A PROTESTE entrou com ação coletiva contra a Fazenda Pública em São Paulo Para por fim a cobrança e obter ressarcimento aos consumidores que pagaram ICMS indevidamente na conta de luz nos últimos 5 anos. A ação tem base na determinação legal de que o ICMS só pode incidir sobre o que de fato é consumido. Esse entendimento foi confirmado, inclusive, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foi pedido que antes mesmo do julgamento da ação, que a cobrança seja suspensa a inclusão na base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão TUSD e da TUST.
Cobrar ICMS fere Constituição Federal e CDC
Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, é pleiteada a ilegalidade da incidência do ICMS sobre a TUST e sobre a TUSD, e que a Fazenda Estadual cesse com a cobrança, bem como devolva o que foi cobrado. A PROTESTE entende que a prática adotada pela Fazenda do Estado também afronta a Constituição Federal.
Tanto a TUSD quanto a TUST têm sido entendidas pela jurisprudência e pela doutrina como atividades meio, cujos valores se configuram como custo da prestação do serviço de distribuição da energia elétrica para o consumidor final e, portanto, não podem estar sob a incidência do ICMS.
Se for deferida a medida liminar a PROTESTE requer seja intimada a Fazenda do Estado, a fim de que expeça orientação às distribuidoras de energia elétrica para que cumpram a determinação, bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Ilegalidade da cobrança é reconhecida nos tribunais
Nos últimos anos o Estado de São Paulo vem incluindo na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) os valores relativos às Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão (TUSD e TUST), que são cobradas na fatura relativa ao consumo de energia elétrica pelos consumidores finais.
Essa cobrança vem sendo questionada nos tribunais estaduais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo que as referidas instâncias têm sido unânimes em reconhecer a ilegalidade de se incluir na base de cálculo do ICMS valores que correspondam a outros fatos que não digam respeito propriamente ao serviço de distribuição de energia elétrica em si.
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