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Aneel se omite em erro na conta de luz
Ação da PROTESTE, em fase de perícia, exige que Agência informe os valores cobrados a mais dos consumidores pelas 63 distribuidoras.
16 dezembro 2010 |

A PROTESTE Associação de Consumidores avalia que já era esperada a decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao não reconhecer o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados por conta do erro na metodologia de reajuste das tarifas de luz, aplicada de 2002 a 2009.

A Associação tem ação judicial, (processo 12062.43.2010.4.01.3400) em andamento na 4ª Vara Federal em Brasília, desde março de 2010, que está na fase de perícia, exigindo que a Aneel informe os valores cobrados a mais por cada uma das 63 distribuidoras de energia.

Para a PROTESTE, a única forma de se viabilizar o ressarcimento é por meio de compensação, no prazo máximo de cinco anos, entre os percentuais a serem aplicados nos próximos reajustes e as revisões tarifárias, com incidência de índices a serem fixados pela Agência, até que se alcance o equilíbrio do contrato.

A Aneel autorizou a cobrança de valores a mais devido a um erro na fórmula usada para calcular os reajustes das tarifas nos últimos anos. O erro foi constatado pelo Tribunal de Contas da União, que estimou o dano em R$ 1 bilhão.

A postura omissa da Agência já era clara neste caso, e agora foi confirmada, deixando de cumprir sua obrigação de transparência ao não fornecer as informações para que os consumidores possam ser compensados dos valores pagos a mais.A Aneel apenas corrigiu o erro na metodologia do cálculo para os reajustes atuais.

Nem mesmo na audiência pública aberta para tratar do assunto, houve avanço para que o consumidor não fosse prejudicado, com clara omissão da Aneel. A justificativa para negar o reembolso é que a cobrança foi feita dentro da lei, uma vez que as empresas estavam seguindo a fórmula de reajuste estabelecida em contrato de concessão.

Na ação a Associação diz que a omissão regulatória para garantir o ressarcimento, com foco na resolução do desequilíbrio contratual que afetou o passado, configura desrespeito ao princípio da legalidade e pode implicar em improbidade administrativa.

Os fundamentos da ação são as disposições constitucionais que garantem o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão e a obrigação do Estado de prestar diretamente, ou por concessionários, serviços públicos eficientes e com tarifas módicas. Assim como na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.

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