Saiba o que mudou nas regras do seguro desemprego para quem for demitido. E descubra em quais situações o trabalhador terá direito ao benefício.
08 abril 2015 |
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As novas regras para solicitação do seguro-desemprego estão valendo desde o dia 16 de junho. E, agora, todos os solicitantes deverão cumprir os pré-requisitos das novas e mais rigorosas regras.
Confira abaixo as novas regras:
No caso da primeira solicitação é preciso ter trabalhado pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Confira quantas parcelas vai receber:
Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência;
Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência
No caso da segunda solicitação é preciso ter trabalhado pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Confira quantas parcelas vai receber:
Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, onze meses, no período de referência.
Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência.
Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência.
No caso da terceira solicitação em diante é preciso ter trabalhado pelo menos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa. Confira quantas parcelas vai receber:
Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, onze meses, no período de referência.
Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, doze meses e, no máximo, vinte e três meses, no período de referência.
Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, vinte e quatro meses, no período de referência.
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