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Desrespeito ao CDC

TELHANORTE - loja Av. Ana Costa - Santos/SP Av. Ana Costa, 156, Vila Mathias, Santos/SP. CEP 11060-000, Santos/SP
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

T. R.

Para: TELHANORTE - loja Av. Ana Costa - Santos/SP

11/06/2018

Em 28/05/2018, comprei um chuveiro Hydra/Deca, modelo ducha Eletrônica Polo Max, no valor de R$ 279,90, na loja TELHANORTE localizada no município de Santos, Av. Ana Costa, 156, Vila Mathias, Santos/SP. CEP 11060-000 (CNPJ 03.840.986/0057-50). Cupom fiscal COO: 282248 Em 10/06/2018, no primeiro uso, o produto apresentou vício consistente no desprendimento do equipamento do suporte da parede, ao que parece em razão de defeito em uma das travas do equipamento, o que só foi constatado posteriormente. Além do vício em si, o equipamento caiu sobre as costas da minha filha, de 3 anos de idade, causando-lhe escoriações. Ambas as situações - vício e fato do produto - foram registradas em fotos. No mesmo dia (domingo), fui à loja TELHANORTE/SANTOS, onde fui atendido pelo funcionário Enilson, que se apresentou como responsável pela troca de produtos. Expliquei o ocorrido e, apresentando o cupom fiscal, solicitei a troca do eletrodoméstico. Contudo, o funcionário me informou que a troca só poderia ter sido realizada em até 7 dias após a aquisição, mas já havia passado 5 dias desse prazo. Expliquei que a casa estava em obras e que quase todo o material usado na obra foi adquirido na TELHANORTE. Justifiquei que o produto só havia sido utilizado naquela data em razão da conclusão recente da reforma no banheiro, o que me impedia de ter constatado o vício no suposto prazo de 7 dias. Além disso, expliquei que, em se tratando de produto essencial (chuveiro), cabe ao consumidor escolher entre as alternativas fornecidas pelo CDC, dentre as quais a substituição do produto. Solicitei um exemplar do CDC e mostrei os artigos pertinentes (art. 18, §+ 1º e 3º). Tentei explicar, ainda, que o prazo de 7 dias se aplica apenas para compras fora do estabelecimento (p. ex. pela internet), nos termos do art. 49, caput, do CDC. Ainda assim o funcionário negou a troca sob os seguinte fundamentos: 1) que o fornecedor era a Hydra, e não a TELHANORTE (!); 2) que a norma de troca em no máximo 7 dias era estabelecida entre as empresas Telhanorte e Hydra e certamente não fariam uma norma contra a lei "já que se trata de empresa multinacional" (palavras do funcionário). Insisti na troca, argumentei que a TELHANORTE é fornecedora perante a lei, conforme art. 3º, caput, do CDC (norma básica de direito do consumidor). Aduzi que o chuveiro é produto obviamente essencial, o que me permitia escolher entre as alternativas do código (art. 18, § 3.º, do CDC). A despeito das persistência em tentar explicar o teor das normas, inclusive mostrando os respectivos dispositivos legais, infelizmente não houve acordo. O funcionário se resumia a dizer que essa era a orientação da empresa e que eu deveria procurar a assistência técnica, esquivando-se a TELHANORTE de sua obrigação como fornecedora. Enfim, não consegui realizar a troca e me vi forçado a comprar outro chuveiro provisório (exclusivamente em que o produto quebrado foi para o conserto). A TELHANORTE, por sua vez, demonstrou claramente que sua política de trocas desrespeita o CDC, em seu art. 18, §§ 1.º e 3.º. Como consumidor observo que, em razão da recusa pela TELHANORTE de trocar um chuveiro de R$ 279,90 comprado 12 dias antes, a empresa revela descompromisso com o cliente. Assim, diante da falta de razoabilidade e bom senso, perde um cliente e dá causa a publicidade negativa.

Solução esperada

  • Adequação da política de trocas para atendimento à lei.