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Ntificação Extrajudicial - cancelamento de contrato Vacation Club Costão do Santinho

Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. B.

Para: Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda

12/11/2018

AO COSTÃO DO SANTINHO RESORT, GOLF E SPA À RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA Ref. Notificação Extrajudicial (Direito de Arrependimento/Cancelamento, CONTRATOS SOB OS N. 21-30068/13-2187 Nós, XXXXX e XXXXXX, vimos, por meio deste, solicitar o cancelamento do contrato de inscrição e associação ao programa Costão do Santinho Vacation Club, n. 21-30068, bem como do contrato RCI Weeks, mediante utilização de pontos, n. 13-2187, assinados em 06/11/2018 entre o COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER CNPJ 04.908.757/0005-62, como cedente, e XXXXX, CPF 046994709-80 e XXXXXXX, CPF 047168129-60 como cessionários, bem como o cancelamento da autorização de débito em cartão de crédito das parcelas estipuladas. Nós, acima mencionados, declaramos estar completamente arrependidos de termos aderido ao programa de férias denominado COSTÃO DO SANTINHO VACATION CLUB e de ter assinado o contrato em questão. SOLICITAMOS O CANCELAMENTO IMEDIATO do referido contrato, bem como qualquer vínculo contratual com COSTÃO DO SANTINHO RESORT, GOLF E SPA através do Programa de Férias COSTÃO DO SANTINHO VACATION CLUB e com A INTERCAMBIADORA RCI. Dos fatos: No dia 06/11/2018 fomos abordados nas dependências do Costão do Santinho Resort a assistir uma palestra com duração de uma hora, sem mais obrigações ou gastos. Conforme o combinado, às 19 horas do dia 06 fomos à sala da recepção do Vacation Club, onde foi feito um cadastro, inclusive pedindo para informarmos nossa profissão, renda, modelo e ano do carro. Já na sala, a atendente JULIANA CARBONELLI, perguntou quantas viagens fazemos por ano, para quais locais; para onde temos vontade de ir etc, e nos apresentou o Vacation Club do Costão do Santinho, com diversas vantagens prometidas. A apresentação durou cerca de 3 horas, entre vídeo e materiais impressos com belas imagens de vários lugares do mundo que poderiam ser usufruídos dentro do Vacation Club, em parceria com a RCI - Resort Condominium International. Após ouvirmos todas as informações, já cansados, o supervisor LUCAS PIRES veio apresentar os valores (preços). Recusamos a primeira oferta e nos ofereceu uma outra, mais barata e com mais vantagens. Recusamos também e nos ofereceram outra oferta, ainda mais acessível e atrativa, com o uso de 30000 pontos. Ficamos na dúvida e perguntamos se não poderíamos pensar. O supervisor disse que só poderia manter as vantagens e valores naquele momento. Diante da insistência e sem tempo para pensar, acabamos aceitando a última oferta. Também já estávamos cansados, pois a “palestra” de uma hora, acabou durando cerca de três horas, numa sala com diversas pessoas falando juntas, o tempo todo, som ambiente, nossas filhas de 4 e 2 anos estavam conosco e já apresentavam cansaço e fome, tornando o ambiente ainda mais propício para o aceite da proposta. Chegando em casa, com mais calma, pesquisamos sobre estes programas de férias e observamos que este tipo de programa é vendido em diversos resorts do Brasil, e as reclamações são frequentes. Encontramos muitas notícias de ações judiciais contra a RCI. Nos relatos que lemos os principais pontos citados são os seguintes: Dificuldade em realizar reservas, mesmo em média temporada ou então tentando agendar para a alta temporada com bastante antecedência. Durante toda a conversa nos é vendida a idéia de que não teríamos problemas com reservas; Valor pago pelo clube + valor do intercâmbio + valor das refeições acabava ficando maior do que fazer a reserva sem ser associado; Extrema dificuldade em remanejar datas de reservas, mesmo com bastante antecedência; Expiração dos pontos a cada ano, ao contrário do informado no momento da venda, onde não haveria expiração. Encontramos poucos relatos de pessoas elogiando o programa, olhando percentualmente, as reclamações superam os 95% do total de veredictos. A estratégia da “oportunidade única” é bastante agressiva e muitas vezes as pessoas acabam seduzidas pelas vantagens oferecidas e fecham os olhos para os eventuais asteriscos ou regras que não estão explícitas e podem transformar o clube dos sonhos num verdadeiro pesadelo. Desta forma, após cinco dias de intensas pesquisas, optamos por exercer nosso direito de arrependimento previsto no art. art. 49 da Lei n° 8078/90. Desta feita, o TJDFT (Acórdão – Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – ACJ – Apelação no Cível no Juizado Especial – Autos 1999011046766-2): Ementa: CONSÓRCIO. DENÚNCIA DO CONTRATO EM 07 DIAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO DINHEIRO RECEBIDO. 1. A denúncia do contrato em 07 dias obriga a imediata devolução dos valores recebidos. 2. Não se pode dispensar tratamento idêntico ao consumidor que denuncia o contrato em 07 dias e àqueles que não se utilizam desse benefício legal (art.49, § único CDC). Recurso Improvido. Deste acórdão, destaco o seguinte texto: “É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em sete dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denuncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa” Isto posto, considerando que: a) a Deliberação Normativa EMBRATUR n.º 378 de 12 de agosto de 1997, art. 12, parágrafo 1º, afirma que os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da lei nº 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues; dado este não expresso no contrato ora assinado b) a impossibilidade de consultar maiores informações sobre o produto antes da assinatura do contrato em virtude da habilidade dos promotores, consultores e supervisores em manter nossa atenção e afirmar que as condições apresentadas somente teriam efeito naquele dia e momento, não deixando tempo adequado para o consumidor ter discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, sendo induzido a perceber apenas vantagens no negócio, c) as várias denúncias e reclamações, especificamente envolvendo as empresas, sobre excesso de burocracia, não cumprimento do contrato, impossibilidade de reservas nos hotéis solicitados, poucas opções de hotéis nas grandes cidades turísticas, falta de flexibilidade nas datas disponíveis fixadas para agendamento da viagem, valor final das viagens por meio do programa maior que os valores aplicados no mercado, entre outras situações expostas acima e; d) que o Código de Defesa do Consumidor torna ilegal a atitude dos vendedores em omitir informações importantes do programa durante a publicação do mesmo, induzindo-nos a erro, podendo ambos e todos aqueles que para isso concorreram, incorrerem nas penas previstas no art. 66 do CDC. DE PLENO DIREITO, SOLICITAMOS DE FORMA IMEDIATA E IRREVOGÁVEL: I) CANCELAMENTO SEM ÔNUS, do contrato de nº 21-30068, junto ao Costão do Santinho Resort, Golf e Spa emitido em 06/11/2018, bem como do contrato n. 13-2187 junto à RCI, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente acerca do direito de arrependimento; II) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO junto à Intercambiadora RCI, caso esta já tenha sido efetivada; III) DEVOLUÇÃO do pagamento realizado em 06/11/2018 por meio do cartão de crédito em nome de EVELINE A P BINI, bandeira MASTER, no valor total de R$ 666,70 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), relativo a primeira parcela do valor de entrada da aquisição dos pontos; IV) CANCELAMENTO da cobrança das demais 5 parcelas de saldo de entrada e da autorização do débito em Cartão de Crédito citado acima para pagamento das 30 parcelas de saldo remanescente de aquisição dos pontos; V) CANCELAMENTO imediato de qualquer cobrança futura, com isenção de quaisquer encargos ou multa, ainda que esteja prevista a retenção de 17% (dezessete por cento) do valor do contrato em caso de cancelamento e mais 10% (dez por cento) a título de cláusula penal indenizatória, pois estas são abusivas e, portanto, nulas, de acordo com artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; VI) CANCELAMENTO de qualquer vínculo contratual com COSTÃO DO SANTINHO RESORT, GOLF E SPA e com a RCI - RESORT CONDOMINIUMS INTERNATIONAL; VII) Formalização do cancelamento do contrato pela empresa COSTÃO DO SANTINHO RESORT GOLF E SPA, enviando um Termo de Distrato, além do comprovante de estorno do cartão de crédito, para o endereço eletrônico dos requerentes: [email protected]. Requer-se ainda a essa instituição, que se manifeste sobre o teor desse documento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Tal pedido tem por objetivo evitar uma possível demanda judicial, com denúncia ao PROCON, Ministério Público (MP) e pedido de indenização por danos morais e materiais, que será iniciada caso as solicitações acima não sejam atendidas, servindo este como Notificação Extrajudicial. Declaramos, ainda, que enviamos esta solicitação por email para [email protected], bem como por telegrama com A.R. para formalizar o cancelamento do contrato com a RCI e o COSTÃO DO SANTINHO RESORT, GOLF E SPA também, registro de solicitações nos sites abaixo: http://www.reclameaqui.com.br/ https://www.denuncio.com https://www.proteste.com.br Sabemos que o Costão do Santinho é uma empresa com credibilidade, boa reputação e nome conceituado no mercado, por isso, estamos confiantes da boa vontade e agilidade para resolução do que foi solicitado, uma vez que dentro do prazo do exercício do direito de arrependimento. Curitiba, 12 de novembro de 2018 Atenciosamente, XXXXXXXXXXX CPF: 047168129-60 (Cessionário) XXXXXXXXXXXXXXX. CPF: 046994709-80 (Cessionário)

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 666,70
  • CANCELAMENTO SEM ÔNUS, do contrato de nº 21-30068, junto ao Costão do Santinho Resort, Golf e Spa emitido em 06/11/2018, bem como do contrato n. 13-2187 junto à RCI, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente acerca do direito de arrependimento;