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Solicitação de Distrato de Compra de Fração Imobiliária

Gramado Parks
ENCERRADA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

L. M.

Para: Gramado Parks

18/01/2018

À Gramado Parks Solicitação de Distrato de Compra de Fração Imobiliária por deslealdade, violação da boa-fé objetiva, pelas omissões e divergências nas informações essenciais ao Contrato no Ato da Compra. Conforme previsto no Código Civil Brasileiro art. 138, eu, Adriane Sperancini Martins, brasileira, Funcionária Pública, portadora do CPF 985.565.797-53, juntamente com Lis Martins Chiabai, brasileira, Funcionária Pública, portadora do CPF 118.792.747-36, ambas residentes em Vitória – ES, viemos por meio deste solicitar gentilmente e extrajudicialmente, à empresa GRAMADO PARKS – PARQUES TEMÁTICOS E RESORTES e GTR HOTÉIS E RESORT LTDA, CNPJ 16.966.397/0001-00 e à RCI BRASIL PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIOS LTDA, CNPJ 67.369.769/0001-52, a total, completa, imediata e irrevogável ANULAÇÃO (DISTRATO) dos CONTRATOS: • GTR26224, fração ideal Bloco C-221-MDL e de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks • GTR26222, fração ideal Bloco C-311-MDL e de inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks, pelas seguintes razões: No dia 15 de janeiro de 2018, eu e minha família fazíamos uma viagem de férias à cidade de Gramado-RS. Na tentativa de adquirir os ingressos para conhecer Parque Snowland fomos abordados por um funcionário que nos ofereceu conhecer um empreendimento em troca de cortesias no próprio parque. Nos informaram que a abordagem demoraria entre 30-45 minutos, o que não ocorreu, sendo que ficamos 3horas no stand de vendas. Aceitamos e fomos para uma sala de triagem e espera, em que informamos dados pessoais e renda familiar (já começando o constrangimento). Esperamos alguns minutos e então fomos chamados para ingressar na sala, que estava cheia de casais e outras pessoas e promotores de venda, bebendo vinho, espumantes e petiscos. Fomos recebidos e sentamos à mesa com uma promotora de vendas do empreendimento. Nesse momento ela começou a conversar no intuito de ganhar nossa confiança, perguntando de coisas boas, sobre nossa vida, férias, etc. Por ser nossa primeira viagem, nos foi perguntado se estávamos aproveitando o mesmo e nos oferecendo uma suposta maneira de viajar mais vezes ao ano e por um valor menor, o que para qualquer um soa como uma boa oportunidade. Também nos perguntava coisas óbvias, como se gostaríamos de poder viajar todos os anos para lugares incríveis para o resto da vida. Sempre respondemos afirmativamente, é claro. Quem não gostaria? Nesse momento, quando já estávamos mais à vontade, iniciou-se um novo processo de indagações sobre o nosso estilo de vida (profissional e pessoal), principalmente sobre renda da família (continuando com o constrangimento), planejamento das nossas férias, quanto gastamos em viagens, quais os destinos, tempo de permanência, se já havíamos viajado ao exterior, para onde gostaríamos de viajar em uma possível próxima viagem, entre outras perguntas. Todas as indagações eram realizadas no sentido de se obter apenas uma resposta: SIM. Durante todo o tempo éramos induzidos a responder afirmativamente. Esta indução nos levou por mais de 3 horas e meia em uma cansativa e estressante tentativa persuasiva de venda, que sempre nos deixava apenas uma alternativa, a resposta SIM. A promotora de vendas nos informou acerca de novos lançamentos de hotéis e resorts do Grupo Gramado Parks e apresentou um plano de férias da empresa onde teríamos a opção de desfrutar de hospedagens em hotéis e resorts de ponta por preços bem acessíveis e das vantagens de possuir um imóvel para férias, sem nenhuma desvantagem como as tradicionais aquisições deste tipo de imóvel. Fomos encaminhados a outro espaço para conhecer o apartamento, ricamente decorado, padrão 5 estrelas, uma hospedagem que jamais poderíamos pagar, a não ser nesta oportunidade única, dita imperdível. Também nos foi apresentada a fantástica saída de sermos conveniados da RCI, que asseguraria férias em outras partes do mundo, sendo ofertado, inclusive, uma viagem “grátis” à Cancun. Após, voltamos à mesa de negociações, onde a promotora perguntou o que achamos do empreendimento, cuja resposta foi positiva. Em seguida, a promotora informou que chamaria a seu gerente para informar um pouco mais sobre o empreendimento. Nisso, o gerente perguntou quanto achávamos que custaria pagar por tal empreendimento, e pediu para chutássemos um valor. Não conseguimos chutar. Em seguida, o gerente apresentou um valor claramente fictício e elevado, em torno de R$ 190.000,00, mas que por termos ido ao parque e por estarem cumprindo a meta de vendas antes do prazo previsto, disse-nos que o valor estava em promoção SOMENTE NAQUELE MOMENTO E QUE NÃO PODERÍAMOS DECIDIR DEPOIS (o que claramente configura uma violação ao direito de reflexão do consumidor, induzindo-nos ao erro e impossibilitando a leitura atenciosa das cláusulas contratuais de um contrato de 20 páginas), pela monta de R$ 129.000,00, porém que se saíssemos do local não conseguiríamos mais este valor promocional e talvez nem comprar a unidade pelo valor dito original. Nisso, o gerente pergunta o que gostaríamos de beber, se um vinho ou champanhe. Respondemos e prontamente o garçom trouxe bebidas. Começamos então a beber (afinal, essa tática é muito boa para as vendas, pois relaxa o cérebro). Na primeira tentativa, ela nos apresentou uma proposta num valor altíssimo oferecendo 1 fração de 4 semanas cada do empreendimento, impossível de pagar para nós. Recusamos. Em seguida, ela disse que ia conversar com o gerente dele, e tentar conseguir um valor menor (o que era mentira, por que já vendiam muito abaixo da primeira oferta normalmente). Então ela retornou oferecendo outra proposta, que também recusamos. Nesse meio tempo em que o promotor tentava nos persuadir, diversas vezes paravam as conversas para anunciar que mais um casal havia comprado não sei quantas frações de unidades imobiliárias, que era o mais novo felizardo, sempre com palmas e brindes de champanhe. Após inúmeras propostas e supostos benefícios, o gerente tentava demonstrar de forma matemática o ótimo investimento que estaríamos para nossa família, tudo insistindo para que adquiríssemos a fração ideal ofertada, naquele momento, já que a oferta não estaria mais disponível uma vez que saíssemos do estabelecimento. Inclusive o gerente nos disse que possuía algumas frações, o que agora me soa muito duvidoso, uma vez que os números apresentados por ele não batem com os indicados no contrato (que não tivemos como exercer nosso direito de reflexão e analisar calmamente). Assim de forma persuasiva, não havendo possibilidade para análise da compra, pois perderíamos a oferta, nos foi apresentado um contrato enorme, de 20 páginas, além de outros 02 (dois) anexos. Depois de longas 03 horas, vencidos pelo cansaço e pela tamanha insistência, acabamos por adquirir as duas frações ideal de 1/13 de unidades autônomas do referido empreendimento no valor R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil reais) CADA, com entradas respectivas no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais) em cada um dos contratos (adquirimos duas frações), no cheque e no cartão de crédito, com as demais parcelas se iniciando em março de 2018. Sobre as parcelas, nos foi passado que estas seriam fixas, apenas corrigidas pelo INPC até a conclusão da obra e pelo IGPM após a conclusão da obra, tudo sem juros. Sendo que após a entrega das chaves, o rendimento trazido seria capaz de cobrir as parcelas vincendas. E que caso o quarto não fosse alugado, ainda nos seria garantido o valor de R$10.000,00. Acontece que nada do que nos foi passado bate com as cláusulas contratuais, que foram lidas posteriormente no mesmo dia. Desse modo, resta clara a violação da boa-fé contratual, uma vez que existe sim a previsão de juros no contrato, sendo este de 1% ao mês, isso sem falar da cláusula que isenta o hotel das obrigações de locar nosso apartamento, de modo com que não há qualquer certeza sobre o possível retorno do investimento, que não poderá cobrir as parcelas vincendas que terão um acréscimo de 12% ao ano no valor do imóvel, alcançando a ridícula monta de 60% a mais no valor inicial, além do IGPM. Enredados pelas falsas informações e percepções, assinamos os contratos já que NÃO poderíamos dar a resposta em outra ocasião, pois, repise-se, a oferta era restrita e tinha que ser dada naquele dado momento. Após a assinatura do contrato, fomos para o hotel e espiolhamos o contrato, onde percebemos diversas informações omitidas e divergentes das quais o promotor de vendas e seu gerente nos passaram, isso sem contar as inúmeras cláusulas abusivas, que certamente nos fariam rir e recusar a proposta independente de quão ínfimo fosse seu valor. Somente para ilustrar: 1) Não foi informado pelo promotor/gerente que o reajuste das parcelas seria alterado APÓS a entrega do empreendimento para 1% de juros + INPC. Nos foi dito que não existiriam juros sob as parcelas; 2) O gerente informou-nos que a rede de hotéis garantiria a locação do quarto, e que caso esse não fosse preenchido, nos daria o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que seria suficiente para cobrir as parcelas vincendas. Porém, o contrato nada diz a respeito deste valor, que por si só não será capaz de cobrir os juros omitidos; 3) O gerente informou-nos que a administração e locação seria feita pelo hotel, sendo que o contrato diz que este não possui qualquer obrigação com a locação do imóvel; 4) O gerente não nos informou dos custos adicionais com a aquisição da unidade, como os custos de seguros, emolumentos, impostos e demais tributos. 5) No contrato não constam valores citados a título de “condomínio”, que na hora da venda o gerente disse que seria de R$200,00 R$ (duzentos reais); Além disso, não foram apresentadas informações detalhadas sobre o empreendimento, tais como planta baixa das unidades comercializadas e sequer nos foi ofertado escolher qual unidade desejávamos. Verificamos também que, os valores apresentados pelo gerente de venda que justificariam a celebração do contrato como investimento NÃO condizem com a realidade do mercado imobiliário e hoteleiro local. Inclusive, após algumas pesquisas, descobrimos que a taxa de lotação em hotéis na Super Alta Temporada de Gramado gira em torno de 70%. Ou seja, cerca de 1/3 (um terço) das unidades fica vazia e sem qualquer retorno ao hotel e aos proprietários das cotas. Para além, apesar de o contrato versar sobre direitos reais imobiliários e relação de consumo, ainda foi posta a cláusula de eleição de foro em São Paulo, o que também não nos foi apresentado e constitui explícita abusividade. Assim sendo, percebemos que se detivéssemos mais tempo para análise, certamente não teríamos aderido ao negócio, pois ficamos profundamente decepcionados em nossas expectativas, nos sentindo enganados e prejudicados financeiramente. Ademais, a nossa “viagem para Cancun” que viria como bônus está prevista no contrato da RCI como duas semanas de usufruto, saindo pelo valor de 759,00 DÓLARES. Bom, diante de todo o exposto e visto que essa reclamação se repete por muitas outras pessoas, informamos que o contrato está fora de todo planejamento que nos foi passado, além de NÃO ter assinaturas reconhecidas por firma. NÃO TEMOS INTERESSE EM CONTINUAR COM O CONTRATO. Neste sentido, formalizamos nosso pedido de imediato e irrevogável de CANCELAMENTO (DISTRATO) dos contratos: • GTR26224, fração ideal Bloco C-221-MDL e de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks • GTR26222, fração ideal Bloco C-311-MDL e de inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks, Bem como o estorno dos pagamentos já efetuados e também a ANULAÇÃO imediata dos boletos conforme seus prazos de vencimento constantes do contrato. Peço a gentileza do encaminhamento do Termo de Distrato referente a esta solicitação para os e-mails: 1 – [email protected] 2 – [email protected] 3 – [email protected] 4 – [email protected] Considerando que o primeiro vencimento será em março de 2018, solicito bloqueio de todos os boletos vincendos. Informo que deverão fazer a devolução dos valores já pagos e corrigidos INTEGRALMENTE, e rejeito desde já qualquer proposta ou defesas no pagamento de taxas de cancelamento ou retenção de qualquer valor contratual, uma vez que me encontro no prazo de exercício do meu direito de arrependimento assegurado pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. O referido entendimento encontra total respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, conforme os trechos colacionados abaixo: Inajara Silva Assis (2004, p. 154), com muita objetividade preleciona: "No direito de arrependimento, presume-se que o consumidor por celebrar o contrato sem examinar o produto ou serviço, ou pelas circunstâncias, não esteja preparado para a aquisição, sua vulnerabilidade sendo ainda maior que a do consumidor comum, e, portanto, é conferido a ele desistir do contrato." Para o Professor NELSON NERY JÚNIOR: “Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento”. Junta-se a esses doutrinadores, Josué de Oliveira Rio (2001, 63-64): “[...] este prazo de sete dias, estipulado para o consumidor desistir de contratos firmados fora dos estabelecimentos comerciais é chamado ‘prazo de arrependimento’. Isso beneficia o consumidor principalmente em dois tipos de situação, nas quais as lesões são muito frequentes. A primeira está nas práticas agressivas de venda, em que o consumidor, mesmo não estando predisposto a comprar, acaba caindo na ‘hábil’ conversa de vendedores bem treinados, que o levam a comprar até terreno em alto mar! Na segunda situação, o consumidor é induzido por publicidade a comprar produtos vendidos pelo sistema de reembolso postal, telemarketing ou até mesmo pela internet. Nessas condições, ele não tem contato direto com o produto, e acaba se surpreendendo negativamente quando este chega à sua casa. ” Não há dúvida, portanto, de que a intenção do legislador e o espírito da lei ao conferir tal faculdade ao consumidor eram a de protegê-lo das práticas comerciais agressivas que lhe tolhessem ou diminuíssem a ampla capacidade de decidir sobre o negócio jurídico ou, ao menos, de lhe assegurar a plena correspondência entre sua expectativa sobre o bem ou serviço e a respectiva utilização ou execução. De fato, a lógica do artigo 49 do CDC está no direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais no fornecimento de produtos ou serviços, já que o consumidor é presumidamente hipossuficiente, e se há uma palavra para definir a apresentação da proposta de vocês, esta certamente é DESLEALDADE. Resta claro que no exercício do direito de arrepender-se é assegurado ao consumidor a devolução de toda quantia eventualmente paga, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais – o mesmo não ocorrendo em benefício do fornecedor, quando das despesas com frete, postagem e outros encargos, em virtude da teoria do risco do negócio. - Neste sentido a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma: Direito do consumidor e processual civil – ação monitória – embargos – contrato de venda de produto por telefone e fax – pagamento parcial – arrependimento – cobrança do valor total – devolução – alegação de produto especial – recurso improviso – sentença mantida – Na compra e venda por telefone e fax, tem o consumidor o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49 do CDC, bem como de ver devolvidas as importâncias antecipadas, a qualquer título, notadamente se ainda não recebeu o produto negociado. A alegação de produto especial ou feito sob encomenda não serve para desnaturar a relação de consumo e suplantar o direito de arrependimento, até porque tais circunstâncias não descaracterizam a relação de consumo que marcou a transação, não passando de risco próprio e natural da atividade mercantil do ramo de negócio abraçado livremente pela apelante. (TJMT – AC 24.068 – CLASSE II – 23 – POCONÉ – 3ª C.CÍV. – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – J. 28.06.2000, negritei). APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 49 - DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO - DESISTÊNCIA DE NEGÓCIO CONTRATADO FORA DO PRAZO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Comprovada a relação de consumo, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, assegura aos consumidores que adquirirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial um prazo de reflexão, ou de arrependimento, que deverá ser exercido em até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. O exercício do direito de reflexão fora do prazo fixado pela lei não desfaz a relação obrigacional, sendo devido o pagamento dos serviços e produtos contratados. O Código Civil ainda comtempla a regra geral, a qual se aplica neste tema: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. Face todo o exposto, desde já agradeço a atenção para resolvermos extrajudicialmente, evitando possível demanda judicial, que ocorrerá em meu domicílio como consumidor, onde certamente me será garantido a devolução integral e corrigida dos valores já pagos, bem como eventuais valores de danos morais e materiais. No aguardo, Adriane Sperancini Martins – CPF: 985.565.767-53 Lis Martins Chiabai – CPF: 118.792.747-36

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 34000,00
  • Neste sentido, formalizamos nosso pedido de imediato e irrevogável de CANCELAMENTO (DISTRATO) dos contratos: • GTR26224, fração ideal Bloco C-221-MDL e de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks • GTR26222, fração ideal Bloco C-311-MDL e de inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks, Bem como o estorno dos pagamentos já efetuados e também a ANULAÇÃO imediata dos boletos conforme seus prazos de vencimento constantes do contrato. Peço a gentileza do encaminhamento do Termo de Distrato referente a esta solicitação para os e-mails: 1 – [email protected] 2 – [email protected] 3 – [email protected] 4 – [email protected] Considerando que o primeiro vencimento será em março de 2018, solicito bloqueio de todos os boletos vincendos. Informo que deverão fazer a devolução dos valores já pagos e corrigidos INTEGRALMENTE, e rejeito desde já qualquer proposta ou defesas no pagamento de taxas de cancelamento ou retenção de qualquer valor contratual, uma vez que me encontro no prazo de exercício do meu direito de arrependimento assegurado pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.