre validade de crédito. A Reclamação é sobre o descumprimento da obrigatoriedade de aviso do fim da validade de crédito. Inclusive, na fl. 02 da resposta da Operadora, ela orienta “que cliente efetuar (sic) uma recarga a cada 30 dias, evitando assim o recebimento de mensagens”, mas a Reclamação é justamente o contrário, ou seja, é sobre a ausência do recebimento da mensagem de aviso do fim do crédito, a qual é obrigatória, nos termos do art.72 da Resolução citada. Permanece, então, o descumprimento do art. 72 da Res. Anatel 632/14, sem esclarecimento.

Claro

Para: a. m.

23/11/2021

Prezados, Confirmamos o recebimento do seu email. Att.