Voltar

Arrependimento/Cancelamento Contratual

ILOA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ILOA RESORT LOCALIZADO EM ROD AL 101 SUL – S/N LOTE 02 QUADRA A – LOTEAMENTO ILOA ZONA RURAL, Barra de São Miguel - AL, 57180-000, BARRA DE SÃO MIGUEL - AL
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

J. A.

Para: ILOA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ILOA RESORT

28/03/2019

AO ILOA EMPRE ENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, LOCALIZADO EM ROD AL 101 SUL S/N LOTE 02 QUADRA A LOTEAMENTO ILOA ZONA RURAL, Barra de São Miguel - AL, 57180-000 REF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Direito de Arrependimento/Cancelamento, CONTRATO SOB O N. 100.01315). Nós, ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA e JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, vimos, por meio deste, solicitar o cancelamento do contrato de inscrição e associação ao programa ILOA VOCATION CLUB, assinado em 24/03/2019 entre o ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ 10.822.479/0001-03, como cedente, e ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA CPF 089... e JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, CPF 047.... como cessionários, bem como o estorno em cartões de crédito das parcelas estipuladas. Nós, acima mencionados, declaramos estar completamente arrependidos de termos aderido ao programa de férias denominado ILOA VACATION CLUB e de ter assinado o contrato em questão. SOLICITAMOS O CANCELAMENTO IMEDIATO do referido contrato, bem como qualquer vínculo contratual com ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA através do Programa ILOA VACATION CLUB e com A INTERCAMBIADORA RCI. DOS FATOS: No dia 24/03/2019 fomos abordados nas dependências do ILOA Resort, o qual estávamos a passeio em período de férias (não fomos com intuito de fazermos negócio com o ILOA resort, nem tampouco conhecíamos a proposta vendida pelo resort), com a promessa de responder uma pesquisa e logo após as respostas, fomos convidados a assistir uma palestra com duração de uma hora, sem mais obrigações ou gastos, com a promessa de participar de 01 sorteio de 02 diárias no ILOA resort bem como a gratuidade em 02 almoços no mesmo estabelecimento. A pessoa que fez a abordagem já nos repassou que a palestra começaria de imediato, às 11 horas da manhã. Fomos à sala da recepção do Vacation Club, onde foi feito um cadastro, inclusive pedindo para informarmos nossa profissão, renda, modelo e ano do carro. Já na sala, a atendente JOYCE MARIA DOS SANTOS, perguntou quantas viagens fazemos por ano, para quais locais; para onde temos vontade de ir etc, e nos apresentou o Vacation Club do ILOA resort, com diversas vantagens prometidas. A apresentação durou cerca de 3 horas, entre vídeo e materiais impressos com belas imagens de vários lugares do mundo que poderiam ser usufruídos dentro do Vacation Club, em parceria com a RCI - Resort Condominium International. Após ouvirmos todas as informações, já cansados, juntamente com nossa filha (bebê de 01 ano e 10 meses), o supervisor BRUNO MATHEUS SOARES SILVA veio apresentar os valores (preços). Recusamos a primeira oferta e nos ofereceu uma outra, mais barata e com mais vantagens. Recusamos também e nos ofereceram outra oferta, ainda mais acessível e atrativa, com o uso de 150.000 pontos. Ficamos na dúvida e perguntamos se não poderíamos pensar. O supervisor disse que só poderia manter as vantagens e valores naquele momento. Pedimos então para conversarmos a sós como casal, e o mesmo saiu da sala dizendo que nos daria o tempo para pensar, porém, voltou logo após nos informando que teria uma outra proposta, com 100.000 pontos, e desde logo ficou nos convencendo de fechar o negócio naquele momento, que não poderíamos sair e voltar depois porque senão a proposta não valeria mais. Não tivemos como obter mais informações através de outros meios (internet, por exemplo), pois eles trabalham para que não desviemos nossa atenção com receio da recusa. Diante da insistência e sem tempo para pensar, acabamos aceitando a última oferta. Também já estávamos cansados, pois a palestra de uma hora, acabou durando cerca de três horas, numa sala quente, com nossa filha aperreando com pois já apresentava cansaço e fome, tornando o ambiente ainda mais propício para o aceite da proposta. Chegando em casa, com mais calma, pesquisamos sobre estes programas de férias e observamos que este tipo de programa é vendido em diversos resorts do Brasil, e as reclamações são frequentes. Encontramos muitas notícias de ações judiciais contra a RCI. Nos relatos que lemos os principais pontos citados são os seguintes: Dificuldade em realizar reservas, mesmo em média temporada ou então tentando agendar para a alta temporada com bastante antecedência. Analisamos ainda que o valor pago pelo contrato + valor das refeições acaba ficando maior do que fazer a reserva sem ser associados; Encontramos poucos relatos de pessoas elogiando o programa, olhando percentualmente, as reclamações superam os 95% do total de veredictos. A estratégia da oportunidade única é bastante agressiva e muitas vezes as pessoas acabam seduzidas pelas vantagens oferecidas e fecham os olhos para os eventuais asteriscos ou regras que não estão explícitas e podem transformar o clube dos sonhos num verdadeiro pesadelo. Desta forma, após quatro dias de intensas pesquisas, optamos por exercer nosso direito de arrependimento previsto no art. art. 49 da Lei n 8078/90. Desta feita, o TJDFT (Acórdão Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ACJ Apelação no Cível no Juizado Especial Autos 1999011046766-2): Ementa: CONSÓRCIO. DENÚNCIA DO CONTRATO EM 07 DIAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO DINHEIRO RECEBIDO. 1. A denúncia do contrato em 07 dias obriga a imediata devolução dos valores recebidos. 2. Não se pode dispensar tratamento idêntico ao consumidor que denuncia o contrato em 07 dias e àqueles que não se utilizam desse benefício legal (art.49, único CDC). Recurso Improvido. Deste acórdão, destaco o seguinte texto: É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em sete dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denúncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa Isto posto, considerando que: a) a Deliberação Normativa EMBRATUR n. 378 de 12 de agosto de 1997, art. 12, parágrafo 1, afirma que os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da lei n 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues; dado este não expresso no contrato ora assinado b) a impossibilidade de consultar maiores informações sobre o produto antes da assinatura do contrato em virtude da habilidade dos promotores, consultores e supervisores em manter nossa atenção e afirmar que as condições apresentadas somente teriam efeito naquele dia e momento, não deixando tempo adequado para o consumidor ter discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, sendo induzido a perceber apenas vantagens no negócio, c) as várias denúncias e reclamações, especificamente envolvendo as empresas, sobre excesso de burocracia, não cumprimento do contrato, impossibilidade de reservas nos hotéis solicitados, poucas opções de hotéis nas grandes cidades turísticas, falta de flexibilidade nas datas disponíveis fixadas para agendamento da viagem, valor final das viagens por meio do programa maior que os valores aplicados no mercado, entre outras situações expostas acima e; d) que o Código de Defesa do Consumidor torna ilegal a atitude dos vendedores em omitir informações importantes do programa durante a publicação do mesmo, induzindo-nos a erro, podendo ambos e todos aqueles que para isso concorreram, incorrerem nas penas previstas no art. 66 do CDC. Valor total do produto/serviço adquirido: R$ 13.500,00 Forma de Pagamento: o valor total foi parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 375,00, sem juros, nos cartões de crédito dos titulares do contrato ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA e JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA. Na ocasião, foi realizada a operação na máquina de cartão de apenas as 12 primeiras parcelas de R$375,00 em dois cartões com bandeiras MASTER e ELO de ambos os contratantes. Para dar continuidade e automatizar o pagamento das próximas 24 parcelas, foi assinada uma Autorização de Débito em Cartão de Crédito, na qual foi permitida a realização de novas operações com o cartão de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA para se iniciarem em 15 de abril de 2020. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: O presente pedido de cancelamento do contrato está respaldado nos seguintes dispositivos legais: - Código de Defesa do Consumidor (CDC): artigo 4, I (venda emocional); art. 6, II e IV; art. 20; art. 30; art. 37; art. 39; art. 46; art. 49 e art. 51; - Código Civil: arts. 138 e 422; - Deliberação Normativa da EMBRATUR n 378/97, Capítulo III, art. 12, além de entendimentos jurídicos em diversos tribunais do país. DOS PEDIDOS: DE PLENO DIREITO, SOLICITAMOS DE FORMA IMEDIATA E IRREVOGÁVEL: I) CANCELAMENTO SEM ÔNUS, do contrato de n 100.01315, junto ao ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA emitido em 24/03/2019, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente acerca do direito de arrependimento; II) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO junto à Intercambiadora RCI, caso esta já tenha sido efetivada; III) DEVOLUÇÃO dos pagamentos a serem realizados por meio dos cartões de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAUJO DE SOUSA, bandeira MASTER, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), e do cartão de crédito em nome de JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, bandeia ELO, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) relativo as parcelas do valor de entrada da aquisição dos pontos; IV) CANCELAMENTO das cobranças das demais parcelas de saldo de forma recorrente no mesmo número de cartão de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA para pagamento das 24 parcelas de saldo remanescente de aquisição dos pontos; V) CANCELAMENTO imediato de qualquer cobrança futura, com isenção de quaisquer encargos ou multa, ainda que esteja prevista a retenção de 18% (dezoito por cento) do valor do contrato a título de multa e mais 2% (dois por cento) a título de taxas administrativas, pois estas são abusivas em caso de arrependimento do consumidor, portanto, nulas, de acordo com artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; VI) CANCELAMENTO de qualquer vínculo contratual com ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e com a RCI - RESORT CONDOMINIUMS INTERNATIONAL; VII) Formalização do cancelamento do contrato pela empresa ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, enviando um Termo de Distrato, além do comprovante de estorno do cartão de crédito, para o endereço eletrônico dos requerentes: [email protected] e [email protected]. Requer-se ainda a essa instituição, que se manifeste sobre o teor desse documento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Tal pedido tem por objetivo evitar uma possível demanda judicial, com denúncia ao PROCON, Ministério Público (MP) e pedido de indenização por danos morais e materiais, que será iniciada caso as solicitações acima não sejam atendidas, servindo este como Notificação Extrajudicial. Declaramos, ainda, que enviamos esta solicitação por e-mail para [email protected]; [email protected] e [email protected], bem como por telegrama com A.R. para formalizar o cancelamento do contrato com a RCI e o ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA também, registro de solicitações nos sites abaixo: http://www.reclameaqui.com.br/ https://www.denuncio.com https://www.proteste.com.br. Estamos encaminho juntamente com esta petição, através de A.R., os vouchers de alimentação e hospedagem recebidos pelo cedente. Sabemos que o ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA é uma empresa com credibilidade, boa reputação e nome conceituado no mercado, por isso, estamos confiantes da boa vontade e agilidade para resolução do que foi solicitado, uma vez que dentro do prazo do exercício do direito de arrependimento. Garanhuns, 28 de março de 2019 Atenciosamente, ANTONIO JAKSON ARAUJO DE SOUSA CPF: 089... (Cessionário) JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA CPF: 047... (Cessionária)AO ILOA EMPRE ENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, LOCALIZADO EM ROD AL 101 SUL S/N LOTE 02 QUADRA A LOTEAMENTO ILOA ZONA RURAL, Barra de São Miguel - AL, 57180-000 REF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Direito de Arrependimento/Cancelamento, CONTRATO SOB O N. 100.01315). Nós, ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA e JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, vimos, por meio deste, solicitar o cancelamento do contrato de inscrição e associação ao programa ILOA VOCATION CLUB, assinado em 24/03/2019 entre o ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ 10.822.479/0001-03, como cedente, e ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA CPF 089... e JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, CPF 047.... como cessionários, bem como o estorno em cartões de crédito das parcelas estipuladas. Nós, acima mencionados, declaramos estar completamente arrependidos de termos aderido ao programa de férias denominado ILOA VACATION CLUB e de ter assinado o contrato em questão. SOLICITAMOS O CANCELAMENTO IMEDIATO do referido contrato, bem como qualquer vínculo contratual com ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA através do Programa ILOA VACATION CLUB e com A INTERCAMBIADORA RCI. DOS FATOS: No dia 24/03/2019 fomos abordados nas dependências do ILOA Resort, o qual estávamos a passeio em período de férias (não fomos com intuito de fazermos negócio com o ILOA resort, nem tampouco conhecíamos a proposta vendida pelo resort), com a promessa de responder uma pesquisa e logo após as respostas, fomos convidados a assistir uma palestra com duração de uma hora, sem mais obrigações ou gastos, com a promessa de participar de 01 sorteio de 02 diárias no ILOA resort bem como a gratuidade em 02 almoços no mesmo estabelecimento. A pessoa que fez a abordagem já nos repassou que a palestra começaria de imediato, às 11 horas da manhã. Fomos à sala da recepção do Vacation Club, onde foi feito um cadastro, inclusive pedindo para informarmos nossa profissão, renda, modelo e ano do carro. Já na sala, a atendente JOYCE MARIA DOS SANTOS, perguntou quantas viagens fazemos por ano, para quais locais; para onde temos vontade de ir etc, e nos apresentou o Vacation Club do ILOA resort, com diversas vantagens prometidas. A apresentação durou cerca de 3 horas, entre vídeo e materiais impressos com belas imagens de vários lugares do mundo que poderiam ser usufruídos dentro do Vacation Club, em parceria com a RCI - Resort Condominium International. Após ouvirmos todas as informações, já cansados, juntamente com nossa filha (bebê de 01 ano e 10 meses), o supervisor BRUNO MATHEUS SOARES SILVA veio apresentar os valores (preços). Recusamos a primeira oferta e nos ofereceu uma outra, mais barata e com mais vantagens. Recusamos também e nos ofereceram outra oferta, ainda mais acessível e atrativa, com o uso de 150.000 pontos. Ficamos na dúvida e perguntamos se não poderíamos pensar. O supervisor disse que só poderia manter as vantagens e valores naquele momento. Pedimos então para conversarmos a sós como casal, e o mesmo saiu da sala dizendo que nos daria o tempo para pensar, porém, voltou logo após nos informando que teria uma outra proposta, com 100.000 pontos, e desde logo ficou nos convencendo de fechar o negócio naquele momento, que não poderíamos sair e voltar depois porque senão a proposta não valeria mais. Não tivemos como obter mais informações através de outros meios (internet, por exemplo), pois eles trabalham para que não desviemos nossa atenção com receio da recusa. Diante da insistência e sem tempo para pensar, acabamos aceitando a última oferta. Também já estávamos cansados, pois a palestra de uma hora, acabou durando cerca de três horas, numa sala quente, com nossa filha aperreando com pois já apresentava cansaço e fome, tornando o ambiente ainda mais propício para o aceite da proposta. Chegando em casa, com mais calma, pesquisamos sobre estes programas de férias e observamos que este tipo de programa é vendido em diversos resorts do Brasil, e as reclamações são frequentes. Encontramos muitas notícias de ações judiciais contra a RCI. Nos relatos que lemos os principais pontos citados são os seguintes: Dificuldade em realizar reservas, mesmo em média temporada ou então tentando agendar para a alta temporada com bastante antecedência. Analisamos ainda que o valor pago pelo contrato + valor das refeições acaba ficando maior do que fazer a reserva sem ser associados; Encontramos poucos relatos de pessoas elogiando o programa, olhando percentualmente, as reclamações superam os 95% do total de veredictos. A estratégia da oportunidade única é bastante agressiva e muitas vezes as pessoas acabam seduzidas pelas vantagens oferecidas e fecham os olhos para os eventuais asteriscos ou regras que não estão explícitas e podem transformar o clube dos sonhos num verdadeiro pesadelo. Desta forma, após quatro dias de intensas pesquisas, optamos por exercer nosso direito de arrependimento previsto no art. art. 49 da Lei n 8078/90. Desta feita, o TJDFT (Acórdão Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ACJ Apelação no Cível no Juizado Especial Autos 1999011046766-2): Ementa: CONSÓRCIO. DENÚNCIA DO CONTRATO EM 07 DIAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO DINHEIRO RECEBIDO. 1. A denúncia do contrato em 07 dias obriga a imediata devolução dos valores recebidos. 2. Não se pode dispensar tratamento idêntico ao consumidor que denuncia o contrato em 07 dias e àqueles que não se utilizam desse benefício legal (art.49, único CDC). Recurso Improvido. Deste acórdão, destaco o seguinte texto: É um absurdo pensar-se que, ocorrendo a desistência em seguir com o contrato em sete dias, ao consumidor deva ser dispensado tratamento idêntico aos desistentes à margem desse benefício legal. A possibilidade do consumidor fazer a denúncia em 07 dias confere uma nova ótica às negociações. Só depois do decurso desse prazo, é que devem ser utilizados os critérios usuais do contrato; veja-se que sequer há ônus para o arrependimento. A denúncia sempre poderá ser exercida, ainda que o contrato seja assinado na sede da empresa Isto posto, considerando que: a) a Deliberação Normativa EMBRATUR n. 378 de 12 de agosto de 1997, art. 12, parágrafo 1, afirma que os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no artigo 49, da lei n 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues; dado este não expresso no contrato ora assinado b) a impossibilidade de consultar maiores informações sobre o produto antes da assinatura do contrato em virtude da habilidade dos promotores, consultores e supervisores em manter nossa atenção e afirmar que as condições apresentadas somente teriam efeito naquele dia e momento, não deixando tempo adequado para o consumidor ter discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, sendo induzido a perceber apenas vantagens no negócio, c) as várias denúncias e reclamações, especificamente envolvendo as empresas, sobre excesso de burocracia, não cumprimento do contrato, impossibilidade de reservas nos hotéis solicitados, poucas opções de hotéis nas grandes cidades turísticas, falta de flexibilidade nas datas disponíveis fixadas para agendamento da viagem, valor final das viagens por meio do programa maior que os valores aplicados no mercado, entre outras situações expostas acima e; d) que o Código de Defesa do Consumidor torna ilegal a atitude dos vendedores em omitir informações importantes do programa durante a publicação do mesmo, induzindo-nos a erro, podendo ambos e todos aqueles que para isso concorreram, incorrerem nas penas previstas no art. 66 do CDC. Valor total do produto/serviço adquirido: R$ 13.500,00 Forma de Pagamento: o valor total foi parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 375,00, sem juros, nos cartões de crédito dos titulares do contrato ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA e JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA. Na ocasião, foi realizada a operação na máquina de cartão de apenas as 12 primeiras parcelas de R$375,00 em dois cartões com bandeiras MASTER e ELO de ambos os contratantes. Para dar continuidade e automatizar o pagamento das próximas 24 parcelas, foi assinada uma Autorização de Débito em Cartão de Crédito, na qual foi permitida a realização de novas operações com o cartão de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA para se iniciarem em 15 de abril de 2020. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: O presente pedido de cancelamento do contrato está respaldado nos seguintes dispositivos legais: - Código de Defesa do Consumidor (CDC): artigo 4, I (venda emocional); art. 6, II e IV; art. 20; art. 30; art. 37; art. 39; art. 46; art. 49 e art. 51; - Código Civil: arts. 138 e 422; - Deliberação Normativa da EMBRATUR n 378/97, Capítulo III, art. 12, além de entendimentos jurídicos em diversos tribunais do país. DOS PEDIDOS: DE PLENO DIREITO, SOLICITAMOS DE FORMA IMEDIATA E IRREVOGÁVEL: I) CANCELAMENTO SEM ÔNUS, do contrato de n 100.01315, junto ao ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA emitido em 24/03/2019, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente acerca do direito de arrependimento; II) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO junto à Intercambiadora RCI, caso esta já tenha sido efetivada; III) DEVOLUÇÃO dos pagamentos a serem realizados por meio dos cartões de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAUJO DE SOUSA, bandeira MASTER, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), e do cartão de crédito em nome de JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, bandeia ELO, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) relativo as parcelas do valor de entrada da aquisição dos pontos; IV) CANCELAMENTO das cobranças das demais parcelas de saldo de forma recorrente no mesmo número de cartão de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA para pagamento das 24 parcelas de saldo remanescente de aquisição dos pontos; V) CANCELAMENTO imediato de qualquer cobrança futura, com isenção de quaisquer encargos ou multa, ainda que esteja prevista a retenção de 18% (dezoito por cento) do valor do contrato a título de multa e mais 2% (dois por cento) a título de taxas administrativas, pois estas são abusivas em caso de arrependimento do consumidor, portanto, nulas, de acordo com artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; VI) CANCELAMENTO de qualquer vínculo contratual com ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e com a RCI - RESORT CONDOMINIUMS INTERNATIONAL; VII) Formalização do cancelamento do contrato pela empresa ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, enviando um Termo de Distrato, além do comprovante de estorno do cartão de crédito, para o endereço eletrônico dos requerentes: [email protected] e [email protected]. Requer-se ainda a essa instituição, que se manifeste sobre o teor desse documento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Tal pedido tem por objetivo evitar uma possível demanda judicial, com denúncia ao PROCON, Ministério Público (MP) e pedido de indenização por danos morais e materiais, que será iniciada caso as solicitações acima não sejam atendidas, servindo este como Notificação Extrajudicial. Declaramos, ainda, que enviamos esta solicitação por e-mail para [email protected]; [email protected] e [email protected], bem como por telegrama com A.R. para formalizar o cancelamento do contrato com a RCI e o ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA também, registro de solicitações nos sites abaixo: http://www.reclameaqui.com.br/ https://www.denuncio.com https://www.proteste.com.br. Estamos encaminho juntamente com esta petição, através de A.R., os vouchers de alimentação e hospedagem recebidos pelo cedente. Sabemos que o ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA é uma empresa com credibilidade, boa reputação e nome conceituado no mercado, por isso, estamos confiantes da boa vontade e agilidade para resolução do que foi solicitado, uma vez que dentro do prazo do exercício do direito de arrependimento. Garanhuns, 28 de março de 2019 Atenciosamente, ANTONIO JAKSON ARAUJO DE SOUSA CPF: 089... (Cessionário) JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA CPF: 047... (Cessionária)

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 13500,00
  • I) CANCELAMENTO SEM ÔNUS, do contrato de nº 100.01315, junto ao ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA emitido em 24/03/2019, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente acerca do direito de arrependimento; II) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO junto à Intercambiadora RCI, caso esta já tenha sido efetivada; III) DEVOLUÇÃO dos pagamentos a serem realizados por meio dos cartões de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAUJO DE SOUSA, bandeira MASTER, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), e do cartão de crédito em nome de JULIANA EMANUELLA ALCANTARA DE OLIVEIRA, bandeia ELO, no valor total de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) relativo as parcelas do valor de entrada da aquisição dos pontos; IV) CANCELAMENTO das cobranças das demais parcelas de saldo de forma recorrente no mesmo número de cartão de crédito em nome de ANTONIO JAKSON ARAÚJO DE SOUSA para pagamento das 24 parcelas de saldo remanescente de aquisição dos pontos; V) CANCELAMENTO imediato de qualquer cobrança futura, com isenção de quaisquer encargos ou multa, ainda que esteja prevista a retenção de 18% (dezoito por cento) do valor do contrato a título de multa e mais 2% (dois por cento) a título de taxas administrativas, pois estas são abusivas em caso de arrependimento do consumidor, portanto, nulas, de acordo com artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; VI) CANCELAMENTO de qualquer vínculo contratual com ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e com a RCI - RESORT CONDOMINIUMS INTERNATIONAL; VII) Formalização do cancelamento do contrato pela empresa ILOA EMPRRENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, enviando um Termo de Distrato, além do comprovante de estorno do cartão de crédito, para o endereço eletrônico dos requerentes: [email protected] e [email protected]. Requer-se ainda a essa instituição, que se manifeste sobre o teor desse documento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.