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Débito indevido de salário integral

ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. F.

Para: Banco Inter

04/06/2024

Prezados (as) Senhores (as), Venho por meio desta registrar a presente reclamação. Informo que no dia 07/05/2024 o valor de 3.839,65 foi descontado de minha conta corrente digital Inter por meio do débito compulsório para pagamento parcial de fatura de cartão de crédito. O valor mencionado se refere à íntegra do meu salário, ou seja, verba de natureza alimentar. No mesmo dia 07/05/2024, entrei em contato pelo telefone 3003-4070 relatando o ocorrido e solicitando o estorno do referido valor, sendo atendido por Ticiane. A atendente explicou o procedimento e informou que, em regra, não há estorno, mas como eu já possuía portabilidade de salário, neste caso o estorno seria realizado. Fui instruído a encaminhar e-mail ao endereço eletrônico [email protected] requerendo o estorno e anexando cópia do extrato bancário, comprovante de portabilidade de salário e cópia do contracheque. Tanto a primeira, como as 5 ligações telefônicas que realizei nos dias 09/05/2024, 16/05/2024, 22/05/2024 e 28/05/2024, respectivamente, foram devidamente gravadas e documentadas, incluindo o nome de cada atendente. Os únicos protocolos de contato informados pelo Banco Inter foram os 240529158771709 e 2024133840023683, referentes aos contatos com a Sra. Talita e com o Sr. Brajan no dia 29/05/2024, respectivamente. Nessas ligações fui orientado novamente que o procedimento a que fui informado estava correto e que o prazo máximo para estorno seria de 15 dias úteis. Evidentemente que, uma vez que o valor debitado se refere à íntegra de meu salário, com o qual sustento minha família, inclusive filha menor de 5 anos, não pude arcar com as despesas mais básicas durante o mês, tendo que recorrer à doações, uso de cheque especial, o qual gerou ainda mais endividamento, e outros recursos para manter o mínimo existencial durante o mês. Ressalte-se, novamente, que foi contraída dívida de cheque especial em outro banco para tentar atenuar essas dificuldades. Por fim, até o dia 29/05/2024, após expirado o prazo de 15 dias úteis, o estorno do valor não foi realizado. Considerando tratar-se de verba de natureza salarial (alimentar), de este que subscreve não ter sido notificado sobre o débito e valor, o descumprimento do prazo do estorno pelo Banco Inter e, fundamentalmente, a previsão legal expressa sobre a impenhorabilidade do salário (Código de Processo Civil, artigo 833, IV - "São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"), venho apresentar a presente reclamação e o imediato estorno do valor de 3.839,65 indevidamente debitado de minha conta corrente. Os arquivos dos áudios encontram-se a disposição da Proteste, caso seja necessário. Atenciosamente, Felipe Cavalcante Marcelo

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 3839,65
  • Danos morais/materiais

Mensagens (9)

Ajuda requerida 12 junho 2024

M. F.

Para: PROTESTE

12/06/2024
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: M. F.

12/06/2024
Essa resposta é privada

Banco Inter

Para: M. F.

13/06/2024

Prezados (as), boa tarde Grato pelo pronto retorno e pelas orientações pelo caso. Estou estudando como ingressar com a ação cabível no juizado especial. No entanto, tenho interesse na intervenção da Proteste junto ao banco para solicitar a restituição dos valores aprovisionados. Grato. Atenciosamente , Felipe Cavalcante Marcelo Em qua., 12 de jun. de 2024 15:06, Proteste escreveu: Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024 Case Id 102.863.989-14 Ilmo. Sr. *FELIPE CAVALCANTE MARCELO Associado n°* 1.860.512-52 * Assunto: APROVISIONAMENTO DE SALÁRIO SEM AUTORIZAÇaO. PRÁTICA ABUSIVA.* *(GSS)* Prezado Sr. *FELIPE*, É com satisfação que a *PROTESTE* recebeu a sua solicitação pelo nosso canal *RECLAME*. Abaixo, algumas considerações e nossa orientação. * Fatos narrados* Relata o associado, em síntese, que no dia 07/05/2024 o valor de R$3.839,65 foi descontado de sua conta corrente digital Inter por meio do débito compulsório para pagamento parcial de fatura de cartão de crédito. O valor mencionado se refere à íntegra do salário, ou seja, verba de natureza alimentar. No mesmo dia 07/05/2024, entrou em contato pelo telefone 3003-4070 relatando o ocorrido e solicitando o estorno do referido valor, sendo atendido por Ticiane. A atendente explicou o procedimento e informou que, em regra, não há estorno, mas como já possuía portabilidade de salário, neste caso o estorno seria realizado. Foi instruído a encaminhar e-mail ao endereço eletrônico [email protected] requerendo o estorno e anexando cópia do extrato bancário, comprovante de portabilidade de salário e cópia do contracheque. Tanto a primeira, como as 5 ligações telefônicas que realizou nos dias 09/05/2024, 16/05/2024, 22/05/2024 e 28/05/2024, respectivamente, foram devidamente gravadas e documentadas, incluindo o nome de cada atendente. Os únicos protocolos de contato informado pelo Banco Inter foram os 240529158771709 e 2024133840023683, referentes aos contatos com a Sra. Talita e com o Sr. Brajan no dia 29/05/2024, respectivamente. Nessas ligações foi orientado novamente que o procedimento a que foi informado estava correto e que o prazo máximo para estorno seria de 15 dias úteis. Evidentemente que, uma vez que o valor debitado se refere à íntegra de seu salário, com o qual sustenta sua família, inclusive filha menor de 5 anos, não conseguiu arcar com as despesas mais básicas durante o mes, tendo que recorrer a doações, uso de cheque especial, o qual gerou ainda mais endividamento, e outros recursos para manter o mínimo existencial durante o mes. Ressalte-se, novamente, que foi contraída dívida de cheque especial em outro banco para tentar atenuar essas dificuldades. Por fim, até o dia 29/05/2024, após expirado o prazo de 15 dias úteis, o estorno do valor não foi realizado. * Dos seus direitos * Inicialmente, é preciso deixar claro que o desconto/aprovisionamento em conta corrente ou conta salário é possível, desde que com autorização expressa do correntista. Não raro, os contratos financeiros, que como regra são de adesão (aqueles no qual não há participação do devedor/consumidor na sua formação), apresentam cláusulas que autorizam esta prática. * Contudo, a compensação destes valores sem consentimento do cliente devedor é considerada ABUSIVA!!!* O CDC em seu art. 39, determina que ficam os fornecedores de produtos e serviços proibidos de EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. Senão vejamos: * "Art. 39. *É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras *práticas abusivas:* (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, *para impingir-lhe seus produtos ou serviços*; (...) V - exigir do consumidor *vantagem manifestamente excessiva*;" Nesse sentido, tem reconhecido o poder judiciário, vejamos: * Ementa: *JUIZADOS ESPECIAIS CaVEIS. CONSUMIDOR. *SALDO APROVISIONADO EM DIA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇaO DE AUTORIZAÇaO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO*. AUSÊNCIA DE SALDO PARA REALIZAÇaO DE COMPRAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇaO FIXADA EM PAR METRO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. *1 - O APROVISIONAMENTO DE SALDO EM CONTA CORRENTE DESTINA-SE AO PAGAMENTO DE CONTRATOS NOS QUAIS HÁ AUTORIZAÇaO PARA DÉBITO EM CONTA, MAS SE O BANCO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇaO PARA O DEBITO AUTOMÁTICO POR PARTE DA CORRENTISTA, TAL PROCEDIMENTO SE MOSTRA ABUSIVO, CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇaO DO SERVIÇO*. 2 - A AUTORA, POR SEU TURNO, COMPROVOU QUE O APROVISIONAMENTO DO SALDO UM DIA ANTES DO VENCIMENTO DO *DÉBITO*, IMPOSSIBILITOU A COMPRA QUE PRETENDIA FAZER, EXPONDO-A A SITUAÇaO CONSTRANGEDORA. 3 - DANO MORAL CARACTERIZADO PELO CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇaO IMPOSTOS À AUTORA. 4 - VALOR DA INDENIZAÇaO FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 5 - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. *TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20120111994129 DF 0199412-20.2012.8.07.0001 (TJ-DF)* *. Data de publicação: 30/09/2013* Em casos tais, identificando a PRÁTICA ABUSIVA, o consumidor poderá exigir que a empresa a interrompa. Não sendo acolhida, será necessário o auxílio de um Advogado particular ou um Defensor Público para exigir o cumprimento da lei. * Orientação Pro Teste * Nesse caso, a situação apresentada é extremante repugnante e evidencia uma PRÁTICA ABUSIVA, legitimada por uma provável cláusula autorizadora da qual o senhor não tinha conhecimento. Por óbvio, que esta prática não se coaduna com os preceitos protetivos legais, devendo, desde logo, ser veementemente rechaçada. * Assim, havendo de fato o aprovisionamento dos valores, tendo em vista a urgencia e necessidade do caso em concreto, o ideal é que o consumidor se utilize de uma AÇaO JUDICIAL com pedido de liminar para reaver os valores, cumulada com pedido de DANO MORAL.* Esta ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível - JEC, sem custas e sem advogado, em causas de até 20 (vinte) salários mínimos. Contudo, é possível faze-la com auxílio de um Defensor Público ou Advogado se preferir. Apesar do uso da medida judicial ser a mais indicada, se for do seu interesse, *a PROTESTE pode realizar uma INTERVENÇaO requerendo A RESTITUIÇaO DOS VALORES APROVISIONADOS SEM AUTORIZAÇaO*, bastando que o senhor nos informe sobre este desejo. Lembramos, contudo, que o processo de intervenção pode levar de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, mas tais prazos poderão variar dependendo da empresa reclamada. Além disso, como há uma provável cláusula legitimando a retenção da quantia, pode ser que a empresa negue realizar o estorno do valor retido, sendo necessário, neste caso, utilizar-se do poder judiciário. A atuação da PROTESTE, por ser EXTRAJUDICIAL, não permite o pleito do Dano moral, visto que a definição de valores deste somente cabe a um Juiz de Direito que, além de delimitá-lo poderá exigir o pagamento de forma coercitiva. A *PROTESTE *reafirma a satisfação em receber sua dúvida, esperando te-la solucionado. Continuamos à disposição para atende-lo em suas dúvidas de consumo. Atenciosamente, * Serviço de Defesa do Consumidor.* -----Mensagem original----- * " *Enviada em:* quarta-feira, 12 de junho de 2024 13:09 *[email protected] *Assunto:* CPTBR02022717-73 encoding="UTF-8"?PT1MARCELOFELIPE CAVALCANTEFalse / / [email protected] /Débito indevido de salário integralConsumerPrezados (as) Senhores (as), Venho por meio desta registrar a presente reclamação. Informo que no dia 07/05/2024 o valor de 3.839,65 foi descontado de minha conta corrente digital Inter por meio do débito compulsório para pagamento parcial de fatura de cartão de crédito. O valor mencionado se refere à íntegra do meu salário, ou seja, verba de natureza alimentar. No mesmo dia 07/05/2024, entrei em contato pelo telefone 3003-4070 relatando o ocorrido e solicitando o estorno do referido valor, sendo atendido por Ticiane. A atendente explicou o procedimento e informou que, em regra, não há estorno, mas como eu já possuía portabilidade de salário, neste caso o estorno seria realizado. Fui instruído a encaminhar e-mail ao endereço eletrônico [email protected] requerendo o estorno e anexando cópia do extrato bancário, comprovante de portabilidade de salário e cópia do contracheque. Tanto a primeira, como as 5 ligações telefônicas que realizei nos dias 09/05/2024, 16/05/2024, 22/05/2024 e 28/05/2024, respectivamente, foram devidamente gravadas e documentadas, incluindo o nome de cada atendente. Os únicos protocolos de contato informados pelo Banco Inter foram os 240529158771709 e 2024133840023683, referentes aos contatos com a Sra. Talita e com o Sr. Brajan no dia 29/05/2024, respectivamente. Nessas ligações fui orientado novamente que o procedimento a que fui informado estava correto e que o prazo máximo para estorno seria de 15 dias úteis. Evidentemente que, uma vez que o valor debitado se refere à íntegra de meu salário, com o qual sustento minha família, inclusive filha menor de 5 anos, não pude arcar com as despesas mais básicas durante o mes, tendo que recorrer à doações, uso de cheque especial, o qual gerou ainda mais endividamento, e outros recursos para manter o mínimo existencial durante o mes. Ressalte-se, novamente, que foi contraída dívida de cheque especial em outro banco para tentar atenuar essas dificuldades. Por fim, até o dia 29/05/2024, após expirado o prazo de 15 dias úteis, o estorno do valor não foi realizado. Considerando tratar-se de verba de natureza salarial (alimentar), de este que subscreve não ter sido notificado sobre o débito e valor, o descumprimento do prazo do estorno pelo Banco Inter e, fundamentalmente, a previsão legal expressa sobre a impenhorabilidade do salário (Código de Processo Civil, artigo 833, IV - "São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°"), venho apresentar a presente reclamação e o imediato estorno do valor de 3.839,65 indevidamente debitado de minha conta corrente. Os arquivos dos áudios encontram-se a disposição da Proteste, caso seja necessário. Atenciosamente, Felipe Cavalcante MarceloCPTBR02022717-733839,6500Banco InterTrueS.1.3

PROTESTE

Para: M. F.

13/06/2024
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: M. F.

15/06/2024
Essa resposta é privada

Banco Inter

Para: M. F.

18/06/2024

Email transacional Canal da reclamação: E-mail ouvidoria Código da manifestação: CPTBR02022717-73 Protocolo Ouvidoria: 240612160700764 Prezado, boa tarde! Em atendimento à manifestação recebida, encaminhamos resposta ao consumidor, com os questionamentos pertinentes, ao endereço eletrônico cadastrado em nossos sistemas, visando preservar as informações protegidas pelo sigilo bancário, bem como resguardar a intimidade e privacidade de nossos clientes. Atenciosamente, OUVIDORIA Central de Atendimento: Atendimento via Chat: mediante acesso ao Super App. 3003 4070 (Capitais e regiões metropolitanas) 0800 940 0007 (demais localidades) SAC: 0800 940 9999 Deficiente de Fala e Audição: 0800 979 7099 Ouvidoria: 0800 940 7772

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Para: M. F.

18/06/2024
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PROTESTE

Para: M. F.

30/06/2024
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: M. F.

17/07/2024
Essa resposta é privada