Voltar

Beach Park Vacation Club

Beach Park Hotéis e Turismo S/A
ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

A. S.

Para: Beach Park Hotéis e Turismo S/A

05/01/2021

Eu, Amacell Barros de Sousa de Melo e minha esposa Juliana Carvalho de Lima Barros de Sousa, (Cessionário e Co-cessionário respectivamente) vimos pelo presente, NOTIFICAR a empresa Beach Park Hotéis e Turismo S/A, situada na rua Porto das Dunas, n 2734, Aquiraz (CE), CEP 61700-000, inscrita no CNPJ 11.805.397/0001-05, NIRE-JUCEC 232.008.097.24, a efetuar o cancelamento do Contrato 262250318, assim como ressarcir o valor pago de R$ 432,00 no cartão de crédito visa e todas as demais parcelas creditadas no cartão de crédito de Amacell Barros de Sousa a partir do dia 14/12/2020 até 14/11/2023, totalizando mais (36) trinta e seis parcelas, sem usufruto do mesmo, bem como pela pratica de marketing agressiva, impeditiva da boa análise dos fatos expostos, conforme detalhado a seguir.: Durante uma viagem e em visita a barraca denominada CrocoBeach (Praia do Futuro) na cidade de Fortaleza/CE, dia (14/12/2020), eu e minha esposa, (Juliana Carvalho de Lima Barros de Sousa) fomos abordados por uma representante do programa Beach Park Vacation Club oferecendo por 50 minutos de atenção teria como cortesia um 01 toalha e um Voucher de R$ 100,00 na barraca CrocoBeach em troca de uma apresentação do conjunto de hotéis e serviços do Beach Park. Enquanto éramos bombardeados de informações, entrevistas socioeconômicas, fomos conduzidos a uma primeira sala, e apresentado a um outro colaborador, onde foi alterada a proposta, agora para o recebimento da cortesia teríamos que escutar a oferta de plano de férias pelo sistema de tempo compartilhado, cuja infraestrutura básica era o empreendimento acima citado. Posteriormente a oferta foi alterada, para sistema de tempo compartilhado de utilização do hoteis e seu parceiro RCI, expostos a uma estrategia de marketing abusiva, impossibilitado de um raciocínio logico, apresentado informações contratuais de forma parcial, omissas, apenas por fotos pessoais dos próprios representantes. Pressionados para assinar o contrato rapidamente, diante da estrategia de marketing. Portanto: a) Considerando que o cancelamento do contrato, conforme o DIREITO de desistência encontra-se GARANTIDO no artigo 6, inciso III e IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) Considerando que a Deliberação Normativa EMBRATUR n. 378 de 12 de Agosto de 1997, art. 12, parágrafo 1, afirma que Os Contratos de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, mediante utilização de pontos, deverão conter de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n 8078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues. Dado que não está expresso no contrato assinado entre as partes; c) Considerando também o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e jurisprudência vigente, que nos asseguram o direito de desistência SEM ÔNUS, no prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou DO ATO DE RECEBIMENTO do produto ou serviço, em virtude de direito de reflexão (arrependimento), fato também reforçado pelo Acórdão de n. 128861 do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), no mesmo sentido do Acórdão de n. 137729 do mesmo Tribunal e, considerando que, conforme Contrato 262250318 o valor já pago (R$ 432) não dá direito a cobrir a taxa de utilização, ou seja, não há o direito a recebimento do serviço; d) Considerando a impossibilidade de consultar maiores informações sobre o produto, em virtude da habilidade dos vendedores em manter nossa atenção; e) Considerando as várias denúncias contra este programa de férias, especificamente envolvendo as empresas Beach Park e RCI, denúncias estas envolvendo excesso de burocracia, não cumprimento do contrato, impossibilidade de reservas nos hotéis solicitados, valor final das viagens por meio do programa maior que o valor no mercado convencional, entre outras situações expostas acima; f) código de defesa do consumidor torna ilegal a atitude dos vendedores em omitir informações importantes do programa durante a publicação do mesmo, induzindo-nos a erro, podendo ambos e todos aqueles que para isso concorreram, incorrerem nas penas prevista no art. 66 Código de Defesa do Consumidor. Solicitamos de FORMA IMEDIATA e IRREVOGÁVEL: a) CANCELAMENTO SEM ÔNUS DO CONTRATO DE NÚMERO 23051006 firmado em 11/01/2020, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência vigente, VISTO QUE AINDA NÃO RECEBEMOS O PRODUTO/SERVIÇO NEM SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DE QUE TRATA O ART. 49 DA LEI N 8.078/90; b) CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E ASSOCIAÇÃO junto ao Programa RCI WEEKS, caso esta já tenha sido efetivada; c) DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO realizado no dia 14/12/2020 e demais parcelas que seriam creditadas no cartão de crédito de Amacell Barros de Sousa do mês 01/2021 até 11/2023, totalizando (36) trinta e seis; d) Requer-se ainda a essa instituição, que se manifeste sobre o teor desse documento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Tal pedido tem por objetivo evitar uma possível demanda judicial, com denúncia ao PROCON, Ministério Público (MP) e pedido de indenização por danos morais e materiais, que será iniciada caso as solicitações acima não sejam atendidas, servindo este como Notificação Extrajudicial. Declaro ainda que enviei esta solicitação para Beach Park Hoteis e Turismo S/A para formalizar o cancelamento do contrato com a RCI. Atenciosamente,

Solução esperada

  • CANCELAMENTO DE CONTRATO