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Abuso na cobrança de multa
Esta reclamação é pública
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G. V.
Para: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO FGV CAMPINAS
Estão me cobrando uma multa recisória abusiva em cima de horas aulas que eu não fiz. Efetuei somente 1 aula, e estão me cobrando a recisão em cima de 3 aulas. Exijo que efetuem o reembolso cobrando somente a multa + as horas aulas equivalentes à 1 aula que fiz.
IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO FGV CAMPINAS
Para: G. V.
Prezado Sr. Gustavo Varallo, Com o devido respeito, mas, em momento algum houve a cobrança de valor indevido. Compreendemos sua ponderação, porém, nos parece que o contrato firmado entre as partes aborda com clareza os casos de desistencia, estipulando que o aluno estará obrigado ao pagamento correspondente à carga horária total das disciplinas disponibilizadas até a formalização do pedido, de acordo com o teor da cláusula décima terceira do referido documento. O cálculo leva em consideração todas as horas aulas disponibilizadas até a formalização do cancelamento, o que, inclusive, encontra amparo na jurisprudencia: • 'PRESTAÇaO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇaO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇaO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO EDUCANDO. ABUSIVIDADE NÃO-VERIFICADA. VIOLAÇaO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. 3. Recurso especial não-conhecido.' (STJ-4ª Turma, REsp 726417/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 05/11/2009, DJe 16/11/2009)' • 'MENSALIDADES ESCOLARES - Ação de cobrança - A exigencia do pagamento das mensalidades contratadas do aluno matriculado, que não comparece às aulas, não configura prática abusiva, uma vez que a instituição de ensino disponibilizou os serviços educacionais, seja por meio presencial ou por plataforma online, reservando vaga ao educando e realizando gastos para tal propósito - O aluno matriculado responde pelas mensalidades contratadas, em razão da subsistencia do contrato de prestação de serviços educacionais, na falta de comunicação por escrito de sua intenção de cancelamento ou trancamento de matrícula ou de transferencia ou desistencia do curso, em havendo previsão contratual expressa nesse sentido no contrato de prestação de serviços educacionais ajustada por escrito, o que também não configura prática abusiva - Como a parte ré não exibiu documento comprobatório de sua intenção de cancelamento do curso, nos termos em que estabelecido no "Contrato de Fixação dos Encargos Educacionais para o Ano Letivo de 2012" firmado entre as partes, mesmo ausente comprovação da frequencia de seu filho no curso, nos termos da orientação adotada, de rigor o reconhecimento de que são devidas as mensalidades contratadas pela parte apelante, porque ela contratou a prestação de serviços escolares para o período em questão (...) (TJ-SP 10045025420178260006 SP 1004502-54.2017.8.26.0006, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/07/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2018).' Assim, e sempre com o devido respeito, não há que se falar em multa abusiva, tendo em vista que as aulas estavam à disposição para serem acessadas. Atenciosamente, [:sv.www5.fgv.br/fgvonline/assinatura_email_fgvonline/v4/images/FGV.jpg] Saulo de Andrade Décio Freire Advogados Assessoria Jurídica Rua Barão de Itambi, N° 60 - 4° Andar CEP 22231-000 - Rio de Janeiro - RJ ( +55 (21) 3799- 6534 * [email protected] * [email protected] [:www.deciofreire.com.br/maildf.png] [cid:[email protected]] [:www.deciofreire.com.br/mailselo_001.png] [Descrição: C:\Users\Denise Ribeira\Downloads\Assinatura_2019\Assinatura_2019\\selo-27anos.png]
G. V.
Para: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO FGV CAMPINAS
O próprio PROCON julgou como abusiva e aceitou o processo administrativo, o qual até hoje não foi respondido. Já propus resolução amigável do caso, mas não há resposta.