A PROTESTE Associação de Consumidores encaminhou no dia 28 de maio, contribuições para o projeto do Marco Civil da Internet . Proposta de anteprojeto de lei pretende definir diretrizes de política para o desenvolvimento dos diversos usos da Internet no Brasil para serem observadas pelos diversos órgãos públicos e privados envolvidos pelo tema.
Para a Associação, é importante definir as diretrizes básicas para atualização do ordenamento jurídico brasileiro diante do desenvolvimento das telecomunicações, tecnologias da informação e comércio eletrônico. É uma forma de garantir a proteção de valores como a informação, a livre manifestação, a privacidade, os direitos do consumidor e a concorrência.
A regulamentação, no entender da PROTESTE, deve trazer a garantia da liberdade de expressão, da privacidade, da segurança, da inclusão digital, entre outros valores, para o desenvolvimento das relações na Internet. Devem ser garantidos os direitos básicos previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na contribuição a PROTESTE sugeriu o reconhecimento do caráter púbico das redes de acesso à Internet, para que a regulação esteja sempre voltada para a preservação do interesse público. E que seja garantida a defesa do consumidor, a promoção de ações que visem à redução das desigualdades regionais e sociais, e que se garanta o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras.
É importante definir as figuras do provedor de acesso; do fornecedor de serviços e produtos e do usuário.É certo que poderá haver sobreposição dos papéis do provedor de acesso e do fornecedor de serviços ou produtos sobre uma mesma pessoa jurídica.
Diante de fraudes nos sistemas utilizados pelos bancos que tantos prejuízos tem causado aos consumidores, a Associação entende que é preciso haver previsão legal expressa para garantia de segurança pelo fornecedor. Assim como a introdução de mecanismo legal que atribua maior proteção, com a previsão de criminalização da conduta que signifique desrespeito ao que está disposto no parágrafo único do art. 9º, da minuta: “O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art. 12”.
Para a PROTESTE, as medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem constar expressamente de cláusula do contrato a ser firmado entre o provedor de acesso à internet e o consumidor, e deve ser disponibilizado no website, devendo haver mecanismo de adesão, que deverá ser registrada e arquivada pelo provedor.
E o consumidor deve ter sempre o direito de obter do provedor a disponibilização de conteúdos das comunicações pela Internet realizadas por ele, desde que os dados pretendidos ainda estejam arquivados, nos termos do que vier a ser estabelecido pela lei quanto ao período de tempo de guarda dos conteúdos.
Veja a íntegra das contribuições no link