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Perturbação do sossego alheio - Lei de Contravenções Penais Art. 42

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

V. S.

Para: SAMSUNG

07/01/2018

Ref.: Lava & Seca 10,1 Kg Samsung Seine Eco Bubble Branca - WD106UHSAWQ NF 802679 SÉRIE 2 R$ 2.240,39 Na última madrugada do sábado, dia 06 de janeiro, por volta das 02h00, dois Policiais Militares vieram até a minha casa para ordenarem o desligamento da Lava e Seca Samsung, descrita na referência, por determinação da Lei de Contravenções Penais, no seu Art. 42 - perturbar o trabalho ou o sossego alheio. Fui denunciado por algum vizinho que, com razão, estava muito incomodado com o ruído emitido pela minha nova Lava e Seca Samsung. Minha rotina de lavagem de roupas é semanal, costumam ocorrer após eu retornar do trabalho, em todas as sextas-feiras, e tenho ficado muito irritada também, mas fui adiando até esse evento lamentável. Observei centenas de Consumidores que enfrentam e enfrentaram esse problema com o barulho. Portanto, solicito o reembolso do valor pago, R$ 2.240,39, de acordo com o Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Não vou entrar no mérito da indenização sobre as perdas morais ou auditivas, não tenho essa intenção. Grata, Viviane ||| Patrulha do Consumidor drs1 RecordTV

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 2240,39
  • Reembolso do valor pago, já descontado o frete: R$ 2.240,39 Recuso reparo ou troca de peças.

Mensagens (3)

SAMSUNG

Para: V. S.

18/01/2018

Em 07.01.2018 23:36, escreveu: Voce recebeu uma reclamação de Viviane Silva Teixeira Bueno Mensagem enviada pela [1] Quem somos [2] Perturbação do sossego alheio - Lei de Contravenções Penais Art. 42 Samsung Nome do cliente Viviane Silva Teixeira Bueno Referência do Consumidor NF 802679 SERIE 2 - FAST SHOP CPF 30455603855 Endereço do cliente R TEN ANGELO CASAGRANDE 393 06154, OSASCO Descrição da reclamação Ref.: Lava and Seca 10,1 Kg Samsung Seine Eco Bubble Branca - WD106UHSAWQ NF 802679 SÉRIE 2 R$ 2.240,39 Na última madrugada do sábado, dia 06 de janeiro, por volta das 02h00, dois Policiais Militares vieram até a minha casa para ordenarem o desligamento da Lava e Seca Samsung, descrita na referencia, por determinação da Lei de Contravenções Penais, no seu Art. 42 - perturbar o trabalho ou o sossego alheio. Fui denunciado por algum vizinho que, com razão, estava muito incomodado com o ruído emitido pela minha nova Lava e Seca Samsung. Minha rotina de lavagem de roupas é semanal, costumam ocorrer após eu retornar do trabalho, em todas as sextas-feiras, e tenho ficado muito irritada também, mas fui adiando até esse evento lamentável. Observei centenas de Consumidores que enfrentam e enfrentaram esse problema com o barulho. Portanto, solicito o reembolso do valor pago, R$ 2.240,39, de acordo com o Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Não vou entrar no mérito da indenização sobre as perdas morais ou auditivas, não tenho essa intenção. Grata, Viviane Patrulha do Consumidor drs1 RecordTV Solução desejada Reembolso do valor pago, já descontado o frete: R$ 2.240,39 Recuso reparo ou troca de peças. Valor contestado R$ 2240,39 Forma de aquisição Online Documentos comprobatórios NF 802679.pdf [3] Atenção: Neste caso, não houve intervenção da PROTESTE nem de nossos especialistas. Esta reclamação é pública Sempre que quiser, o consumidor pode mudar a visibilidade da reclamação no site, de privada para pública e vice-versa. Se a reclamação for privada, ela não poderá ser visualizada no site. Veja aqui a reclamação [4]. Consulte todas as reclamações públicas [5]. Para enviar a sua resposta, basta clicar em 'Responder'. Por favor, não altere o assunto do e-mail. CPTBR00320718-36 Atenciosamente, PROTESTE [1] Condições gerais [6] [7] Ao PROTESTE CPTBR: 00320718-36 Reclamante: LUIS VIVIANE SILVA TEIXEIRA BUENO Reclamada: SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA. Produto Modelo: WD106UHSAWQ Série: Não Informado Data da compra: 29.10.2017 SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida Maria Coelho Aguiar, n° 215, Bloco D, 2° Andar, Jardim São Luiz, São Paulo/SP, CEP: 05804-900, em atenção à CIP acima identificada, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, esclarecer e ao final propor o que segue: Conforme se verifica no presente caso, quando o aparelho apresentou problemas, a parte Reclamante não o levou à Assistencia Técnica autorizada, optando por formalizar reclamação diretamente no PROCON. Assim, conforme estabelecido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Deste modo, é possível verificar que a lei concede ao fornecedor o direito de analisar e devolver o produto ao consumidor no prazo de 30 dias e, somente expirado tal prazo, pode o consumidor exigir a troca do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Todavia, conforme já mencionado, no caso em tela o Reclamante não encaminhou o produto para a Assistencia Técnica, ou seja, não permitiu que esta Reclamada reparasse o alegado vício. Assim, tendo a parte Reclamante constatado vícios no produto adquirido, era seu dever levá-lo à assistencia técnica para que fosse reparado, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Somente na hipótese do produto não ter sido consertado no prazo legal de trinta dias é que poderia pleitear a troca do produto, conforme estabelecido do parágrafo 1° do artigo 18 do CDC. Desta maneira, a fim de que seja solucionado o presente caso, é necessário que o Reclamante encaminhe o produto à Assistencia Técnica autorizada, oportunidade em que será analisado por um profissional qualificado a fim de constatar o alegado vício, bem como para que seja providenciado o devido reparo, no prazo de até 30 dias. Caso não seja possível a realização do reparo do produto no prazo previsto em lei (30 dias), a Samsung providenciará a troca do produto por modelo igual ou similar, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço, conforme escolha do consumidor. Ademais, ressalta esta Reclamada que está a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Por fim, ante a inexistência de infração de qualquer espécie, requer o arquivamento da presente reclamação. Atenciosamente, SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA. Contact Center Telefone 4000-1260 Links: ------ [1] :www.proteste.org.br [2] www.proteste.org.br/reclame/ [3] s:media.proteste.org.brdownload/84A669512A331E2C4546D7FBE47F7905D0EFAC0D/nf-802679.pdf [4] :www.proteste.org.br/reclame/do-action?action=publicdetailreferenceid=CPTBR00320718-36 [5] :www.proteste.org.br/reclame/lista-de-reclamacoes-publicas [6] :www.proteste.org.br/reclame/termos-e-condicoes [7] :www.proteste.org.br/reclameolitica-de-privacidade [7] Ao PROTESTE CPTBR: 00320718-36 Reclamante: LUIS VIVIANE SILVA TEIXEIRA BUENO Reclamada: SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA. Produto Modelo: WD106UHSAWQ Série: Não Informado Data da compra: 29.10.2017 SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida Maria Coelho Aguiar, n° 215, Bloco D, 2° Andar, Jardim São Luiz, São Paulo/SP, CEP: 05804-900, em atenção à CIP acima identificada, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, esclarecer e ao final propor o que segue: Conforme se verifica no presente caso, quando o aparelho apresentou problemas, a parte Reclamante não o levou à Assistencia Técnica autorizada, optando por formalizar reclamação diretamente no PROCON. Assim, conforme estabelecido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Deste modo, é possível verificar que a lei concede ao fornecedor o direito de analisar e devolver o produto ao consumidor no prazo de 30 dias e, somente expirado tal prazo, pode o consumidor exigir a troca do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Todavia, conforme já mencionado, no caso em tela o Reclamante não encaminhou o produto para a Assistencia Técnica, ou seja, não permitiu que esta Reclamada reparasse o alegado vício. Assim, tendo a parte Reclamante constatado vícios no produto adquirido, era seu dever levá-lo à assistencia técnica para que fosse reparado, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Somente na hipótese do produto não ter sido consertado no prazo legal de trinta dias é que poderia pleitear a troca do produto, conforme estabelecido do parágrafo 1° do artigo 18 do CDC. Desta maneira, a fim de que seja solucionado o presente caso, é necessário que o Reclamante encaminhe o produto à Assistencia Técnica autorizada, oportunidade em que será analisado por um profissional qualificado a fim de constatar o alegado vício, bem como para que seja providenciado o devido reparo, no prazo de até 30 dias. Caso não seja possível a realização do reparo do produto no prazo previsto em lei (30 dias), a Samsung providenciará a troca do produto por modelo igual ou similar, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço, conforme escolha do consumidor. Ademais, ressalta esta Reclamada que está a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Por fim, ante a inexistência de infração de qualquer espécie, requer o arquivamento da presente reclamação. Atenciosamente, SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA. Contact Center Telefone 4000-1260 Links: ------ [1] :www.proteste.org.br [2] www.proteste.org.br/reclame/ [3] s:media.proteste.org.brdownload/84A669512A331E2C4546D7FBE47F7905D0EFAC0D/nf-802679.pdf [4] :www.proteste.org.br/reclame/do-action?action=publicdetailreferenceid=CPTBR00320718-36 [5] :www.proteste.org.br/reclame/lista-de-reclamacoes-publicas [6] :www.proteste.org.br/reclame/termos-e-condicoes [7] :www.proteste.org.br/reclameolitica-de-privacidade

V. S.

Para: SAMSUNG

18/01/2018

Prezados, por favor, já que é definitivo a decisão dos Senhores, procedam com o reparo - troca no motor de secagem, conforme laudo técnico - o mais rápido possível!!! Att, Viviane

SAMSUNG

Para: V. S.

22/01/2018

Em 18.01.2018 23:28, escreveu: Viviane Silva Teixeira Bueno [7] Ao PROTESTE CPTBR: 00320718-36 Reclamante: LUIS VIVIANE SILVA TEIXEIRA BUENO Reclamada: SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA. Produto Modelo: WD106UHSAWQ Série: Não Informado Data da compra: 29.10.2017 SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 00280.273/0007-22, localizada na Avenida Maria Coelho Aguiar, n° 215, Bloco D, 2° Andar, Jardim São Luiz, São Paulo/SP, CEP: 05804-900, em atenção à CIP acima identificada, vem, perante este respeitável órgão de defesa do consumidor, esclarecer e ao final propor o que segue: Conforme se verifica no presente caso, quando o aparelho apresentou problemas, a parte Reclamante não o levou à Assistencia Técnica autorizada, optando por formalizar reclamação diretamente no PROCON. Assim, conforme estabelecido no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Deste modo, é possível verificar que a lei concede ao fornecedor o direito de analisar e devolver o produto ao consumidor no prazo de 30 dias e, somente expirado tal prazo, pode o consumidor exigir a troca do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Todavia, conforme já mencionado, no caso em tela o Reclamante não encaminhou o produto para a Assistencia Técnica, ou seja, não permitiu que esta Reclamada reparasse o alegado vício. Assim, tendo a parte Reclamante constatado vícios no produto adquirido, era seu dever levá-lo à assistencia técnica para que fosse reparado, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Somente na hipótese do produto não ter sido consertado no prazo legal de trinta dias é que poderia pleitear a troca do produto, conforme estabelecido do parágrafo 1° do artigo 18 do CDC. Desta maneira, a fim de que seja solucionado o presente caso, é necessário que o Reclamante encaminhe o produto à Assistencia Técnica autorizada, oportunidade em que será analisado por um profissional qualificado a fim de constatar o alegado vício, bem como para que seja providenciado o devido reparo, no prazo de até 30 dias. Caso não seja possível a realização do reparo do produto no prazo previsto em lei (30 dias), a Samsung providenciará a troca do produto por modelo igual ou similar, a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço, conforme escolha do consumidor. Ademais, ressalta esta Reclamada que está a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Por fim, ante a inexistência de infração de qualquer espécie, requer o arquivamento da presente reclamação. Atenciosamente, SAMSUNG ELETRa”NICA DA AMAZa”NIA LTDA. Contact Center Telefone 4000-1260 Links: ------ [1] :www.proteste.org.br [2] www.proteste.org.br/reclame/ [3] s:media1.proteste.org.brdownload/84A669512A331E2C4546D7FBE47F7905D0EFAC0D/nf-802679.pdf [4] :www.proteste.org.br/reclame/do-action?action=publicdetailreferenceid=CPTBR00320718-36 [5] :www.proteste.org.br/reclame/lista-de-reclamacoes-publicas [6] :www.proteste.org.br/reclame/termos-e-condicoes [7] :www.proteste.org.br/reclameolitica-de-privacidade