Antes da Emenda Constitucional nº 66, a separação judicial dissolvia a sociedade conjugal, encerrando os deveres e direitos impostos no casamento. Entretanto, ela impedia os cônjuges de casarem novamente, pois o casamento somente terminaria com a morte ou com o divórcio.
Atualmente, a separação não existe mais na legislação, restando apenas o divórcio. Essa opção põe fim ao casamento válido, deixando os ex-cônjuges livres para casar de novo.
Já a anulação não é propriamente uma causa de dissolução. Na verdade trata-se da existência de um problema que existiu na formação do vínculo conjugal, ou seja, os noivos se casaram de forma equivocada. Vários podem ser os erros e os prazos para requerer a anulação, mas destacamos que arrependimento não é um erro que gere anulação do casamento.
Suponha, por exemplo, que um dos noivos engane o outro sobre a sua identidade, sua honra e boa fama. Imagine que esse erro, posteriormente, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Ele terá, portanto, um prazo de três anos para requer anulação, contados a partir do casamento.