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Dever de restituição de taxa de remarcação por voo remarcado posteriormente cancelado pela Cia.

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

M. A.

Para: United Airlines

05/04/2020

Eu e minha companheira (Ana Beatriz Hunka) realizamos uma compra de passagens pela United Airlines (reserva E3XFTC - E-tickets originais: 0162474379661 e 0162474379663), cujo itinerário original era a viagem ida e volta de São Paulo (GRU) com stop-over em Tokyo (NRT) e destino final Shanghai (PVG). Posteriormente eu solicitei a alteração do trecho da volta de Shanghai(PVG)->São Paulo (GRU) para Pequim (PEK)->São Paulo (GRU), oportunidade em que paguei a diferença de tarifa e taxas de alteração. Ocorre que, um mês antes da viagem, vocês alteraram por completo meu itinerário (cancelaram o trecho de voo da ida Tokyo(NRT)->Shanghai(PVG) e alteraram o trecho de voo da volta de Beijing(PEK) para retorno via Tokyo(NRT)), o que gerou diversos prejuízos financeiros com reservas de hotéis e voos internos na Ásia já pagos. Prezados, no que tange à taxa de remarcação, não se faz admissível sua cobrança eis que, como visto, eu não pude utilizar o itinerário remarcado, haja vista que houve o posterior cancelamento unilateral do voo remarcado por parte da United. Ou seja, houve a cobrança da referida taxa de alteração e da diferença de tarifa sem que houvesse a devida contraprestação dos serviços pela United. Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM UM DIA DE ATRASO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. A excludente de responsabilidade alegada (fator meteorológico) não restou provada, restando assente o dever de indenizar, dada a falha na prestação do serviço. É de ser ressarcido à autora o valor equivalente à taxa de remarcação do voo de volta, dado o atraso no voo operado pela ré. Danos morais ocorrentes, diante da frustração de expectativa da autora e demais percalços sofridos, cumprindo a fixação do quantum em R$ 6.000,00. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078124757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/09/2018) Não obstante ser devido o reembolso integral da taxa de remarcação (0161551439297 e 0161551439296) pela não utilização do voo remarcado, os valores cobrados da referida taxa é claramente abusivo, os termos do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, por impor aos consumidores desvantagem manifestamente excessiva. Segundo o art. 740 do Código Civil, ao tratar de contrato de transporte, autoriza a cobrança de multa do passageiro limitada ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador (o que ocorreu com meses de antecedência). Assim, como o valor pago pelas duas passagens perfaz a quantia de R$ 3.612,18, a taxa de remarcação de ambas as passagens não poderia ultrapassar o valor de R$ 180,60, valor muito inferior à quantia cobrada das taxas de R$ 1013,76. Por todo o exposto, como ultima tentativa de resolver amigavelmente a questão sem ter que recorrer ao Judiciário e pleitear ainda os danos extrapatrimoniais sofridos, venho requerer a restituição integral da diferença de tarifa e taxa de remarcação cobradas (IDs: 0161551439297 e 0161551439296), haja vista que não pude utilizar o voo remarcado em razão do cancelamento do itinerário à China pela própria United Airlines. Ou, alternativamente, que seja ao menos cobrado o valor de R$ 180,60 por ambas as taxas de remarcação, em acordo ao art. 740 do Código Civil, devendo ser restituído o saldo remanescente.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 2641,70