Atualmente é lícito o corte no fornecimento em situação de emergência ou após aviso prévio, quando ocorrer por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Porém, o consumidor precisa saber que o aviso prévio na interrupção do serviço é obrigatório.
Mas, é preciso atenção! Embora seja pacífica a possibilidade de corte em razão do inadimplemento, uma coisa deve ser observada: a suspensão só é admissível em caso de débito atual, que corresponde ao consumo do próprio mês e de meses anteriormente próximos (no máximo 90 dias). Não é possível a empresa suspender o serviço por débitos antigos. Nesse caso, a empresa deverá cobrar por meios próprios, mas não efetuar o corte.
Para buscar uma indenização, basta ao consumidor comprovar que o dano foi efetivamente provocado pelo prestador do serviço, tanto por uma ação mal sucedida ou mesmo por uma omissão.
Diversas são as leis e normas que protegem o consumidor contra atos das prestadoras de serviço públicos. Para o cancelamento de algum serviço não é mais permitido as diversas transferências para o “setor responsável”. O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
Onde Reclamar
Antes de entrar em contato com a prestadora do serviço e iniciar um procedimento de reclamação tenha em mão todos os documentos necessários para embasar sua queixa, direcione sua reclamação sempre para o SAC (serviço de atendimento ao Consumidor), pois este canal é obrigado a oferecer um serviço de atendimento gratuito. Exija também todos os números de protocolos de sua reclamação.
Não sendo atendida ou resolvida a reclamação, o número do protocolo ajudará os órgãos de defesa dos consumidores ou as agencias reguladoras na identificação da questão de direito debatida. E por fim, o consumidor também poderá buscar seus direitos na justiça.