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RETENÇÃO SALARIAL

BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ Avenida Presidente Vargas, nº 251 - 6º andar, Bairro Campina, CEP: 66010-000 - Belém -PA, BELÉM
ENCERRADA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. J.

Para: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ

06/02/2018

SALÁRIO RETIDO (PRIMEIRO SALÁRIO) Tenho conta no Banpará, AG 0014-0 CC: 000239871-0 - AGÊNCIA TELÉGRAFO (BELÉM-PA). Meu salário foi retido (100%) de forma indevida pelo banco, onde caiu na conta dia 03.02.2018 (Sábado), o mesmo já descontado como consta no extrato em anexo, este retirado na própria agência no dia 05.02.2018 (segunda-feira). No dia 24.01.2018 solicitei uma confissão de dívida, pessoalmente, que foi exigida pelo atendente, o mesmo não me orientou como elaborar a mesma. Retornei ao banco no dia 05.01.2018 para novamente ter uma solução da minha situação, chegando no banco 9h da manhã para ser atendido 11:30, onde o atendente de nome Sr. Bené, apenas pegou meu nome e telefone e disse que iria verificar e me ligaria, anteriormente meu atendimento tinha sido feito pela Srª. Cristina, que no dia não estava na agência. No dia 06.02.2018 entrei em contato por telefone novamente para falar como Sr. Bené, onde os funcionários além de fazer descaso com o cliente não dão a devida importância ou presteza para o caso. Novamente ele me informou que me ligaria para informar, até então não soube explicar que tipo de informação ele iria passar, se mostrando desorientado. Questionei a ele que no decorrer da semana ele teria alguma informação, visto que necessito do meu salário para poder pagar meu aluguel que vence todo dia 10, ele disse que sim. Estou querendo regularizar toda minha situação de dívida junto ao banco, mais mesmo próprio banco está me dando condições para negociar, me coloco à disposição e com boa vontade de negociar as dívidas dentro das minhas condições, demonstrando assim boa vontade em resolver o problema, porém até agora não tive nenhuma solução do banco. Ressalto que tinha um empréstimo como o banco no valor de quase 12 milR$ e que hoje conta com juros abusivos, chegando no valor de 35.038,93R$, me deixando sem condições de poder pagar um valor destes, pois está fora da minha realidade. -- Anexo textos que referenciam a prática ilegal do Banpará. Art. 649: São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. Outrossim, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal determina ser direito básico do trabalhador a proteção do salário: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo [editado pelo Reclame Aqui] sua retenção dolosa; Adicionalmente informo ainda: CONTRATO BANCÁRIO - RETENÇÃO DE SALÁRIO - Descabimento - O caráter alimentar do salário impede que seja retido ou penhorado - Aplicação do disposto no. Art. 7o, inciso X, da Constituição Federal e do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 3678548920108260000 SP, Relator: Carlos Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2010, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/01/2011) BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido. (STJ. REsp 492.777/RS, Relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 1º/9/2003) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇAO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇAO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS NS.05 E 07 - STJ. I. A controvérsia acerca do teor do contrato de empréstimo e da situação fática que envolveu o dano moral encontra, em sede especial, o óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 19.11.2001) RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (REsp 831774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 29/10/2007, p. 221) CIVIL E PROCESSUAL. DEDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES INADIMPLIDOS DE CONTRATO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. AGRAVO. IMPROVIMENTO. I. Inadmissível a apropriação, pelo banco credor, de salário do correntista, como forma de compensação de parcelas inadimplidas de contrato de mútuo, ante o óbice do art. 649, V, da lei adjetiva civil. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (STJ, 4ª Turma, AgR-AG n. 514.899/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 16.02.2004) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1021578 SP 2008/0004832-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2009) Então conforme informado acima SOLICITO DEVOLUÇÃO PARA A MINHA CONTA DOS VALORES debitados indevidamente pois dependo dos mesmos para a minha sobrevivência.

Solução esperada

  • Liberação dos valores retidos e uma negociação justa para quitação dos débitos existentes.