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Questionada troca imediata de celular
Justiça tem entendimento contrário à Nota Técnica do DPDC que considerava o aparelho como bem essencial.
 
06 agosto 2010 |

A manifestação da Juiza foi feita ao analisar mandado de segurança da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que não queria atender a notificação do Procon-SP com base na Nota Técnica, para apresentar plano de ação relativa a troca de aparelhos celulares com defeito. Ela indeferiu o mandado.

Em nota oficial, o Procon reiterou o seu entendimento de que fabricantes e comerciantes devem resolver de imediato eventuais problemas apresentados por aparelhos de celular. A previsão desse direito, como esclareceu o Procon-SP no processo, é o próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, parágrafos 1º e 3º, agregado ao entendimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, expedida pelo DPDC.

Na avaliação da PROTESTE, a juíza desconhece o histórico de problemas que os consumidores têm há anos quando da troca de aparelhos com defeito. Não se pode prestar a telefonia móvel sem o aparelho, portanto ele é parte integrante do serviço e por isso, foi considerado bem essencial que dispensaria o prazo de um mês para a assistência técnica consertar.

Pelo Código de Defesa do Consumidor o prazo de 30 dias para envio do produto com defeito à assistência técnica não se aplica a bens essenciais, categoria a que foi alçado o aparelho celular, conforme a Nota Técnica do DPDC

 

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