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Ticket 360 NÃO DEVOLVE MEU DINHEIRO!
Esta reclamação é pública
RECLAMAÇÃO:
E. R.
Para: Ticket 360
Comprei 2 ingressos para o Show do Sammy Hagar em SP, que seria realizado no dia 22/03, mas foi cancelado devido ao Coronavirus. Entrei em contato com a empresa via chat online (protocolo 86899349-21) no dia 11/03 (dia em que saiu a notícia do cancelamento oficialmente). A atendente me disse que, como a compra havia sido feita via cartão de crédito, "o estorno seria solicitado junto à administradora de cartões em até 5 dias úteis" - essa é a política oficial deles - e que eu não teria que fazer mais nada, apenas aguardar, pois o processo seria todo automático. Tenho prints salvos de toda a conversa. Como achei bom demais pra ser verdade, enviei um e-mail para [email protected], no dia 21/03. Anexei fotos dos ingressos. A resposta que tive foi: "Devido a pandemia mundial do COVID-19, todas as medidas sobre cancelamento e ou adiamento dos eventos só serão tomadas após a expressa determinação do produtor ou do artista. Caso o seu evento tenha sido adiado, por gentileza considere aceitar essa condição, ao invés de pedir reembolso nesse momento. Nesse momento, e diante do cenário atual, o prazo de análise da sua solicitação é de até 60 dias." Respondi: "O artista já se pronunciou oficialmente, dizendo expressamente que o show foi cancelado, sem previsão de remarcar, e o mesmo sugere que os fãs procurem o local de compra dos ingressos para solicitar o reembolso. Foi o que eu fiz. Já enviei fotos do ingresso. O show era dia 22/03. Hoje já é dia 24/03. Não aceitarei outra condição além do reembolso total. Não aguardarei 60 dias para análise de forma alguma. A própria política de cancelamento de vocês diz que: "O estorno da transação será solicitada junto a administradora de cartões em até 5 cinco dias úteis" Esse é o período que aguardarei." Desde então (24/03) não tive mais resposta. Enviei outros três e-mails depois desse, e nada. Ou seja, a Ticket360 está tendo um DESCASO total comigo, que já sou cliente há muitos anos. Imagino que várias outras pessoas estejam passando por isso. Ia comprar ingressos para o show do Skank, mas mudei de idéia pois estou vendo que a empresa na hora de vender funciona, mas na hora que surge algum problema, NÃO FAZ NADA PARA RESOLVER. DESCASO TOTAL. ELES ESTÃO PEDINDO 60 DIAS PARA ANALISAR ALGO QUE NÃO CABE ANÁLISE. É UMA CONDUTA ABUSIVA!!! O SHOW JÁ FOI OFICIALMENTE CANCELADO. NÃO FOI REMARCADO, APENAS CANCELADO OFICIALMENTE. A DATA JÁ PASSOU. ELES NÃO ESTÃO CUMPRINDO O QUE DIZ NA PRÓPRIA POLÍTICA DE CANCELAMENTO DELES (devolução em até 5 dias úteis), OU SEJA, ALÉM DO DESCASO E PRÁTICAS ABUSIVAS, TAMBÉM ESTÃO FAZENDO PROPAGANDA ENGANOSA.
Solução esperada
- Reembolso: R$ 250,00
Mensagens (6)
Ticket 360
Para: E. R.
Proteste. Conforme defesa em anexo, a Empresa solicita que o Consumidor, considere o aceite do adiamento/cancelamento do show e a posterior remarcação de uma nova data para sua realização, ao invés de solicitar o reembolso dos valores pagos. Quanto ao reclame do Consumidor, referente ao reembolso dos valores, a Fornecedora entende que o pleito é Improcedente, (i) seja em função dos valores pagos pelo Consumidor diretamente na bilheteria do evento foram repassados automaticamente para a produtora; (ii) seja em face da força maior, cujo fato é inevitável e imprevisível, isentando a Fornecedora de responsabilidade quanto ao ressarcimento, e (iii) seja em face do pedido de cancelamento estar fora do prazo determinado. Atenciosamente, TIS Eventos Culturais La." --- [cid:[email protected]] Em 06/04/2020 14:23, escreveu:
E. R.
Para: Ticket 360
“Diante do exposto, solicitamos ao(a) Consumidor(a), que considere o aceite do adiamento/cancelamento do evento e a posterior remarcação de nova data para sua realização ao invés de solicitar o reembolso dos valores pagos.” E SE O EVENTO NÃO FOR REMARCADO, COMO VOCÊS VÃO PROCEDER??? POIS ATÉ AGORA, DIFERENTE DE OUTROS, ELE FOI APENAS CANCELADO, SEM PREVISÃO DE NOVA DATA. “PROCON: Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.” “Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor.” SENDO OBJETIVO, PARA EU NÃO PERDER TEMPO REBATENDO CADA PONTO QUE VOCÊS COLOCARAM NESSA DEFESA... ENTÃO O QUE VOCÊS TÊM A OFERECER PARA EU, ENQUANTO CONSUMIDOR QUE PAGOU ADIANTADO POR UM SERVIÇO FUTURO, NÃO SER PREJUDICADO??? FICO NO AGUARDO.
E. R.
Para: Ticket 360
ALGUM RETORNO???
Ticket 360
Para: E. R.
Prezados, Resposta já realizada em 07/04/2020, porem segue novamente: CONTRANOTIFICAÇaO São Paulo, 07 de abril de 2020. A/C: PROTESTE TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA. (TICKET360), empresa com sede na Rua Borges de Figueiredo, n° 303 - Conj. 224 CEP: 03116-000 - Mooca - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.316.298/0001-05, representada por seu advogado, Dr. DANIEL PASQUINO - OAB/SP n° 172.735, cuja Procuração e Contrato Social encontram-se arquivados e a disposição em seu escritório situado no Ed. San Francisco Work Center, à Rua do Oratório, n° 1.606 - 8° andar - sala 810 - Mooca - São Paulo/SP - CEP: 03116-000, nos autos da Reclamação enviada, vem apresentar sua manifestação nos seguintes termos: Da Reclamação EDEN RAFAEL CANDIDO SILVA CESPEDES DA COSTA (PCD - Acompanhante Aline), devidamente inscrito no CPF sob o n° 373.602.948-94, Telefone Celular: (11) 97524.3822. Relata o Consumidor, que adquiriu junto a bilheteria da casa de shows Espaço das Américas, 02 ingressos para o Show Sammy Hagar and The Circle, o qual ocorreria no dia 22.03.2020. Contudo no dia 11.03.2020, o evento foi cancelado em decorrencia da pandemia mundial pela Covid-19. Que diante do cancelamento solicitou o reembolso dos valores pagos. Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA A Fornecedora gostaria de informar ao(a) Consumidor(a), que diante da pandemia do COVID-19 e da excepcionalidade do momento, todos os seus procedimentos serão validados pela Secretária Nacional do Consumidor (SENACON), órgão federal vinculado ao Ministério da Justiça. Cumpre ressaltar, que a Fornecedora está realizando todos os ajustes necessários diante de sua solicitação, o quais serão consignados a termo, obedecendo as diretrizes dos órgãos federais. Por fim, a Fornecedora gostaria de informar, que enviará SMS e EMAIL à todos os clientes, informando sobre eventuais mudanças nos eventos, a qual poderá ser visualizada através do link: www.ticket360.com.br/eventos/covid19. Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE Quando voce vai há um evento, está em busca de diversão e emoção. Mas voce sabia que, enquanto voce está se divertindo, o setor de eventos emprega muitas pessoas e movimenta a economia, gerando mais empregos que a indústria automobilística, por exemplo? Os Eventos geram a contratação direta e indireta de fornecedores como hotéis, restaurantes, empresas aéreas, de ônibus, de estrutura, de seguranças, de equipamentos de som e luz, de engenharia, design, gráficas, confecções entre outras. Para um evento ser realizado, vários profissionais precisam ser mobilizados, pessoas que amam e tem o evento como sua principal fonte de renda (Segue: s:www.youtube.com/watch?v=cwutvJto_Yw). Neste sentido, a ABRAPE (Associação Brasileira dos Produtores de Eventos) pede encarecidamente a seus consumidores que não solicite a devolução de valores quanto a eventos futuros, até porque não existe até o momento, qualquer restrição ou determinação legal para o show ser cancelado. Até lá, a situação estará normalizada e independentemente do consumidor ser do grupo de risco, o problema da epidemia estará sanado. Por fim, perceba que ninguém está furtando o investimento (dinheiro) do(a) consumidor(a), simplesmente está sendo pleiteado que aguarde a data futura para usufruir com seu(s) ídolo(s) melhores momentos. Neste mesmo sentido, isto é, da conciliação entre as partes, o Diretor Executivo do próprio PROCON de São Paulo, assim orienta: NOTA TÉCNICA PARA COMPOSIÇaO DE CONFLITOS NAS RELAÇa•ES DE CONSUMO DECORRENTES DA PANDEMIA MUNDIAL CORONAVaRUS - COVID19 A situação extraordinária de calamidade pública, reconhecida pelo Governo federal e pelos Governos estadual e municipal de São Paulo, em decorrencia da pandemia mundial do Coronavírus (covid-19), demonstra de modo inequívoco, a superveniencia de evento de força maior em escala monumental, afetando de forma generalizada, praticamente todas as relações de consumo. Tal situação anômala e inédita, provocou a interrupção dos contratos entre consumidor e fornecedor, sem que se pudesse imputar culpa a nenhum deles. Mais do que isso. Não se pode sequer atribuir nexo de causalidade às partes contratantes, já que nenhuma delas deu causa ao fenômeno irresistível e inevitável que se espalha em proporções assustadoras. Diferentemente da situação até então vigente, na qual se lidava com situações pontuais, em maior ou menor número, de violações ou divergencias na órbita do direito consumerista, o novo quadro revela a interrupção forçada de um número tão grande de relações de consumo, que passa a exigir dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, uma visão e uma estratégia diferentes, a fim de garantir a eficácia no atendimento à parte vulnerável da relação de consumo. A mediação nos estritos termos da legislação em vigor acarretaria como consequência, a recusa em atender as demandas dos Procons como única forma dos fornecedores garantirem a própria sobrevivencia econômica, levando a uma judicialização desenfreada e a postergação do atendimento às necessidades do consumidor para período incerto e indeterminado. Dada a excepcionalidade da situação e a proporção de sua abrangencia, afetando de uma só vez, todas as relações de consumo, acentua-se um desequilíbrio natural entre fornecedor e consumidor, de modo que o Procon-SP, orientado pelos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está atuando para compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo. Tal medida se impõe no próprio interesse do consumidor, haja vista que, estabelecidos parâmetros de negociação dentro do princípio da razoabilidade, aumenta a possibilidade de sucesso nos acordos coletivos e nos atendimentos imediatos às demandas. Frise-se, mais uma vez, que a postura inflexível nesse momento, seja de parte do consumidor, seja de parte dos Procons, seja do fornecedor, diante da gigantesca proporção que a propagação da doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito dos consumidores e a existência das empresas. A radicalização leva, portanto, à judicialização e não resolve o problema do consumidor nesse momento. À vista disso, o Procon-SP, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso em resguardar o direito básico do consumidor de rever seu contrato, sempre que fatos supervenientes tornarem excessivamente onerosas as cláusulas contratuais, estabelece diretrizes para negociação com os fornecedores, com objetivo de garantir a eficiencia e agilidade no atendimento. Importante relembrar uma vez mais, que o cenário de pandemia, somado à declaração do estado de calamidade pública, afasta tanto a culpa, quanto o nexo de causalidade em relação ao fornecedor, dificultando o posicionamento inflexível junto à mesa de negociações. A presente situação não tem como se equiparar à hipótese de previsão empresarial do chamado risco do negócio. Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer. Entendendo ser a forma mais eficaz de negociação com os fornecedores em um momento de excepcionalidade institucional, com a potencial ruptura da totalidade dos contratos firmados, o Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor. Os serviços que puderem continuar a ser prestados a distância não precisarão ser interrompidos. A solução deverá ser guiada pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparencia, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso. Feitas essas considerações, é que o Procon-SP garante maximizar seus esforços para que os consumidores de produtos ou serviços que tiveram seus direitos afetados por esses fatores externos, pelo prazo de 12 (doze) meses após vencida a pandemia e encerrado o decreto de calamidade, isentos de qualquer penalidade contratual, possam exercer o direito de escolha entre: 1) o reagendamento do serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; 3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa. Também buscará junto aos fornecedores o direito ao reembolso dos valores pagos, no entanto, a ser efetuado após o encerramento do decreto de calamidade e vencida a pandemia do coronavírus (covid-19). Os fornecedores de produtos e serviços deverão envidar esforços para manter os compromissos assumidos e cumprirem os prazos regulamentares de atendimento ao Procon-SP, preservando os satisfatórios índices de solução. Por fim, o Procon-SP alerta que, em hipótese alguma serão toleradas práticas abusivas e má fé, podendo, em casos extremos, as providencias administrativas ser acompanhadas de medidas no âmbito criminal em parceria com a Polícia Judiciária. (grifamos) Fernando Capez Diretor executivo do Procon-SP s:www.procon.sp.gov.br/coronavirus-7/ Todavia, se ainda assim, o(a) Consumidor(a) não se sensibilizar com milhares de pessoas que perderão seus empregos e o sustento de suas famílias e insistir na devolução do valor do(s) ingresso(s), o Fornecedor traz a baila seus argumentos abaixo elencados: Da Ilegitimidade Passiva 'Não somos produtores, nem artistas, apenas comercializamos os ingressos!' A Fornecedora - TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA nasceu, inicialmente, de uma necessidade do mercado na prestação de serviços em relação a produção, comercialização e distribuição de ingressos para eventos. Neste sentido, como a compra foi efetuada diretamente na bilheteria do Espaço das Américas, estes valores foram disponibilizados ao produtor do Evento que, por sua vez, utilizou desse erário para o pagamento do aluguel da Casa de Espetáculos, publicidade, bem como do artista e demais custos inerentes à realização do Show. Para corroborar com o entendimento da Fornecedora, esta apresenta uma dentre várias jurisprudencias no sentido de que ela só é responsável pela venda dos ingressos, sendo do produtor do evento o dever de qualquer indenização corresponde ao show. Processo n° 1126642-07.2014.8.26.0100, na 43° Vara Cível Central de São Paulo, onde Willian Catelli Pinto promoveu Ação Indenizatória contra a Fornecedora, sendo a Ação Julgada Improcedente, incluindo o acolhimento da Ilegitimidade Passiva perante a Fornecedora - TIS Eventos Culturais La, nos seguintes termos: '(...) Diante dos fatos narrados pelo autor deve ser reconhecida a ausencia de responsabilidade da ré TIS EVENTOS CULTURAIS. Com efeito, a responsabilidade desta se restringiu às vendas dos convites pelo sítio eletrônico, tendo cumprido sua obrigação, uma vez que o Autor em momento algum relata qualquer dificuldade em proceder à troca dos convites. Assim, não há como imputá-la qualquer responsabilidade pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.' (grifamos) Portanto, inserir a Fornecedora - TIS Eventos Culturais La., no polo passivo da demanda, demonstra pérfida hermeneutica jurídica, na vã expectativa de ser ressarcida a qualquer custo e indevidamente. Destarte, é absurda a ideia de que só porque o Código de Defesa do Consumidor fala sobre a responsabilidade solidária entre as empresas prestadoras de serviços, os operadores do Direito fechem os olhos e não analisem a situação fática, imprimindo injusta decisão contra quem nada fez de errado! Veja Culto Julgador que, nós, Operadores do Direito temos como princípio a busca da J U S T I ÇA, isto é, do que é justo, certo, a quem bate às portas do PROCON ou do Poder Judiciário e nesse sentido a Fornecedora roga por deixarmos de lado a postura do 'tecnocrata' que, segundo o 'Dicionário Aurélio', significa: 'Político, administrador ou funcionário que procura soluções meramente técnicas e/ou racionais, desprezando os aspectos humanos e sociais dos problemas' (grifamos) Portanto, a devolução dos valores pagos pelo(a) Consumidor(a), caso sejam devolvidos, o que se alega por simples argumentação, deverão ser restituídos pelo produtor do evento e/ou o artista em questão, pois estes valores nunca passaram pelas mãos desta Fornecedora. FORÇA MAIOR Institui o Código Civil. Artigo 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Em regra geral, no Código de Defesa do Consumidor, existe a exclusão da responsabilidade dos Fornecedores e/ou Prestadores de Serviços e/ou Produtos em face das eximentes expressamente previstas em seu corpo normativo (art. 12, § 3° e 14, § 3°). Contudo, alguns doutrinadores tem se posicionado no sentido de ser, perfeitamente possível, o abrandamento de tal rigor, considerando outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior, riscos de desenvolvimento e exercício regular de direito, além de considerar possível a redução do valor indenizatório quando se puder provar a culpa concorrente da vítima. O Jurista Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, com a autoridade de quem foi um dos elaboradores do anteprojeto do código consumerista, a regra geral no direito pátrio é que o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil, concluindo que, se o Código de Defesa do Consumidor não os elenca como excludentes, também não os nega, razão porque entende que o caso fortuito e a força maior afastam o dever de indenizar. Da mesma forma Jaime Marins que, embora fazendo uma distinção no que diz respeito a força maior, se ocorrente na cadeia de produção ou após a introdução do produto no mercado, defende que a força maior e o caso fortuito devam ser aceitas como exoneradora da responsabilidade civil, na exata medida em que afastam o nexo de causalidade, indispensável para que haja responsabilização civil. Embora advirta que o caso fortuito e a força maior não estão entre as causas eximentes da responsabilidade pelo fato de produto, Zelmo Denari ressalva que 'a doutrina mais atualizada já se advertiu de que esses acontecimentos - ditados por focas físicas de natureza ou que, de qualquer forma, escapam ao controle do homem - tanto podem ocorrer antes como depois da introdução do produto no mercado de consumo', para concluir, apoiando-se em Jaime Marins, que no segundo caso, quando a ocorrencia aconteceu após a introdução do produto no mercado, aplicar-se-ia as excludentes porquanto, o nexo de causalidade ter-se-ia rompido. Nosso entendimento segue na direção da aceitação da tese pelo acolhimento do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, na exata medida em que se deve compreender a lei consumerista, como legislação destinada a proteger as relações de consumo e, não exclusivamente o consumidor, de tal sorte que, ocorrido o fato imprevisível e inevitável, após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, haveria a quebra do nexo causal, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento que não deu causa, nem tinha como prever ou evitá-lo. Não é por outra razão que João Batista de Almeida vaticina: 'Apesar de não prevista expressamente na Lei de proteção, ambas as hipóteses possuem força liberatória e excluem a responsabilidade, porque quebram a relação de causalidade entre o defeito do produto e o dano causado ao consumidor'. Para não deixar dúvida quanto ao seu posicionamento, renomado mestre exemplifica: 'Não teria sentido, por exemplo, responsabilizar-se o fornecedor de um eletrodoméstico, se um raio faz explodir o aparelho, e, em conseqa¼encia, causa incendio e danos aos moradores: inexistiria nexo de causalidade a ligar eventual defeito do aparelho ao evento danoso'. É interessante destacar que a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça, com relação aos serviços, já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do E. Ministro Eduardo Ribeiro, que na condição de relator, decidiu questão acerca de prestação de serviço e, conforme ementa que se colaciona, assim decidiu: 'O fato de o art. 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do art. 1.058 do Código Civil'. A nosso entendimento, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade como pressuposto para responsabilizar o fornecedor, conseguintemente justifica-se a aplicação subsidiária dos princípios esculpidos no Código Civil naquilo em que a lei consumerista for omissa. Daí, conclusão que exsurge é que as excludentes de força maior e caso fortuito são plenamente aplicáveis em seara consumerista. Neste sentido, a epidemia do CoronaVírus por ser um evento inevitável e imprevisível, não gera responsabilidade a Fornecedora, por não haver nexo causal, isto é, o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado danoso. Para corroborar com este entendimento, O Diretor Executivo do PROCON, Sr. Fernando Capez, assim se manifesta (s:youtu.be/KP1I1gVc1Z0): 'O Fornecedor não tem culpa e não deu causa àquele adiamento, no entanto como na relação de consumo, o consumidor é sempre considerado a parte vulnerável, deve-se buscar uma negociação tanto quanto possível e o PROCON auxiliará o consumidor nesta negociação' Portanto, ainda que houvesse a responsabilidade de devolução dos valores por parte da Fornecedora, a Força Maior se traduz em eximente de culpabilidade, não gerando indenização a ser paga por esta, considerando a negociação entre as partes, uma alternativa para por fim ao caso. CONCLUSÃO Diante do exposto, solicitamos ao(a) Consumidor(a), que considere o aceite do adiamento/cancelamento do evento e a posterior remarcação de nova data para sua realização ao invés de solicitar o reembolso dos valores pagos. No mais, (i) seja em função dos valores pagos pelo(a) Consumidor(a) diretamente na bilheteria nunca terem passados pelas mãos da Fornecedora, e (ii) seja em face da força maior, cujo fato é inevitável e imprevisível, isentando a Fornecedora de responsabilidade quanto ao ressarcimento, o pleito do(a) Consumidor(a) é improcedente. Sem mais para o momento; DANIEL PASQUINO OAB/SP n° 172.735 Atenciosamente --- [cid:[email protected]] Em 14/04/2020 18:07, escreveu: Eden Rafael Candido Silva Cespedes da Costa
E. R.
Para: Ticket 360
POR FAVOR, PRESTEM MAIS ATENÇÃO! VOCÊS NÃO RESPONDERAM A MINHA RÉPLICA. SEGUE NOVAMENTE: “Diante do exposto, solicitamos ao(a) Consumidor(a), que considere o aceite do adiamento/cancelamento do evento e a posterior remarcação de nova data para sua realização ao invés de solicitar o reembolso dos valores pagos.” E SE O EVENTO NÃO FOR REMARCADO, COMO VOCÊS VÃO PROCEDER??? POIS ATÉ AGORA, DIFERENTE DE OUTROS, ELE FOI APENAS CANCELADO, SEM PREVISÃO DE NOVA DATA. “PROCON: Os fornecedores, por sua vez, orientados pelo princípio da boa fé objetiva precisam se colocar no lugar dos consumidores e fazer por eles o que gostariam de receber se estivessem naquela posição. Em outras palavras, o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé devem prevalecer.” “Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização, como retenção de parte de valor.” SENDO OBJETIVO, PARA EU NÃO PERDER TEMPO REBATENDO CADA PONTO QUE VOCÊS COLOCARAM NESSA DEFESA... ENTÃO O QUE VOCÊS TÊM A OFERECER PARA EU, ENQUANTO CONSUMIDOR QUE PAGOU ADIANTADO POR UM SERVIÇO FUTURO, NÃO SER PREJUDICADO??? FICO NO AGUARDO.
Ticket 360
Para: E. R.
Prezado (a) Cliente, Devido ao cenário atual estamos trabalhando para melhor atende-lo, segue abaixo o comunicado no qual estamos trabalhando para divulgação oficial em nossas plataformas, porem acreditamos que já ajude a sanar suas dúvidas e questionamentos. Nele consta também a link da lei caso queira acompanhar a integra. "Como todos sabem desde o dia 11/03/2020, foi decretado estado de calamidade pública pela OMS e pelo Governo, inclusive com a decretação de fechamento de espaços públicos, casas de espetáculos, espaços culturais e outros, diante da Pandemia do Coronavírus. Isso gerou um gigantesco impacto econômico que rapidamente atingiu as empresas da indústria criativa e cultural, interrompendo totalmente seu faturamento em virtude das restrições de saúde pública no tocante à reunião de multidões. Desta forma, vimos pela presente esclarecer os procedimentos que serão adotados, quanto aos eventos cancelados ou adiados no período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020 e conforme Medida Provisória n° 948, de 08 de abril de 2020. Segundo a lei, na hipótese de cancelamento de eventos, os produtores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem que: o I - O evento seja remarcado, sendo que produtor terá até 12 meses para remarcar o evento adiado ou cancelado a contar da data do fim da pandemia, condicionado atualmente a 31/12/2020. o II - A conversão de crédito para uso ou abatimento na compra de outro(s) ingressos, sendo que o produtor do evento pode oferecer outro evento similar e de mesmo valor a ser realizado, a partir do fim da pandemia (estimado em 31/12/2020) ou um crédito na plataforma de venda de ingresso online para ser usado em qualquer outro evento. o III - Outro acordo a ser formalizado junto ao consumidor, dependendo das partes para que esse acordo seja definitivo. Caso as partes não cheguem a um acordo, o produtor tem até 31/12/2021 para devolver o valor pago pelo ingresso corrigido pelo IPCA-E. Segue o link da lei: www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-948-de-8-de-abril-de-2020-251768019" Atenciosamente --- [cid:[email protected]] Em 15/04/2020 16:14, escreveu: Eden Rafael Candido Silva Cespedes da Costa