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Serviço defeituoso, Propaganda enganosa, cobrança indevida!
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
R. B.
Para: FACULDADE JK - GAMA - UNIDADE I
Outro e-mails da faculdade: [email protected], [email protected] Estou com um problema relacionado à Faculdade JK X FNDE / FIES / Pro uni. Inicialmente fiz o ENEM 2013 e me Matriculei em outra instituição assinei o contrato do FIES em 07/02/2014 e fiquei 1º ano nesta instituição! Em 2014 fiz novamente o ENEM e no 1º Semestre de 2015 passei pra bolsa de 50% do Pro Uni para Pedagogia na Faculdade JK Brasília – Unidade Plano Piloto e acontece que lá não existe o curso de pedagogia e com isso me mandaram para a Faculdade mais Próxima da minha residência, Ou seja, JK Gama - I , por isso fiz a transferência do FIES para o Polo JK Gama - I e estudei o 1º Semestre de 2015 sem nenhum problema. No 2º Semestre de 2015 o Sistema do FIES detectou que eu era beneficente de 2 bolsas simultaneamente em 2 instituições distintas, o que pelo regulamento e proibido. Com isso não consegui realizar o adiamento de renovação do 2º Semestre de 2015 e até o momento não consegui realizar o aditamento de renovação do FIES do 1º Semestre de 2016! Não consigo e nem a faculdade consegue iniciar o processo! Toda a vez que tenta aparece essa informação! Já abrir inúmeras demandas reclamando e todas são encerradas exceto a 1º que desde setembro do ano passado que estão analisando o problema! Já liguei na Ouvidoria e já fui no FNDE pessoalmente e todos me falam somente o site consegue resolver!A Faculdade JK Gama Também Abriu Inúmeras demandas mais todas foram encerradas! Decorrente isso a JK só tentou corrigir o erro em Outubro de 2015 , no dia 28/10/2015 a JK Brasília - Unidade Plano Piloto resolveu me transferir para a JK unidade Gama – I! Mais já era tarde o sistema do FIES já tinha detectado as bolsas simultâneas. A Demanda já tinha sido aberta e a resposta espero até hoje! Decorrente a isso a Faculdade JK começou a me ligar cobrando e me responsabilizar pela negligencia cometida pela faculdade, só conseguir realizar minha rematrícula em Fevereiro e antes tive que assinar um termo de responsabilidade me responsabilizando pela negligencia da faculdade e informando que caso o FIES não pague para Faculdade JK a divida que está pendente, serei responsável por ela e que a próxima rematrícula só será realizada com a quitação de todas as dividas pendentes. Lembrando que eu já possuía o FIES desde 2014 e que o erro causado não foi da minha parte e sim da Faculdade JK Brasília – Unidade Plano Piloto por disponibilizar uma bolsa que não existe na instituição caracterizando assim propaganda enganosa! Inclusive nesse termo além de ser ofensivo ainda e cheio de ameaças dizendo que caso não seja pago poderá ser ajuizado uma ação! Desejo saber como resolver isso! Sabemos que infelizmente os órgãos governamentais como o FNDE no Brasil são lentos, entretanto, o erro não foi só do FNDE o maior erro e a maior culpada e a Faculdade JK Brasília – Unidade Plano Piloto, que disponibilizou uma bolsa de um curso que não existia na instituição! E a JK jogou todo o peso e o erro para o aluno! Lembrando que caso eu perca a bolsa do FIES que ela seja cancelada terei um dano irreparável, além de ser obrigado pagar agora para estudar, ainda terei que pagar a divida que o FIES já pagou para mim, fora a divida pendente das mensalidades vencidas da JK. Supondo que a Faculdade me obrigue a pagar o valor que devo para faculdade, o valor das futuras mensalidade e ainda terei que pagar o FIES isso e um dano irreparável , incalculável e caso seja ajuizada uma ação, não seria contra o FNDE e sim contra a JK, O valor do dano moral não imagino o valor que seria! Não desejo entrar com uma ação, mais caso seja obrigado, entraria sem nenhum problema! Estou aguardando a resolução desde o inicio do 2º Semestre do ano passado e até agora nem o FNDE nem a mantenedora me deram uma saída favorável! Simplesmente viraram as costas! Lembrando que segundo o Código de Defesa do Consumidor essa atitude da faculdade se enquadra no mínimo em Artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Artigo 42 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009) Dentre outros! E importante dizer que a única culpada na situação e a unidade Mantenedora Faculdade JK Brasília – Unidade Plano Piloto! Todos os funcionários da Unidade Gama – I , diretora , parte financeira dentre outros . Sempre procurou ajudar mais não conseguiam nenhum sucesso: Abaixo segue copia do e-mail mensal que recebo do FNDE e copias dos números das demandas registadas por mim! Prezado estudante, Foi identificado pelo Sistema Informatizado do Fies (SisFies) que você, além do financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), foi beneficiado também com uma bolsa parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) em uma Instituição de Ensino Superior (IES) diferente que a do seu financiamento. Isso é vedado, segundo o inciso VII do artigo 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011. É necessário então que você solicite, pelo SisFies, a transferência do seu financiamento estudantil para a mesma IES para a qual obteve a bolsa parcial do ProUni. Se você não quiser transferir o financiamento, então terá de escolher um dos benefícios, mediante o encerramento do financiamento estudantil ou da bolsa integral ProUni. Se você não fizer essa escolha, terminado o prazo do aditamento de renovação semestral, poderá ocorrer o encerramento automático de seu financiamento. Caso já tenha optado por encerrar sua bolsa parcial do ProUni, por favor, envie e-mail para [email protected] com o “Termo de Encerramento de Usufruto de Bolsa” anexo. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE Agente Operador do Fies. Demandas abertas: Protocolo: 2015-0006425725 – Número do Chamado : 1437790 Protocolo: 2015-0006425754 - Número do Chamado:1437805 Protocolo: 2015-0006425812 Número do Chamado:1437813 Protocolo: 2015-0006425838 Número do Chamado:1499814 Protocolo: 2015-0006723820 Número do Chamado:1499819 Protocolo: 2015-0006723836 Número do Chamado:1499823 Protocolo: 2015-0006723850 Número do Chamado:1582513 Protocolo: 2015-0007144378 Número do Chamado:1630893 Protocolo: 2015-0007383188 Número do Chamado:1733551 Protocolo: 2016-0007923130 Número do Chamado:1742227 Protocolo: 2016-0007959797 Número do Chamado:1801085 Protocolo: 2016-0008305980 Número do Chamado:1855795 Protocolo: 2016-0008600870 Número do Chamado: 1879602
Solução esperada
- Um acordo para resolução do problema
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Para: R. B.
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