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CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE

GEAP SHCS - CR 516 - Av. W-3 Sul Bloco B - Loja 57, Asa Sul CEP: 70.381-525 , Brasília - DF
ENCERRADA ENVIADA PARA OS ESPECIALISTAS

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. L.

Para: GEAP

07/03/2017

Estou beneficiário da GEAP, Plano GEAP Clássico, tendo como agregada a minha mãe. Meu plano era copatrocinado pela Receita Federal, de onde sou servidor. No dia 02/02/2017, entreguei na Seção de Recurso Humanos Delegacia da Receita Federal em São Luís/MA meu Pedido de Cancelamento do Plano de Saúde GEAP e, no dia 03/02/2017, protocolizei o documento endossado por aquela Seção no escritório local da GEAP. No dia 08/02/2017, liguei para a Central de Atendimento da GEAP (0800 728 8300) para saber do andamento do processo e fui informado que o Pedido havia sido acolhido e que o cancelamento definitivo dar-se-ia no 1º dia do mês seguinte ao da entrega, ou seja, 01/03/2017. Além disso, informaram que a data efetiva do cancelamento seria a do Protocolo de Entrega na GEAP e que os valores a serem cobrados, em um eventual lançamento, seriam relativos aos dias remanescentes até àquela data. Apesar deste entendimento, em meu Contracheque de fevereiro/2017, fui surpreendido com o lançamento do valor integral da mensalidade GEAP. Tentei várias vezes e sem sucesso contatar a GEAP por fone e Atendimento Online para evitar este lançamento indevido. Por fim, enviei emeio para a Gerência Regional da GEAP no Maranhão e obtive a seguinte resposta: Prezados, Bom dia! Em atendimento aos questionamentos temos a informar: 1. O plano de saude do beneficiario JORGE LUIZ PASSOS fora cancelado com data programada para o dia 01/03/2017 conforme reza regulamento do CONVENIO ÚNICO onde trata que todos os cancelamentos serão realizados no primeiro dia util do mês subsequente do recebimento do oficio. 2. Informamos que o oficio nº 14/2017 datado em 02/02/2017 com a solicitaçao em questão foi realizado dentro dos moldes regulamentar. 3. Informamos tambem que o valor da contribuição de 02/2017 é de R$ 624,64 e atualmente não está cumprindo carencia podendo utilizar o plano até o dia 28/02/2017. Estamos a disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Weruska Lima Rocha Assistente Técnico GERES/MA – Atendimento Presencial / Cadastro de Clientes (098) 2106-4312 | [email protected] Avenida Colares Moreira, nº 121 – Lotes 3 e 4 - Renascença CEP: 65.075-441 – São Luís/MA Contra-argumentei que o Beneficiário não pode ser prejudicado por limitações sistêmicas internas das Instituições, que o prazo de 30 dias ou o 1º dia do mês subsequente para cancelamento do Plano é, pura e simplesmente, para implementação nos Sistemas da Operadora, sendo que os efeitos financeiros, no entanto, retroagem à data de protocolização ou ciência da mesma. e que estas cobranças contrariavam o que está prescrito na RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 da ANVISA, no REGULAMENTO DO PLANO GEAP Clássico e no próprio TERMO DE CANCELAMENTO disponibilizado no sítio da GEAP no seu item "5", conforme transcrito abaixo: RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 412, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 ANVISA: Seção II Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Empresarial Subseção I Do Envio da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. §1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até 30 (trinta) dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão. §2º Expirado o prazo disposto no §1ºdeste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora. (...) Seção III Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Por Adesão Subseção I Dos Meios de Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Por Adesão Art. 11. O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão: I – à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde; ou II – à administradora de benefícios, quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora; ou III – à operadora de planos privados de assistência à saúde. § 1º As solicitações de exclusão recebidas pela pessoa jurídica contratante e pela administradora de benefícios, mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas à operadora, para adoção das providências cabíveis. § 2º As solicitações de exclusão formuladas perante a pessoa jurídica contratante, mencionada no inciso I deste artigo, tem efeito imediato a partir da data de sua ciência pela operadora. § 3º Nas solicitações recebidas pela administradora de benefício e pela operadora, mencionadas, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo, o beneficiário poderá utilizar de qualquer uma das formas previstas no art. 4º desta RN, e a exclusão pleiteada terá efeito imediato. § 4º Em complemento às formas descritas no § 3º deste artigo, a administradora de benefícios deverá disponibilizar, em seu sítio na internet, a possibilidade de que o beneficiário efetue a solicitação de exclusão. REGULAMENTO DO PLANO GEAP Clássico: CAPÍTULO II Das Contribuições Art. 38. As contribuições serão cobradas prioritariamente mediante desconto em folha de pagamento, Título de Cobrança Bancária – TCB ou outro instrumento de cobrança,observado o disposto no convênio ao qual o titular esteja vinculado. (...) § 4º. Em caso de cancelamento da inscrição, a última contribuição será calculada pro-rata-temporis pelos dias de cobertura do mês do cancelamento, conforme o caso. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> TERMO DE CANCELAMENTO disponibilizado no sítio da GEAP, item “5”: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Além disso, recebi um Boleto para pagamento com vencimento em 13/03/2017 com valor integral e atualizado com o reajuste ocorrido em fevereiro/2017. Em nova consulta aos meus dados financeiros no Sistema de Gestão de RH, realizada em 07/03/2017, verifiquei que persiste o agendamento de lançamento do valor da GEAP para a Folha de Pagamento de março/2017 a ser paga no próximo mês de abril/2017. Gostaria da intervenção da Proteste para ajudar-me a solucionar este problema, além de evitar que este lançamento se perpetue em meu contracheque em meses subsequentes.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 440,00
  • Desejo o cancelamento imediato do Plano, a emissão de novo Boleto com valor proporcional ao período de 01 a 03/02/2017, quando foi protocolizado na GEAP-SLS o meu Pedido de Cancelamento, e o Reembolso do valor descontado indevidamente em meu contracheque de fevereiro/2017.

Mensagens (1)

Ajuda requerida 07 março 2017

PROTESTE

Para: J. L.

15/03/2017
Essa resposta é privada