A taxa de conveniência é uma velha conhecida dos consumidores que compram ingressos para eventos via internet. No entanto, ao longo dos anos e com a popularização do acesso à internet, não só a forma desta cobrança foi mudando, como os hábitos dos consumidores também.
A cobrança desta taxa é legal, porém, ela só deve ocorrer se na aquisição de um ingresso o consumidor obtiver alguma comodidade que a justifique, como ter o ingresso entregue em sua residência ou poder apresentá-lo via celular se recebeu este por e-mail, por exemplo. Por outro lado, comprar seu ingresso online e ter que comparecer na bilheteria para retirá-lo não parece conveniente o suficiente para que o consumidor seja cobrado por um valor adicional.
Além disso, o valor da taxa não pode ser um percentual sobre o valor do ingresso, ou seja, o valor para quem compra pista ou camarote, por exemplo, deve ser o mesmo. Afinal, sendo o ingresso barato ou caro a conveniência é a mesma. Não são devidas também taxas de entrega ou de confecção do ingresso.
O que fazer?
Muitas vezes a taxa é automaticamente embutida no valor dos ingressos sem que o consumidor possa optar pela não incidência desta cobrança, porém, o reembolso poderá ser exigido se não houver real conveniência nesta compra.
Após a aquisição dos bilhetes, entre em contato com a empresa promotora do evento e solicite o devido reembolso, citando o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Caso enfrente dificuldades, reclame aqui com a ajuda da PROTESTE ou ligue para 0800 282 2204 (de telefone fixo) ou (21) 3906-3900 (de celular) para ser orientado pelo nosso Serviço de Defesa do Consumidor. Não aceite que seus direitos sejam desrespeitados!