Caso você possua uma dívida com determinada empresa, não obrigatoriamente será negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como
SPC e SERASA. No entanto, caso o credor - ou seja, a empresa a qual você está devendo - opte por negativar seu nome, você deverá ser previamente informado pelo órgão de cadastro de inadimplentes, pois a súmula 359 do STJ expressa que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão e não do credor.
Conforme o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a comunicação deve ser feita por escrito. Porém, não é obrigatória a comprovação por meio de A.R. (Aviso de Recebimento), conforme a Súmula 404 do STJ.
O nome do consumidor inadimplente só poderá permanecer no cadastro no período máximo de cinco anos a partir da data da dívida e não da negativação. Quando o pagamento do débito é realizado pelo consumidor, seu nome deve ser excluído do cadastro no prazo de cinco dias úteis pelo credor, de acordo com o artigo 43, parágrafo 3º, do CDC e Súmula 548 do STJ.
Portanto, caso seu nome tenha sido inserido sem notificação e você passou por um constrangimento ao tentar adquirir um produto ou serviço,
reclame com a ajuda da PROTESTE ou entre em contato conosco pelo
0800 201 3900 para que possamos garantir a defesa dos seus direitos.
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