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COBRANÇA INDEVIDA EM TAXA DE ESTACIONAMENTO

CENTRAL PARK GRAN MARQUISE JEO ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA Av. Santos Dumont, 3615, Fortaleza, CE
ENCERRADA ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. M.

Para: CENTRAL PARK GRAN MARQUISE JEO ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA

04/02/2017

Na manhã deste sábado, 04/02, constatei a COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ESTACIONAMENTO, no CENTRAL PARK GRAN MARQUISE JEO ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS, no edifício SCALA RESIDENZA (Av. Beira Mar, 3960 - Meireles, Fortaleza - CE). Conforme RECIBO DE ESTACIONAMENTO, dei entrada com o meu veiculo às 9h50min28s e saída às 10h56min31s, totalizando 66min03s de estadia. Ao solicitar valor para pagamento, foram-me cobrados R$20,00, referente a 2h de estacionamento. Questionei por que não foram cobrados R$12,50, valor referente a 1h15min - taxa de primeira hora mais a fração equivalente a 15min, porém o operador Edgar informou apenas que o valor de R$10,00 era referente tanto a hora cheia como a fração de hora. Solicitei, portanto, a emissão de nota fiscal eletrônica e recibo, constando as informações de entrada e saída, valor cobrado, dados do veículo e referência ao RECIBO DE ESTACIONAMENTO - no qual, inclusive, constava errada a placa do meu veículo. O operador Edgar solicitou a presença de outro operador, Robson, o qual redigiu o recibo e tomou dados para o envio da nota fiscal eletrônica. Registro que, em nenhum momento durante a conversa com os operadores, minha questão acerca da cobrança referente à fração de hora fora respondida. Quando informei que buscaria a justiça, nada ainda fora me dado como orientação, pelos operadores.  Em casa, verifiquei o texto da Lei Nº 10184 de 28/04/2014, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos ofertadas pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza, e constatei: "Art. 1º Os serviços de guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza serão prestados de acordo com o que estabelece a presente lei. (...) § 2º Ultrapassada a primeira hora de permanência, os estabelecimentos serão obrigados a realizar a cobrança pela prestação de serviços de forma fracionada, proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelo consumidor. § 3º A cobrança a que se refere o § 2º será efetuada a cada 15 (quinze) minutos de permanência no estacionamento. (...)" Sendo assim, concluí a ilegalidade da cobrança do serviço e optei por seguir pelos caminhos legais que me são de direito. Não se trata do valor pecuniário - por sinal, irrisório: "Reembolso em dobro para cobrança indevida: o artigo 42 do CDC prevê que o consumidor que pagar uma conta e só depois perceber que a cobrança estava errada, não só terá o valor devolvido, mas como receberá valor em dobro (com correção monetária e juros)". Trata-se do correta e ética prestação do serviço, do respeito por quem sustenta a economia de uma empresa, a economia de um país: o consumidor. 

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 1000,00
  • - Esclarecimento dos fundamentos legais para tal cobrança; - Reembolso do valor da taxa cobrada em dobro e indenização por danos morais (eu fui enganado); - Sanção legal à empresa pela prática de cobrança indevida.

Mensagens (2)

Ajuda requerida 04 fevereiro 2017

PROTESTE

Para: A. M.

16/02/2017
Essa resposta é privada

PROTESTE

Para: A. M.

17/02/2017
Essa resposta é privada