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LISTA NEGRA DO BANCO (CONRES) MESMO TENDO QUITADO A DIVIDA

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

C. A.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

23/05/2019

Bom dia, há muitos anos atrás quando fui funcionário de uma empresa, a mesma abriu uma conta no banco acima citado para que eu recebesse meu salário, porém depois de um tempo me desliguei da mesma, recebi meu pagamento e não movimentei mais a conta, até aí tudo bem, não fui informado que deveria fechar a conta, pensei que a empresa ou o próprio banco iria fechá-la, assim como a da minha esposa que também trabalhava no mesmo emprego e após 3 meses de conta parada foi encerrada. Depois de alguns anos recebi uma ligação de uma empresa chamada Omni dizendo que eu possuía um debito com a caixa, onde essa empresa seria a credora a partir de agora, como existem muitos golpes via telefone não dei atenção para eles e não quis negociar pois eu desconhecia tal débito, e também estava em uma situação financeira muito complicada. Essa ligação recebi em meados de junho de 2018. Agora no início desse mês de maio resolvi procurar saber sobre essa empresa para poder negociar, pois meu nome se encontrava no SPC e Serasa, então liguei e me informei que esse debito era referente a encargos de cheque especial, sendo que nunca solicitei cheque para o banco e nem tinha limites nessa conta, só utilizava para receber, falei para eles, e me falaram que compraram a dívida e estavam dispostos a negociar, então através de negociação ela estipulou o valor de R$ 117,17, pedi mais um desconto alegando que não tinha utilizado nenhum valor do banco e que nunca usei cheque e a atendente me falou que poderia entrar em contato com o banco para reduzir o valor para R$ 60,00 à vista, porem eu correria o risco do meu nome entrar para a lista negra do banco por pagar um valor inferior que a “dívida inicial” então falei para ela que aceitava pagar os R$117,17 para não entrar "LISTA NEGRA" da Caixa. Paguei esse valor e após 5 dias meu nome já não se encontrava no SPC e nem no Serasa, fiquei feliz pois agora poderia ter credito novamente. No dia 15/05/19 fui à agência para saber como estava a situação do meu nome lá, e se a dívida havia mesmo sido quitada e me informaram que dívida realmente estava paga, mas para minha surpresa meu nome está na tal "LISTA NEGRA DO BANCO" o (CONRES) e por esse motivo, mesmo eu com o nome limpo, não conseguiria ter credito lá e provavelmente em nenhum outro banco. Me informaram que eles não poderiam fazer nada e que eu tenho que esperar 5 anos para que o nome saia da mesma, ora isso é um absurdo! Além de ter pago cobranças indevidas por um serviço que não pedi e nem usei, pagar juros de juros ainda fico com o nome sujo do mesmo jeito. Já me informei com advogado sobre essa lista que alguns bancos usam e já tenho conhecimento sobre esse esquema ilegal. Muito bem, o que eu desejo é bem simples: Antes de eu entrar definitivamente contra vocês como já foi sugerido por nosso advogado na justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, quero tentar de forma mais amena. Por tanto venho através daqui, do respeitável PROTESTE, que revejam minha situação e retirem IMEDIATAMENTE após ter conhecimento desta reclamação, o meu nome de sua LISTA NEGRA INTERNA. Apenas isso! Quero ter outra vez o meu nome livre de represálias e livre para que eu faça meus negócios sem passar por vergonhas e prejuízos. Não quero nada mais que isso. Desejo apenas que retirem meu nome irregularmente posto nesta lista e pronto! Não precisa desculpas, não precisa mais nada. Apenas retirem meu nome e eu retornarei aqui para postar se fui atendido ou não, bem como para retirar esta postagem. Infelizmente, se não decidirem por esta medida simples de devolver meus direitos sobre meu nome por conta da represália de vocês, eu terei de partir para outros veículos como já fiz outra vez por outro motivo : Partirei para os jornais e outras mídias e obviamente para a justiça, onde provavelmente lhes sairá mais caro. A Constituição Federal de 1988 instituiu um parâmetro novo nas relações de consumo do Brasil: o Código de Defesa do Consumidor que estabeleceu, ao mesmo tempo e entre inúmeras outras coisas, os direitos e obrigações do tomador de serviços financeiros e das instituições de crédito e financiamento. Vejamos o que diz Constituição de 1988 em seu artigo 5º:X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Paralelamente, no Código de Defesa do Consumidor (artigo 43) lê-se: § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Mas ao mesmo tempo em que a legislação protege os abusos contra o consumidor, ela também define suas responsabilidades, permitindo a inclusão do nome dos devedores inadimplentes em cadastros restritivos como SERASA e SPC, impedindo-o de tomar novos empréstimos, enquanto não saldar as dívidas existentes. Enquanto seus débitos não forem quitados, ele permanece no cadastro de devedores, ficando com o “nome sujo”. O dinheiro perdido pelo banco (o valor que deixou de ser pago pelo consumidor inadimplente), na verdade não se torna um prejuízo definitivo: as perdas são repassadas para os novos tomadores de empréstimos, sendo então embutidas nas taxas de contratação futuras que estes irão pagar. Na prática, o agente financeiro nada perde – quem paga a conta é o consumidor que futuramente contratar um empréstimo... A punição que o consumidor inadimplente teria, por Lei, seria ficar 5 anos com o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito oficiais, o que corresponderia à restrição à liberdade de um criminoso em uma cela – ele teria sua liberdade restringida, a título de punição social. Mas nos últimos anos os bancos têm aparecido com um novo ardil para recuperarem esses ativos (que na verdade nunca foram perdidos, conforme explicado e que portanto não lhes pertencem): a restrição cadastral interna. Mas o que é essa tal restrição interna? Vejamos um exemplo: Um consumidor ultrapassa o limite de seu cheque especial, de R$ 10.000,00, em R$ 1.000,00 e não consegue saldar os R$ 11.000,00 devidos. Seu nome é inscrito nos órgão de proteção ao crédito e seu nome recebe restrições. Após inúmeras tentativas, ele percebe que sua dívida tornou-se impagável, pois, dois anos depois, ela estava em R$ 44.880,00, devido à incidência de juros e taxa de comissão de permanência. Com o intuito de usar-se da condição de restrição do cliente e sua vontade de “limpar seu nome”, o banco oferece ao consumidor inadimplente um desconto enorme sobre o montante devido com juros (absolutamente ilegais e abusivos), para que quite a divida e saia do cadastro de devedores. Digamos que o banco lhe ofereça um desconto de 90%, cobrando apenas R$ 4.488,00 pela dívida original de R$ 11.000,00 (já paga pelos outros consumidores nas contratações de crédito posteriores). O consumidor então, depois de quitar essa dívida pelo valor oferecido pelo banco, percebe que seu nome sai dos serviços de proteção ao crédito e pensa que o banco vai novamente conceder-lhe a conta corrente e os produtos que tinha antes da dívida, mas percebe que nada disso lhe será concedido, pois seu nome ficou com uma “restrição cadastral interna”. Desse modo, o banco “aparentemente” cumpriu a Lei, retirando o nome do consumidor do cadastro de maus pagadores. Mas verdade nada fez, perceba: Com a fusão dos bancos e o aparecimento dos conglomerados bancários, um cliente que tinha conta, por exemplo, no ABN AMRO BANK, e caísse nesse ardil, ficaria com uma restrição interna nele (em sua base de dados), nada obtendo desse banco. Mas ao mesmo tempo seu nome iria receber restrições em outras instituições controladas pelo banco que adquiriu o ABN AMRO BANK, o SANTANDER, que comprou esse banco, e também BANESPA - SUDAMERIS - AMERICA DO SUL e BANCO REAL, pois seu nome iria permanecer nas bases de dados de todos eles. Caso procurasse qualquer agência dos bancos mencionados, passaria o constrangimento de ser recusado, muito embora tivesse aceitado ao acordo proposto pelo banco de origem... O mesmo se daria com um cliente do Bradesco, por exemplo, que não poderia movimentar uma conta no próprio Bradesco, e seria recusado igualmente nos bancos BILBAO VIZCAYA - BMC - BOAVISTA - MERCANTIL FINASA – BANCO IBI (C&A) – BCN – CREDIREAL - BANEB - BEA – BANCO BOAVISTA e BANCO CONTINENTAL, conforme a época em que esse acordo tivesse sido feito. A restrição interna não leva em conta dados dos órgãos de proteção ao crédito oficiais e, na prática, pune o consumidor indefinidamente (e não mais por 5 anos), como determina a Lei. Seria como instituir-se prisão perpétua para todos os delitos cometidos pelos cidadãos, tanto para o assassino contumaz quanto para o faminto que furtasse, pela primeira vez em sua vida, uma fruta em um supermercado. Instituições financeiras funcionam sujeitas a normas governamentais, por serem concessionárias de serviço público e deveriam vender seus produtos financeiros (conta corrente, seguros, empréstimos etc.) dentro de determinadas regras, previstas em Lei. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigo 39 diz: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de interdição regulados em leis especiais; E no artigo 51: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Neste caso, primeiro a dívida é ampliada até tornar-se impagável, para daí fazer-se uma proposta de quitação que na verdade não quita nada (pois a restrição permanecerá ativa). E o empréstimo original, por sua vez, é pago duas vezes (uma vez ao ser incorporado à taxa de contratações futuras e uma segunda vez pelo proclamado “acordo”). Dessa forma, ao consumidor restam apenas duas opções: ou quita a dívida com os juros abusivos embutidos nela ou permanece para sempre na lista de maus pagadores da instituição. Além dessas prerrogativas legais, a Resolução BACEN 1.682/90, (é o BACEN o órgão que regulamenta as instituições financeiras de forma específica), determina que “a abertura, movimentação de conta e fornecimento de talonários de cheques ao correntista SÓ PODEM SER VEDADOS quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos” Desse modo, a tal “restrição cadastral interna” fere a Lei, na medida em que recusa a abertura, movimentação da conta e demais serviços bancários a quem esteja nessa tal lista interna (e não no CCF, como determina a Lei). Os bancos criam uma regra própria, ignorando a Lei e escolhendo, a seu bel prazer, quem será ou não seu cliente, parecendo esquecerem de que são “concessões de serviços públicos” e nada mais... O cliente é adjetivado unilateralmente, então, e por critérios que fogem ao controle da sociedade, como “indigno de confiança”. Quê poder imenso os bancos concederam a si mesmos! De fato, a “restrição cadastral interna”, ao mesmo tempo que desobedece a legislação em vigor, implementa discriminação e restringe o acesso aos serviços bancários mesmo daqueles que “cumpriram o acordo firmado” e proposto pelo próprio agente financeiro, configurando “prática abusiva e desproporcional”, como é condenado pelo CDC. Sem contar que o consumidor, após cair nesse ardil, nada pode fazer para reverter esse quadro, ficando totalmente à mercê da vontade do banco, que se nega a fornecer o serviço público do qual é concessionário, em flagrante quebra de obrigação contratual entre ele o seu órgão regulador, o BACEN. Desse modo, os bancos criam seus próprios órgãos internos de restrição ao crédito e ignoram os oficiais... Vejamos o que diz a Lei: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEÇÃO II - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Como colocado no início do presente artigo, o artigo 5º da Constituição Federal, a Lei maior do país, em seu artigo X diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Assim, fica evidente que a “restrição cadastral interna” viola a moral e imagem pública da pessoa”, mesmo tendo essa aceitado a acordo para adimplemento de seus débitos, sem contar, ao mesmo tempo, em “listagens internas” o aparecimento de clientes com dívidas que prescreveram e não são mais passíveis de cobrança por qualquer meio... Vejamos o que diz sobre esse particular o CDC em seu artigo 5º: § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. E, como diz a Lei, todos se encontrem nas tais “listas cadastrais internas” fazem jus a indenização. Agradeço desde já a vocês e também ao prestativo PROTESTE.

Solução esperada

  • Retirada do meu nome de sua LISTA NEGRA INTERNA (CONRES)