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Reembolso ou estorno não ocorreu dentro do prazo estimado e estabelecido pela mesma.

ENCERRADA NÃO RESOLVIDA

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

F. D.

Para: PontoFrio.com

21/01/2021

N data de 16/02/2020 o autor efetuou a compra de um aparelho celular “Smartphone Multilaser MS80 Octa Core Ram 4GB tela 5.7” 64GB - Multilaser”, sob pedido nº 2008004327 junto a Ré, o qual possuí valor que varia de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.200,00 (mil e duzentos reais) Entretanto, ao efetuar o pagamento do boleto, o autor notou que foi efetuada a cobrança de R$9.886,58 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Diante da cobrança exorbitante, o autor buscou o órgão PROCON-RJ para auxílio na sua demanda de forma administrativa. No órgão, foi proposto acordo pela ré na data 08/08/2020 referente pedido 196168277 processo Procon Rio de janeiro 33001049200037618, Protocolo de atendimento PontoFrio 200803004327 , a qual além de se desculpar pelo erro cometido, se propôs a realizar o cancelamento da compra, o estorno da quantia paga e ainda uma bonificação em R$200,00 (duzentos reais), via vale presente. Ocorre que, mesmo com a proposta realizada, a ré nunca ofereceu uma solução concreta para o problema, tendo em vista que se propôs a devolver a quantia em 10 dias, o que nunca ocorreu. Nem mesmo o vale presente ofertado pela ré fora cumprido. Vejamos o acordo firmado via PROCON-RJ: Enorme é o descaso da ré que, além de não cumprir o prazo estipulado por ela mesma, o pedido do autor foi cancelando no dia 04/08/2020 e até o presente momento, passados mais de 4 meses o reembolso da quantia ainda não foi realizado. Além de tentar resolver de forma administrativa, o autor buscou a ré em inúmeras oportunidades, o que confirma novamente o descaso em resolver o problema, causando vários transtornos, inclusive psicológicos. É evidente, desta forma, que há uma negativa por parte da ré em resolver o problema do autor, causando-lhe cumulativos prejuízos, em virtude da impossibilidade de usar o produto, pela perda do valor pago, e pela perda de grande parte do seu tempo útil na tentativa de resolver o impasse. Assim, é necessária a propositura da presente ação, a fim de que seja rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a condenação da ré a repetição do indébito pago pelo autor em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Solução esperada

  • Reembolso: R$ 24773,16
  • Revisão de valores
  • Danos morais/materiais
  • Reparo
  • Contestação/Reembolso/Estorno/ Diante de todo o exposto, requer-se: i) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, bem como apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, vez que presentes seus requisitos; iii) a total procedência da presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a ré à repetição em dobro do valor pago pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; iv) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental. Dá-se à causa o valor de R$ 24.773,16 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).

Mensagens (7)

F. D.

Para: PontoFrio.com

22/01/2021

Com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, arts. 14 e 35, do Código de Defesa do Consumidor, O caso em tela trata-se de uma típica relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedor e o autor na de consumidor estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Para que essa regra seja aplicada, é necessária a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não sendo necessária sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. In casu, observa-se que se encontram presentes ambos os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, vez que, além das alegações do autor serem verossímeis, ele é nitidamente hipossuficiente em relação ao réu, diante do desconhecimento técnico e informativo. Portanto, diante da constatação de que as alegações do autor são verossímeis, bem como de que é hipossuficiente, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

F. D.

Para: PontoFrio.com

22/01/2021

2.2. DO DIREITO O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 35, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Através da leitura dos dispositivos supracitados, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. No caso em tela, observa-se nítida falha na prestação do serviço prestado pelo réu, posto que errou na emissão do boleto, efetuando a cobrança de um valor exorbitante, diferente do anunciado, se propôs a resolver e simplesmente descumpriu sua promessa. É evidente, desta forma, que o acordo proposto pela ré através do PROCON foi realizado apenas como forma de acabar com o procedimento administrativo sem que lhe fosse aplicada nenhuma penalidade, o que demonstra claramente o descaso com o autor. É evidente que o valor cobrado pela ré foi fruto de um erro quando da emissão do boleto, pois o produto comprado não ultrapassa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no mercado. Excelência, o autor é pessoa idônea, ficou extremamente nervoso com a situação, e angustiado uma vez que provê o sustento da sua família e, em virtude da cobrança absurda, teve o pagamento de suas despesas básicas e a sua sobrevivência de forma digna prejudicada. Nesse sentido, resta configurada a responsabilidade objetiva da ré, vez que a falha na prestação dos seus serviços causou inúmeros danos ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIFICULTA O PAGAMENTO DE BOLETO. BOLETO EMITIDO ERRADO (MOV. 1.5). EMISSÃO DE NOVO BOLETO COM VALOR DIFERENTE DO PRIMEIRO. JUROS ACRESCIDOS INJUSTIFICADAMENTE. PAGAMENTO NO MESMO DIA. (MOV. 1.7). COBRANÇA DE JUROS INDEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00, MAJORADO PARA R$5.000,00. VALOR ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A”, DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. : Diante do exposto, resolve a Segunda Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001205-45.2013.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 12.06.2015) (TJ-PR - RI: 00012054520138160048 PR 0001205-45.2013.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, o autor requer a rescisão do contrato e o ressarcimento do valor desembolsado com a aquisição do produto (R$9.886,58 - nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso (19/02/2020).

F. D.

Para: PontoFrio.com

22/01/2021

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ato ilícito praticado pelo réu tem gerado abalos psicológicos diários ao autor, que vem tentando resolver o problema e enfrentando o descaso da requerida há mais de 4 (quatro) meses. Veja, Excelência, foram inúmeras as reclamações feitas pelo autor, é nítida a perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver o impasse criado pela ré. No caso em tela, o dano moral consiste exatamente no incômodo, nos transtornos que significam ao consumidor, mormente quando procura, pela via extrajudicial, dar solução à questão sem qualquer êxito O dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a falha na prestação do serviço, tratando-se de dano in re ipsa, sendo inaceitável que o consumidor esteja obrigado a suportar aquilo que chamam de mero dissabor, ou simples incômodos do cotidiano. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já pacificou o entendimento de que não podem ser entendidos como meros dissabores ou incômodos do cotidiano o esgotamento e o desgaste suportados por consumidores quando "percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas e incansáveis ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, quase sempre por cobranças abusiva e/ou manutenção de serviços precários ou que sequer foram solicitados" Os demais tribunais também entendem pela ocorrência de dano moral quando o consumidor perde parte do seu tempo na tentativa de resolver um problema criado por um fornecedor, como no presente caso: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Cobrança indevida. Negativação. Perda do tempo útil. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2 - A perda do tempo útil do consumidor, em busca de resolver problema gerado pela fornecedora, é capaz de gerar dano moral. 3 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70072262520178220010 RO 7007226-25.2017.822.0010, Data de Julgamento: 04/07/2019) CIVIL E CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. DANO MORAL. QUANTUM. Compra de produto defeituoso. Sentença que condenou a parte ré a entregar o produto (refrigerador) e fixou a reparação moral em R$ 2.000,00. Recurso da parte autora perseguindo a majoração da verba indenizatória. Provimento do recurso e fixação da reparação moral em R$ 5.000,00. Voto vencido.(TJ-RJ - APL: 00703459020178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 19 VARA CIVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018) Desta forma, considerando a falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento do anúncio, bem como, no não ressarcimento do cancelamento da compra mesmo após a solicitação, é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Em casos semelhantes ao presente, já decidiram os Tribunais Pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PAGAMENTO – DEVOLUÇÃO – DANOS MORAIS – ERRO NO SISTEMA – COBRANÇA INDEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. Compra de produto/serviço com cobrança em duplicidade e mensal na fatura do cartão de crédito. Se houve algum erro no sistema, o consumidor não pode arcar com a desídia do fornecedor. Mais de treze protocolos de reclamações e mera negativa da recorrente quanto a existência de tais reclamações, juntando simples tela de computador. Desídia e descaso do fornecedor. Valor dos danos morais fixados com razoabilidade (R$ 3.000,00). Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00097811520158260004 SP 0009781-15.2015.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2016, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2016) APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PEDIDO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. ERRO NO SISTEMA AO PROCESSAR A COMPRA PARCELADA. COBRANÇA DE FRETE QUE NÃO ESTAVA PREVISTO QUANDO ACESSADO E REALIZADO O PEDIDO NO SITE. LANÇAMENTO DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078988516, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078988516 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 17/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CELULAR COMPRADO EM 2012 ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ. PRODUTO ENTREGUE DIFERENTE DA OFERTA PACTUADA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO TAL QUAL O REQUERIDO PELA RÉ. ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO OU A ENTREGA DO PRODUTO CORRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00 DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00087079820148190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 11/11/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/11/2015) Conforme os julgados supra transcritos, foram fixados valores de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser utilizados como parâmetros por este d. juízo para a fixação da indenização devida.

PontoFrio.com

Para: F. D.

01/02/2021

São Caetano do Sul, 01 de Fevereiro de 2021. Ao, Proteste Rio de Janeiro. FA: CPTBR01173751-51 Consumidor: Felipe da Silva CPF: 120.970.357-28 Número do pedido: 196168277 Protocolo de atendimento: 210122-006198 RELATO DO CONSUMIDOR Em atenção à manifestação registrada pelo consumidor Felipe da Silva, relata que adquiriu o produto Smartphone Multilaser MS80 Octa Core Ram 4GB Tela 5.7 64GB, em 16/02/2020, no valor total de R$9.886,58 (vide item *1 na ficha técnica), porém realizou o pagamento do boleto e o pedido foi cancelado em seguida. PLEITO ORIGINAL DO CONSUMIDOR Requer o reembolso. PLEITO ORIGINAL MANTIDO? Não, em tratativa com o setor financeiro. DESCRIÇaO DO ACORDO Efetuamos contato com o consumidor Felipe através do telefone (21) 96832-3236 no dia 25/01/2021 às 14h:40min, onde prestamos os devidos esclarecimentos e informamos que o caso segue em tratativa com o setor financeiro. Em até 48 horas úteis, retornaremos o contato com um posicionamento referente ao reembolso. O produto em questão foi vendido pelo nosso parceiro lojista (MMplace) (vide item *2 na ficha técnica). Acompanharemos o caso até a resolução. Encaminhamos um e-mail para o endereço eletrônico [email protected] contendo as informações acima citadas (Vide item *3 na ficha técnica). Sendo assim, uma vez que o pleito do consumidor foi atendido, salientamos que encerre a reclamação junto ao PROCON mediante a resolução do caso. Atenciosamente, Via Varejo Esta mensagem (incluindo anexos, se houver) contém informações confidenciais para o destinatário, tem fins específicos e é protegida por lei. Se voce não é o destinatário desta mensagem, voce deve apagá-la imediatamente. Qualquer divulgação, cópia ou distribuição desta mensagem, sem prévia autorização da Via Varejo é estritamente proibida.

F. D.

Para: PontoFrio.com

01/02/2021

N data de 16/02/2020 o autor efetuou a compra de um aparelho celular “Smartphone Multilaser MS80 Octa Core Ram 4GB tela 5.7” 64GB - Multilaser”, sob pedido nº 2008004327 junto a Ré, o qual possuí valor que varia de R$1.000,00 (mil reais) a R$1.200,00 (mil e duzentos reais) Entretanto, ao efetuar o pagamento do boleto, o autor notou que foi efetuada a cobrança de R$9.886,58 (nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Diante da cobrança exorbitante, o autor buscou o órgão PROCON-RJ para auxílio na sua demanda de forma administrativa. No órgão, foi proposto acordo pela ré na data 08/08/2020 referente pedido 196168277 processo Procon Rio de janeiro 33001049200037618, Protocolo de atendimento PontoFrio 200803004327 , a qual além de se desculpar pelo erro cometido, se propôs a realizar o cancelamento da compra, o estorno da quantia paga e ainda uma bonificação em R$200,00 (duzentos reais), via vale presente. Ocorre que, mesmo com a proposta realizada, a ré nunca ofereceu uma solução concreta para o problema, tendo em vista que se propôs a devolver a quantia em 10 dias, o que nunca ocorreu. Nem mesmo o vale presente ofertado pela ré fora cumprido. Vejamos o acordo firmado via PROCON-RJ: Enorme é o descaso da ré que, além de não cumprir o prazo estipulado por ela mesma, o pedido do autor foi cancelando no dia 04/08/2020 e até o presente momento, passados mais de 4 meses o reembolso da quantia ainda não foi realizado. Além de tentar resolver de forma administrativa, o autor buscou a ré em inúmeras oportunidades, o que confirma novamente o descaso em resolver o problema, causando vários transtornos, inclusive psicológicos. É evidente, desta forma, que há uma negativa por parte da ré em resolver o problema do autor, causando-lhe cumulativos prejuízos, em virtude da impossibilidade de usar o produto, pela perda do valor pago, e pela perda de grande parte do seu tempo útil na tentativa de resolver o impasse. Assim, é necessária a propositura da presente ação, a fim de que seja rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a condenação da ré a repetição do indébito pago pelo autor em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Reparo Contestação/Reembolso/Estorno/ Diante de todo o exposto, requer-se: i) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, bem como apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, vez que presentes seus requisitos; iii) a total procedência da presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a ré à repetição em dobro do valor pago pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; iv) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental. Dá-se à causa o valor de R$ 24.773,16 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). Com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, arts. 14 e 35, do Código de Defesa do Consumidor, O caso em tela trata-se de uma típica relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedor e o autor na de consumidor estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Para que essa regra seja aplicada, é necessária a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. A verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não sendo necessária sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. In casu, observa-se que se encontram presentes ambos os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, vez que, além das alegações do autor serem verossímeis, ele é nitidamente hipossuficiente em relação ao réu, diante do desconhecimento técnico e informativo. Portanto, diante da constatação de que as alegações do autor são verossímeis, bem como de que é hipossuficiente, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. DO DIREITO O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

F. D.

Para: PontoFrio.com

01/02/2021

lternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Através da leitura dos dispositivos supracitados, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. No caso em tela, observa-se nítida falha na prestação do serviço prestado pelo réu, posto que errou na emissão do boleto, efetuando a cobrança de um valor exorbitante, diferente do anunciado, se propôs a resolver e simplesmente descumpriu sua promessa. É evidente, desta forma, que o acordo proposto pela ré através do PROCON foi realizado apenas como forma de acabar com o procedimento administrativo sem que lhe fosse aplicada nenhuma penalidade, o que demonstra claramente o descaso com o autor. É evidente que o valor cobrado pela ré foi fruto de um erro quando da emissão do boleto, pois o produto comprado não ultrapassa o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) no mercado. Excelência, o autor é pessoa idônea, ficou extremamente nervoso com a situação, e angustiado uma vez que provê o sustento da sua família e, em virtude da cobrança absurda, teve o pagamento de suas despesas básicas e a sua sobrevivência de forma digna prejudicada. Nesse sentido, resta configurada a responsabilidade objetiva da ré, vez que a falha na prestação dos seus serviços causou inúmeros danos ao autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIFICULTA O PAGAMENTO DE BOLETO. BOLETO EMITIDO ERRADO (MOV. 1.5). EMISSÃO DE NOVO BOLETO COM VALOR DIFERENTE DO PRIMEIRO. JUROS ACRESCIDOS INJUSTIFICADAMENTE. PAGAMENTO NO MESMO DIA. (MOV. 1.7). COBRANÇA DE JUROS INDEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00, MAJORADO PARA R$5.000,00. VALOR ARBITRADO DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A”, DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. : Diante do exposto, resolve a Segunda Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001205-45.2013.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 12.06.2015) (TJ-PR - RI: 00012054520138160048 PR 0001205-45.2013.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, o autor requer a rescisão do contrato e o ressarcimento do valor desembolsado com a aquisição do produto (R$9.886,58 - nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso (19/02/2020). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ato ilícito praticado pelo réu tem gerado abalos psicológicos diários ao autor, que vem tentando resolver o problema e enfrentando o descaso da requerida há mais de 4 (quatro) meses. Veja, Excelência, foram inúmeras as reclamações feitas pelo autor, é nítida a perda do tempo útil do autor na tentativa de resolver o impasse criado pela ré. No caso em tela, o dano moral consiste exatamente no incômodo, nos transtornos que significam ao consumidor, mormente quando procura, pela via extrajudicial, dar solução à questão sem qualquer êxito O dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a falha na prestação do serviço, tratando-se de dano in re ipsa, sendo inaceitável que o consumidor esteja obrigado a suportar aquilo que chamam de mero dissabor, ou simples incômodos do cotidiano. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já pacificou o entendimento de que não podem ser entendidos como meros dissabores ou incômodos do cotidiano o esgotamento e o desgaste suportados por consumidores quando "percorrem típica via crucis para tratar de assuntos comuns às partes, ou quando são obrigados, em sucessivas e incansáveis ligações, a tentar desfazer erros cometidos pelos próprios fornecedores, quase sempre por cobranças abusiva e/ou manutenção de serviços precários ou que sequer foram solicitados" Os demais tribunais também entendem pela ocorrência de dano moral quando o consumidor perde parte do seu tempo na tentativa de resolver um problema criado por um fornecedor, como no presente caso: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Cobrança indevida. Negativação. Perda do tempo útil. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 2 - A perda do tempo útil do consumidor, em busca de resolver problema gerado pela fornecedora, é capaz de gerar dano moral. 3 – O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70072262520178220010 RO 7007226-25.2017.822.0010, Data de Julgamento:

F. D.

Para: PontoFrio.com

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13/06/2018, VIGÉSIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2018) Desta forma, considerando a falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento do anúncio, bem como, no não ressarcimento do cancelamento da compra mesmo após a solicitação, é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Em casos semelhantes ao presente, já decidiram os Tribunais Pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PAGAMENTO – DEVOLUÇÃO – DANOS MORAIS – ERRO NO SISTEMA – COBRANÇA INDEVIDA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. Compra de produto/serviço com cobrança em duplicidade e mensal na fatura do cartão de crédito. Se houve algum erro no sistema, o consumidor não pode arcar com a desídia do fornecedor. Mais de treze protocolos de reclamações e mera negativa da recorrente quanto a existência de tais reclamações, juntando simples tela de computador. Desídia e descaso do fornecedor. Valor dos danos morais fixados com razoabilidade (R$ 3.000,00). Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 00097811520158260004 SP 0009781-15.2015.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2016, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/07/2016) APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PEDIDO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. ERRO NO SISTEMA AO PROCESSAR A COMPRA PARCELADA. COBRANÇA DE FRETE QUE NÃO ESTAVA PREVISTO QUANDO ACESSADO E REALIZADO O PEDIDO NO SITE. LANÇAMENTO DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros usualmente praticados pela Câmara em situações análogas. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078988516, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AC: 70078988516 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 17/10/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CELULAR COMPRADO EM 2012 ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ. PRODUTO ENTREGUE DIFERENTE DA OFERTA PACTUADA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO TAL QUAL O REQUERIDO PELA RÉ. ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO OU A ENTREGA DO PRODUTO CORRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00 DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00087079820148190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 11/11/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/11/2015) Conforme os julgados supra transcritos, foram fixados valores de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser utilizados como parâmetros por este d. juízo para a fixação da indenização devida. Solução esperada Reembolso: R$ 24773,16 Revisão de valores Danos morais/materiais Reparo Contestação/Reembolso/Estorno/ Diante de todo o exposto, requer-se: i) a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, bem como apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, vez que presentes seus requisitos; iii) a total procedência da presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a ré à repetição em dobro do valor pago pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; iv) a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental. Dá-se à causa o valor de R$ 24.773,16 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).