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SEGURO PRESTAMISTA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

P. d.

Para: Bradesco

17/09/2025

MARIA NAZARÉ ALVES DE SOUSA, brasileira, casada, beneficiário (a) do INSS, CPF: 851.631.553-34, devidamente representado pelo advogado que este subscreve, conforme cópia anexa de instrumento procuratório, a qual é reprodução fiel de seu original, com amparo no Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais. Importante esclarecer, que o STJ também decidiu: “A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal”. O (a) reclamante observou que mensalmente vem sendo descontado tarifas possivelmente irregulares, uma vez que o requerente utiliza sua conta apenas para receber seu benefício, e tais encargos (NÃO CONTRATADOS) estão comprometendo, afetando diretamente sua vida e prejudicando o cumprimento normal de suas despesas e necessidades do dia a dia. Assim, ao retirar seu extrato bancário para uma simples consulta, a requerente se deparou com tarifa bancária "SEG PRESTAMISTA" cuja contratação desconhece. Importante mencionar, que a Resolução de nº 31/2021 revogou a Resolução nº 43/2017, não sendo mais obrigatória a prévia comprovação de conciliação por meios digitais. Portanto, embora sabendo da desnecessidade de prévia comprovação de tentativa conciliatória, está sendo feita a fim de evitar o acionamento da máquina judiciária, agindo o requerente de boa-fé. Dessa forma, requer a instituição que encaminhe A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE “SEG PRESTAMISTA”, bem como de “EXTRATOS” que demonstrem a legalidade da cobrança das tarifas na conta bancária da requerente.

Solução esperada

  • COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO