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Cobrança indevida

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. L.

Para: Enel Rio

24/05/2022

Olá, a conta de fevereiro de 2022 ja foi paga no valor de 107,70. Estou sendo cobrada por mais duas contas com valores exorbitantes. cliente 8349286 enel.

Solução esperada

  • Revisão de valores

Mensagens (5)

Enel Rio

Para: A. L.

01/06/2022

Prezados, bom dia. Breve comentário: cabe à ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa de cada distribuidora, sendo suportada, consequentemente, pelos consumidores regulares. De uma forma mais simples podemos dizer, por exemplo, que todos os consumidores pagam pela energia que é gerada, transmitida e distribuída e, também, pela energia que é furtada, conforme definição da ANEEL. No entanto, o valor que ultrapassar a parcela definida pela ANEEL é pago pela distribuidora. Nesta linha, a ANEEL estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, de forma atualizada e consolidada, publicando a Resolução Normativa nº 414/2010, de 09/09/2010, que dentre diversas disposições que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, destacamos os CAPÍTULOS VI- DA MEDIÇaO PARA FATURAMENTO e XI -DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES, abaixo transcritos: Art. 2º XVII - Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras, segundo disposto nas normas e nos contratos. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Trata-se da realização, em 19/07/2021, de verificação/inspeção técnica* no padrão de entrada de energia elétrica e medidor da unidade nº 8349286-0, cadastrada nesta empresa sob a titularidade da Reclamante, ocasião em que foi constatada anormalidade* no correto registro do consumo mensal. *Constatação de ligação direta à rede da Enel, sem passar pela medição, deixando de registrar o real consumo de energia elétrica. Pelo exposto acima, foi emitido o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-50040668 que, posteriormente, com base nos cálculos efetuados, gerou os valores de R$ 556,52 e R$ 1.001,87. Estes valores representam o consumo a ser recuperado, referente aos ciclos 17/03/2021 a 19/07/2021. Em tempo, é importante reforçar que em momento algum a Reclamante teve seu direito de formalizar recurso administrativo cerceado, como prevê a Legislação Regulatória em vigor, sendo que este deverá ser feito nos seguintes Canais de Atendimento: Lojas, Call Center (0800 28 00 120 ou 0800 00 120 00). Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, Ouvidoria do Cliente Enel Distribuição Rio

Enel Rio

Para: A. L.

01/06/2022

Prezados, bom dia. Breve comentário: cabe à ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa de cada distribuidora, sendo suportada, consequentemente, pelos consumidores regulares. De uma forma mais simples podemos dizer, por exemplo, que todos os consumidores pagam pela energia que é gerada, transmitida e distribuída e, também, pela energia que é furtada, conforme definição da ANEEL. No entanto, o valor que ultrapassar a parcela definida pela ANEEL é pago pela distribuidora. Nesta linha, a ANEEL estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, de forma atualizada e consolidada, publicando a Resolução Normativa nº 414/2010, de 09/09/2010, que dentre diversas disposições que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, destacamos os CAPÍTULOS VI- DA MEDIÇaO PARA FATURAMENTO e XI -DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES, abaixo transcritos: Art. 2º XVII - Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras, segundo disposto nas normas e nos contratos. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Trata-se da realização, em 19/07/2021, de verificação/inspeção técnica* no padrão de entrada de energia elétrica e medidor da unidade nº 8349286-0, cadastrada nesta empresa sob a titularidade da Reclamante, ocasião em que foi constatada anormalidade* no correto registro do consumo mensal. *Constatação de ligação direta à rede da Enel, sem passar pela medição, deixando de registrar o real consumo de energia elétrica. Pelo exposto acima, foi emitido o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-50040668 que, posteriormente, com base nos cálculos efetuados, gerou os valores de R$ 556,52 e R$ 1.001,87. Estes valores representam o consumo a ser recuperado, referente aos ciclos 17/03/2021 a 19/07/2021. Em tempo, é importante reforçar que em momento algum a Reclamante teve seu direito de formalizar recurso administrativo cerceado, como prevê a Legislação Regulatória em vigor, sendo que este deverá ser feito nos seguintes Canais de Atendimento: Lojas, Call Center (0800 28 00 120 ou 0800 00 120 00). Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, Ouvidoria do Cliente Enel Distribuição Rio

Enel Rio

Para: A. L.

01/06/2022

Prezados, bom dia. Breve comentário: cabe à ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa de cada distribuidora, sendo suportada, consequentemente, pelos consumidores regulares. De uma forma mais simples podemos dizer, por exemplo, que todos os consumidores pagam pela energia que é gerada, transmitida e distribuída e, também, pela energia que é furtada, conforme definição da ANEEL. No entanto, o valor que ultrapassar a parcela definida pela ANEEL é pago pela distribuidora. Nesta linha, a ANEEL estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, de forma atualizada e consolidada, publicando a Resolução Normativa nº 414/2010, de 09/09/2010, que dentre diversas disposições que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, destacamos os CAPÍTULOS VI- DA MEDIÇaO PARA FATURAMENTO e XI -DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES, abaixo transcritos: Art. 2º XVII - Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras, segundo disposto nas normas e nos contratos. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Trata-se da realização, em 19/07/2021, de verificação/inspeção técnica* no padrão de entrada de energia elétrica e medidor da unidade nº 8349286-0, cadastrada nesta empresa sob a titularidade da Reclamante, ocasião em que foi constatada anormalidade* no correto registro do consumo mensal. *Constatação de ligação direta à rede da Enel, sem passar pela medição, deixando de registrar o real consumo de energia elétrica. Pelo exposto acima, foi emitido o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-50040668 que, posteriormente, com base nos cálculos efetuados, gerou os valores de R$ 556,52 e R$ 1.001,87. Estes valores representam o consumo a ser recuperado, referente aos ciclos 17/03/2021 a 19/07/2021. Em tempo, é importante reforçar que em momento algum a Reclamante teve seu direito de formalizar recurso administrativo cerceado, como prevê a Legislação Regulatória em vigor, sendo que este deverá ser feito nos seguintes Canais de Atendimento: Lojas, Call Center (0800 28 00 120 ou 0800 00 120 00). Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, Ouvidoria do Cliente Enel Distribuição Rio

Enel Rio

Para: A. L.

01/06/2022

Prezados, bom dia. Breve comentário: cabe à ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa de cada distribuidora, sendo suportada, consequentemente, pelos consumidores regulares. De uma forma mais simples podemos dizer, por exemplo, que todos os consumidores pagam pela energia que é gerada, transmitida e distribuída e, também, pela energia que é furtada, conforme definição da ANEEL. No entanto, o valor que ultrapassar a parcela definida pela ANEEL é pago pela distribuidora. Nesta linha, a ANEEL estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, de forma atualizada e consolidada, publicando a Resolução Normativa nº 414/2010, de 09/09/2010, que dentre diversas disposições que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, destacamos os CAPÍTULOS VI- DA MEDIÇaO PARA FATURAMENTO e XI -DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES, abaixo transcritos: Art. 2º XVII - Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras, segundo disposto nas normas e nos contratos. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Trata-se da realização, em 19/07/2021, de verificação/inspeção técnica* no padrão de entrada de energia elétrica e medidor da unidade nº 8349286-0, cadastrada nesta empresa sob a titularidade da Reclamante, ocasião em que foi constatada anormalidade* no correto registro do consumo mensal. *Constatação de ligação direta à rede da Enel, sem passar pela medição, deixando de registrar o real consumo de energia elétrica. Pelo exposto acima, foi emitido o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-50040668 que, posteriormente, com base nos cálculos efetuados, gerou os valores de R$ 556,52 e R$ 1.001,87. Estes valores representam o consumo a ser recuperado, referente aos ciclos 17/03/2021 a 19/07/2021. Em tempo, é importante reforçar que em momento algum a Reclamante teve seu direito de formalizar recurso administrativo cerceado, como prevê a Legislação Regulatória em vigor, sendo que este deverá ser feito nos seguintes Canais de Atendimento: Lojas, Call Center (0800 28 00 120 ou 0800 00 120 00). Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, Ouvidoria do Cliente Enel Distribuição Rio

Enel Rio

Para: A. L.

01/06/2022

Prezados, bom dia. Breve comentário: cabe à ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa de cada distribuidora, sendo suportada, consequentemente, pelos consumidores regulares. De uma forma mais simples podemos dizer, por exemplo, que todos os consumidores pagam pela energia que é gerada, transmitida e distribuída e, também, pela energia que é furtada, conforme definição da ANEEL. No entanto, o valor que ultrapassar a parcela definida pela ANEEL é pago pela distribuidora. Nesta linha, a ANEEL estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, de forma atualizada e consolidada, publicando a Resolução Normativa nº 414/2010, de 09/09/2010, que dentre diversas disposições que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, destacamos os CAPÍTULOS VI- DA MEDIÇaO PARA FATURAMENTO e XI -DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES, abaixo transcritos: Art. 2º XVII - Consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento às suas unidades consumidoras, segundo disposto nas normas e nos contratos. Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Trata-se da realização, em 19/07/2021, de verificação/inspeção técnica* no padrão de entrada de energia elétrica e medidor da unidade nº 8349286-0, cadastrada nesta empresa sob a titularidade da Reclamante, ocasião em que foi constatada anormalidade* no correto registro do consumo mensal. *Constatação de ligação direta à rede da Enel, sem passar pela medição, deixando de registrar o real consumo de energia elétrica. Pelo exposto acima, foi emitido o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2021-50040668 que, posteriormente, com base nos cálculos efetuados, gerou os valores de R$ 556,52 e R$ 1.001,87. Estes valores representam o consumo a ser recuperado, referente aos ciclos 17/03/2021 a 19/07/2021. Em tempo, é importante reforçar que em momento algum a Reclamante teve seu direito de formalizar recurso administrativo cerceado, como prevê a Legislação Regulatória em vigor, sendo que este deverá ser feito nos seguintes Canais de Atendimento: Lojas, Call Center (0800 28 00 120 ou 0800 00 120 00). Diante do exposto, solicitamos, por fim, o encerramento dessa reclamação na instância desse Órgão de Defesa do Consumidor, ficando evidenciado que a distribuidora não omitiu as informações necessárias e claras à elucidação do tema. Atenciosamente, Ouvidoria do Cliente Enel Distribuição Rio