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Saque FGTS - Caixa Econômica Federal
Esta reclamação é pública
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Ú. C.
Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Peço esclarecimento sobre saques realizados na minha conta FGTS no dia 07/12/2020. Valores R$1021,01 e R$ 24,99. Código 19E. Peço ressarcimento dos valores.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Para: Ú. C.
E-mail classificado como EXTERNO.CONFIDENCIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CENTRALIZADORA NACIONAL DE OUVIDORIA SAUS Quadra 3, Bloco E, 8° Andar (Ala Norte), Asa Sul 70070-030 - Brasília/DF Brasília, 12 de janeiro de 2021 Ocorrência: 11514936 À senhora URSULA KELLI CAPUTO JATOBAS, nº 675 Complemento: AP201 Bairro: ELDORADO CONTAGEM - MG - 32315-110 Ao Proteste Respondido via e-mail Prezada senhora, Em resposta à sua reclamação registrada no PROCON, F.A. No. CPTBR0116114454, a Ouvidoria da CAIXA esclarece que: Conforme verificado em sistema, a movimentação de sua(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS refere-se ao SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS (código 19E). Para tanto, foi aberta uma conta poupança social digital, vinculada ao seu CPF, onde foi efetivado o crédito no valor total de R$ 1.045,00 na conta bancária: Agência 3880, Operação 1288, conta 889927028 - 5, na data 07/12/2020. A Medida Provisória nº 946, de 07/04/2020, faz parte do conjunto de ações adotadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19). A Medida autoriza o Saque Emergencial FGTS pelos trabalhadores que possuem conta vinculada com saldo. O valor do saque é de até R$1.045,00 por trabalhador, observado o calendário de pagamento divulgado pela CAIXA. Aproveitamos a oportunidade e esclarecemos também que a Medida Provisória Nº 982, de 13/06/2020, indica que o Saque Emergencial FGTS deve ser realizado por meio de crédito em Conta Poupança Social Digital: “Art. 3º Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do Art. 2º da Lei nº 13.982, de2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento: I - do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição; II - do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS: a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo.” Assim, informamos que para o cumprimento da legislação, a CAIXA enquanto Agente Operador do FGTS, segue a política do governo federal para enfrentamento da pandemia COVID-19, com vista a evitar aglomerações, propiciando aos trabalhadores acesso a uma ferramenta totalmente digital permitindo o pagamento de contas, utilizando o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, sem a necessidade de deslocamento do trabalhador até uma agência física da CAIXA. Por fim, informamos que, como não houve a movimentação na conta poupança social digital, em 21/12/2020 houve o estorno automático com o retorno do valor à sua conta vinculada do FGTS. Caso tenha algo novo a acrescentar ou tenha dúvida sobre esta resposta, os atendentes da Ouvidoria estão à disposição no telefone 0800 725 7474 de segunda a sexta-feira das 9h às 18h. Disponibilizamos, também, atendimento no Site da CAIXA (www.caixa.gov.br) via Fale Conosco fale-conosco.caixa.gov.br. Atenciosamente, Ouvidoria da CAIXA INFORMAÇaO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente.