Qualquer brasileiro nato ou naturalizado pode ocupar um cargo público. É assim que está escrito na Constituição. Porém, na prática, não é bem isso que acontece. Embora seja a legislação da carreira que estabeleça as exigências e as condições gerais que devem ser observadas para o preenchimento da vaga, é o edital que fixa os critérios.
Cada cargo público possui suas particularidades. Entretanto, em todos os casos, é ilegal qualquer veto à participação ou posse na vaga que ultrapasse os critérios definidos pela legislação que cria a função pública. Os princípios básicos da legalidade e da boa-fé também são aplicados entre a Administração Pública e os candidatos. Eles asseguram respeito às regras do edital. Mas, isso não tem sido o suficiente para garantir os direitos do concursando, hoje, no Brasil.
Prova disso é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já assegurou o direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas. Porém, antigamente, isso era apenas uma expectativa.
Já o prazo de validade do concurso, para a nomeação dos aprovados, é de até dois anos. Isso porque a prorrogação só poderá ser feita uma vez, por igual período. Ou seja, se o edital estabelecer 12 meses, a partir da homologação, a prorrogação poderá acontecer somente por mais o mesmo prazo, totalizando 24 meses.
Porém, ainda que um concurso realizado anteriormente esteja dentro da validade, a Constituição não proíbe a abertura de um novo para cadastro de reserva. Os tribunais determinam apenas a prioridade para a nomeação dos já aprovados sobre os novos para o mesmo cargo.
Com isso, percebemos que há uma carência de uma lei reguladora, visando ao interesse específico do candidato. Existe um projeto de uma lei, já conhecido como a “Lei Geral dos Concursos”, aprovado pelo Senado e que agora se encontra na Câmara. Em princípio, a lei vai valer apenas para os concursos federais, mas deve ser seguida por estados e municípios.