O consumidor que comparecer para o embarque e se deparar com a ocorrência de atraso, cancelamento ou impossibilidade de embarque por razões técnicas, terá o direito à assistência material, devendo o transportador prestar informação, no máximo, a cada trinta minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo.
Como se defender em caso de extravio de bagagem pela companhia aérea
Importante observar que se o atraso for superior a quatro horas do horário contratado, diante de tal inconveniente você poderá, a sua escolha, exigir o reembolso, ou a acomodação/hospedagem ou, ainda, a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Seus direitos ao cancelar a compra de uma passagem aérea
Diante disso, é muito importante exigir as informações cabíveis e, no caso, ponderar as questões pessoais e circunstanciais de sua viagem, exigindo a opção que melhor lhe convir.
Cancelamento de passagem por no show é correto?
Como funciona?
O contrato de transporte aéreo é um acordo de vontades em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No contrato, há estipulações prévias de datas, horários e locais que devem ser observadas por ambas as partes contratantes.
No caso de atraso de voo (descumprimento de horário originalmente contratado) por responsabilidade do transportador, esse deve ser responsabilizado a prestar assistência material ao consumidor sem prejuízo da compensação de danos de outra natureza.
Por isso, ao ser prejudicado por atrasos de voo, comprometendo sua viagem, e frustrando expectativas, lembre-se que poderá exigir informação a cada 30 minutos acerca da previsão de novo horário de partida e, caso o atraso supere quatro horas do horário contratado, poderá exigir algumas alternativas previstas na legislação, dentre elas a reacomodação, conforme dispõe o artigo 21, inciso I da Resolução nº 400 da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
O que fazer?
Caso enfrente inconvenientes com atrasos de voos, exija o seu direito à informação, conforme defende o artigo 6°, III do Código de Defesa do Consumidor e ainda informe o artigo 20, parágrafo 1º, da Resolução nº 400 da Anac.
Além disso, envie sua reclamação para nosso canal Reclame ou ligue para nosso Serviço de Defesa do Consumidor pelo número 4003-3907. Faça a sua voz ser ouvida com a ajuda da PROTESTE!
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