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CBF não pode se eximir da responsabilidade
Em 30 de setembro de 2005, a PROTESTE encaminhou um documento à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) com diversos questionamentos acerca das medidas que seriam tomadas no sentido de preservar os direitos do consumidor-torcedor, em decorrência do episódio sobre o escândalo da arbitragem no Campeonato Brasileiro – denominado “Máfia do apito” – e, em especial, acerca de como seria resolvida a situação daqueles torcedores que foram aos estádios nos dias dos jogos anulados e daqueles que contrataram o sistema de pay-per-view com suas operadoras de TV a cabo para tais partidas.
 
08 novembro 2005 |

Em resposta ao nosso documento, a CBF se eximiu de qualquer responsabilidade, utilizando-se, basicamente, de dois argumentos:

  • A CBF não é a entidade responsável pela organização dos jogos. Ela exerce tão somente a coordenção técnica dos campeonatos nacionais.
  • A CBF não participa, direta ou indiretamente, de qualquer receita gerada pelos jogos do Campeonato Brasileiro.

Em relação à auferição de receita, não há o que ser questionado, visto que a renda de bilheteria e demais direitos, tais como os televisivos, relativos aos jogos do Campeonato, são todos destinados, principalmente, aos clubes participantes.

No entanto, é notório que a CBF, se não é a responsável direta pela organização material dos jogos, ela é responsável, sim, pela organização do Campeonato Brasileiro como um todo. A CBF afirma, em sua resposta, que ela é mera coordenadora técnica do campeonato.

No entanto, tal situação não está prevista em lei, deixando parecer ser este argumento apenas um silogismo criado pela CBF para se eximir de qualquer responsabilidade, como a real organizadora do Campeonato Brasileiro. Não há no regulamento deste campeonato qualquer outra entidade, que não a CBF, que se responsabilize por ele, que mantenha o Ouvidor – cumprindo o art. 6º do Estatuto do Torcedor –, que confeccione a tabela do campeonato, que promova a premiação dos vencedores...

Ora, se a CBF não organiza o Campeonato Brasileiro, como nos respondeu, nos perguntamos, então, quem organiza tal competição? As federações regionais? Como é que uma federação regional, tal como a Federação Paulista de Futebol, teria poder para impor a todas as outras federações um regulamento que valha para toda a competição?

Fica para nós claro o entendimento de que a CBF é, de fato, a entidade que, se não organiza materialmente os jogos, organiza o Campeonato Brasileiro em todas as suas séries.

Tendo em vista essa constatação, o art. 3º do Estatuto do Torcedor traz uma norma muita clara, a qual fazemos questão de transcrever na íntegra:
“Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo.”

Ou seja, o Estatuto do Torcedor é taxativo: independente de auferição de renda, independente de quem organiza materialmente os jogos, a entidade que organiza a competição se equipara a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a CBF, como entidade organizadora do Campeonato Brasileiro, responsabiliza-se, como fornecedor, pelos danos causados ao consumidor-torcedor, por uma expressa determinação do Estatuto do Torcedor, que, da mesma forma que o CDC, estabelece normas cogentes, ou seja, aquelas cujo cumprimento é obrigatório e independe da vontade das partes.

E o CDC é claro, tanto em seu art. 14, como em seu art. 20 1[1], ao determinar que o fornecedor é responsável pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de vícios de qualidade na fruição de um serviço.
No caso, a CBF, porquanto equiparada – por determinação legal – à figura do fornecedor, não pode se eximir da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor-torcedor.

Cabe aqui abrir um parêntese para registrar nosso estranhamento quanto ao fato de o Estatuto da CBF não ser “vísível”, em lugar algum. Ele já foi classificado de “secretíssimo” em um fórum de discussão aberto na internet. Quando o solicitamos ao Ouvidor, por e-mail, em resposta nos foi dito que não há como disponibilizá-lo... Como pode haver transparência e ser respeitado o direito de informação, que é altamente valorizado pelo CDC, ao apontá-lo como um direito básico do consumidor?

Concluímos estar completamente equivocada a posição da CBF, em sua reposta a esta entidade de defesa do consumidor, ao pretender se excluir de qualquer problema, como o ocorrido recentemente. A PROTESTE está consultando o Ministério Público Federal em São Paulo a respeito do assunto.
Quanto ao STJD, nosso documento foi devolvido pelo correio, com o carimbo “Recusado” ...!


1[1]Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 20.O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

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