Agora, a lei no 13.058/14 trouxe um novo significado à guarda compartilhada. Ela é uma prioridade e será sempre aplicada, ainda que não haja acordo entre os pais. Somente não ocorrerá se um dos pais renunciar ao direito ou se o juiz verificar que um dos pais não tem condições de assumir a responsabilidade.
Na guarda compartilhada a responsabilidade sobre os filhos menores é dividida entre os pais, visando a uma cooperação mútua. Em poucas palavras, na unilateral, aquele que não tem a guarda apenas fiscaliza se o outro está cuidando bem do filho.
Na compartilhada, o comprometimento é de ambos, buscando, juntos, soluções para o bem-estar do menor.
Pais buscam soluções juntos
Segundo a nova lei, na guarda compartilhada, a divisão do tempo e alternância de moradia na casa dos pais não é obrigatório, dependerá do que ficar combinado.
Havendo essa opção, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições reais e os interesses dos filhos. Se os pais morarem em locais distantes, a base de moradia dos menores será aquela que melhor atender aos interesses deles.
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá se basear em orientações técnico-profissionais ou de uma equipe interdisciplinar. Isso é feito visando à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Porém, se o juiz perceber que um dos pais não está cumprindo os termos da guarda compartilhada, ele poderá penalizá-lo, alterando, por exemplo, a base de moradia da criança.
E ainda, por fim, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, definirá a guarda a outra pessoa. Para tanto, vai considerar, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Apesar da nova lei, se o juiz considerar que a guarda alternada é o melhor para o filho, ela será aplicada. Nesse caso, em geral, a criança mora uma semana na residência da mãe e outra no endereço do pai, por exemplo. Mas ambos têm o compromisso de estabelecer uma rotina única para o menor.
Pai ou mãe pode fazer o requerimento
Já a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar essa supervisão, qualquer um dos pais sempre poderá solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, sobre assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Mas e como fica a pensão alimentícia? A obrigação, embora seja mútua, deve levar em conta a proporcionalidade, ou seja, a renda de cada responsável. Dessa maneira, quem tem maior renda deve arcar com mais custos dos filhos.
Se for combinada a guarda alternada, o juiz pode não fixar pensão, uma vez que a responsabilidade pela manutenção dos filhos é conjunta entre os pais.
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