Qualquer brasileiro nato ou naturalizado pode ocupar um cargo público. É assim que está escrito na Constituição. Porém, na prática, não é bem isso que acontece.
Embora seja a legislação da carreira que estabeleça as exigências e as condições gerais que devem ser observadas para o preenchimento da vaga, é o edital que fixa os critérios. Muitas vezes, cria normas ou regulamentos para a participação no concurso e ainda no ingresso do aprovado.
É claro que cada cargo público possui suas particularidades. As exigências para o exercício de um professor podem ser diferentes das solicitadas para o de um policial, por exemplo. Entretanto, em todos os casos, é ilegal qualquer veto à participação ou posse na vaga que ultrapasse os critérios definidos pela legislação que cria a função pública.
Até porque os princípios básicos da legalidade e da boa-fé, que envolvem transparência e honestidade, também são aplicados entre a Administração Pública e os candidatos para assegurar respeito às regras do edital. Mas, isso não tem sido o suficiente para garantir os direitos do concursando, hoje, no Brasil.
Prova disso é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já assegurou o direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas. Porém, antigamente, isso era apenas uma expectativa.
Prazo de validade é de até dois anos
Um processo do Mato Grosso do Sul, julgado no STF, serve de referência para novos casos. Um candidato foi aprovado para agente auxiliar de perícia do estado, mas não obteve a nomeação. Então, buscou o Poder Judiciário, que aprovou um novo entendimento sobre o assunto: a Administração Pública poderá escolher o momento da nomeação, mas a medida passa a ser um dever para os aprovados dentro do número do edital, exceto em casos específicos.
Já o prazo de validade do concurso, para a nomeação dos aprovados, é de até dois anos. Isso porque a prorrogação só poderá ser feita uma vez, por igual período. Ou seja, se o edital estabelecer 12 meses, a partir da homologação, a prorrogação poderá acontecer somente por mais o mesmo prazo, totalizando 24 meses.
Ainda que um concurso realizado anteriormente esteja dentro da validade, a Constituição não proíbe a abertura de um novo para cadastro de reserva. Os tribunais determinam apenas a prioridade para a nomeação dos já aprovados sobre os novos para o mesmo cargo.
Isenção da taxa dá acesso a carentes
Quando a Constituição diz que todo brasileiro pode ocupar um cargo público, não restringe à condição social, econômica e racial. Entretanto, a obrigatoriedade no pagamento da taxa acaba criando uma discriminação ou uma seleção entre os pretendentes, já que exclui uma parte da população.
Nesse contexto, a desigualdade é uma realidade. Mas, para suprir essa carência, a lei concede o acesso por meio da isenção do pagamento da taxa, já que, uma vez inscrito e depois aprovado, o candidato terá chances de melhorar de vida.
Para isso, o candidato precisa comprovar que não tem condições financeiras para pagar a taxa, preenchendo os requisitos legais exigidos. Apenas em âmbito federal, há um decreto que regulamenta a isenção do pagamento. Por isso, se o edital não previr essa possibilidade, deve-se procurar a Justiça para exercer seus direitos.
Nome negativado não é impedimento
Dificuldades financeiras também levam muitos brasileiros a ter o nome nos cadastros de maus pagadores, como no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Contudo, essa situação não representa um impedimento ao acesso a um cargo público.
Isso pode ser considerado abusivo, mas vale ressaltar que as exceções variam de acordo com o cargo. Candidatos a áreas policiais, fiscais ou bancárias, por exemplo, podem ter a vida pessoal consultada.
No entanto, a Administração Pública deve analisar caso a caso – o que já não se aplica à quitação com as obrigações militares e eleitorais, assim como, à prestação de contas com a Receita Federal, que são requisitos básicos exigidos para o investimento na carreira pública.
Gostou deste conteúdo? Cadastre-se agora e receba gratuitamente informações da PROTESTE! Se você é associado e precisa de ajuda, ligue para nosso Serviço de Defesa do Consumidor pelo 0800 282 2204 (de telefone fixo) ou (21) 3906-3900 (de celular).