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GRAVAME INDEVIDO AYMORE CONT 20027771023
Esta reclamação é pública
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A. P.
Para: Santander
São Paulo, 4 de fevereiro de 2019. À AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ac.: Dr. Roberto Egydio Setubal Rua Amador Bueno, 474, 1º andar, bloco C, Santo Amaro - CEP 04752-005 ref.: GRAVAME/SNV - CONTRATO nº 20027771023 Prezados Senhores; Na qualidade de advogado do Sr. José Soares Pezeta, RG nº 3.392.386 e inscrito no CPF/MF sob nº 075.889.258-68, sirvo-me da presente para explicitar e notificá-los do seguinte: O meu constituinte é legítimo proprietário do veículo Toyota Hilux SW4, chassis 8AJYY59GXE6519410, placa FDH-1903-São Paulo, a qual foi adquirida nova (“0Km”) do concessionário autorizado da marca de nome Caltabiano, conforme NF-E emitida em 26/02/2014, sob nº 197970. Ocorre que o requerente foi impedido de providenciar, em razão de gravame inserido no SNG - Sistema Nacional de Gravames por essa financeira, o licenciamento anual de que trata o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro que, segundo atendente de Vsas., é relativo ao contrato CDC nº 20027771023, contraído em 21/12/2017 por MAURO JOSÉ KERBER, CPF/MF nº 194.131.300-00, de que teria participado como correspondente de V.Ss. a empresa LS Automóveis, CNPJ nº 50.283.175/0001-21, com sede em São Paulo-SP, na Av. Alberto Byngton, 1240, Bairro Vila Maria. Convém salientar que o requerente sempre foi o único possuidor do veículo e nunca tentou vendê-lo, de maneira que a imposição do gravame é manifestamente ilegal, causando prejuízo de difícil e incerta reparação, posto a impossibilitado de usar e gozar de um bem de sua propriedade, além de ferir sobremaneira a sua honra. Na verdade, tudo está a demonstrar a ocorrência de fraude, está já noticiada à autoridade policial do 13º DP de São Paulo, conforme B.O. nº 627/2019, lavrado em 22/01/2019 dada a ausência de negócio subjacente que poderia justificar o gravame. É bom lembrar que a conduta dessa instituição financeira de intermediar a fictícia venda e compra do veículo e de instituir o malfadado gravame, fere até morte os arts. 9º, 10º e 11º da Lei 9.613/98 e as regras estabelecidas pelo BACEN para o registro de informações referentes às garantias constituídas sobre veículos (Res. 4.3399 de 27/02/2015 e a regra que dispõe sobre a contratação de correspondentes, no caso a Ls Automóveis (Res. 3.954 de 24/02/2011), portanto, sujeita às penas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613/98, regulamentada pela Circular BACEN 3.858/2017. Pelo exposto, serve a presente para notificá-los a procederem a baixa do gravame no veículo em questão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por implicar em manifesta ofensa ao direito de propriedade do notificante, sob pena de ajuizamento da medida judicial cabível e tomada das medidas administrativas perante o órgão fiscalizador para o tutela de nossos direitos e interesses. Atenciosamente ALEX PEREIRA DE ALMEIDA OAB/SP nº 101.605
Santander
Para: A. P.
Prezados, Cliente atendido e ciente da solução. Atenciosamente, [:www.santander.com.br/document/wps/santander_ass.jpg] Ouvidoria Santander Para entrar em contato, ligue no 0800-726 0322. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 08hs às 20hs, exceto feriados. (Caso não seja o destinatário, favor desconsiderar esta mensagem). Essa mensagem é destinada exclusivamente ao seu destinatário e pode conter informações confidenciais, protegidas por sigilo profissional ou cuja divulgação seja proibida por lei. O uso não autorizado de tais informações é proibido e está sujeito às penalidades cabíveis. This message is intended exclusively for its addressee and may contain information that is confidential and protected by a professional privilege or whose disclosure is prohibited by law. Unauthorized use of such information is prohibited and subject to applicable penalties.