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RESTRIÇÃO INTERNA CONDUTA ILEGAL PERANTE A LEI

ENCERRADA RESOLVIDA COM SUCESSO

Esta reclamação é pública

RECLAMAÇÃO:

T. G.

Para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

08/02/2021

Venho através deste canal fazer uma reclamação contra o Banco Caixa econômica meu nome é Telmo Gonçalves, ao tentar fazer um financiamento da casa própria junta a uma construtora, fui informado que não poderia pois havia uma pendencia com a caixa, e ao procurar saber o melhor o que aconteceu foi informado por uma funcionaria da caixa que o problema era por que eu estou no corens ou seja uma restrição interna da caixa por ter feito um acordo e ter pago umas dividas antigos por um valor menor ,Surpreso com a informação já que não tenho meu nome com restrições perante ao órgãos de proteção ao crédito SPC / Serasa / Banco Central ,Mas pera aí? Quem me ofereceu o desconto foi o Banco caixa econômica que também por sua vez vendeu parte da divida pra outro banco a recoverY e em ambos paguei com desconto e em nenhum momento fui informado que pagando com desconto ainda haveria uma restrição mesma que internamente no banco caixa sendo assim entrei em contato por varias vezes com a caixa pra tentar resolver, mandei e-mails, mensagens de WhatsApp,fui ate a agencia que seria que tive relacionamento e conta e se quer ninguém quer atender pra tentar conversar sore o assunto para tentar uma solução ,Enfim, pesquisando e procurando órgãos PROCON / PEQUENAS CAUSAS / ADVOGADO , estou ciente que RESTRIÇÃO INTERNA é uma conduta ilegal perante a LEI é simplesmente uma maneira que os Bancos e instituições financeiras utilizam para concessão de crédito na qual não são obrigadas a conceder. Essa prática é ilegal por ferir princípios básicos como a dignidade humana, a boa fé objetiva, o contraditório e a ampla defesa que deve ser garantido ao consumidor. Esse trabalho também pretende mostrar que essa prática fere o artigo 5º, X e XLVII, b, ambos da Constituição Federal, que versam respectivamente sobre a dignidade da pessoa e da proibição de penas perpétuas. Entretanto esse histórico negativo está sendo utilizado como justificativa para a reprovação de uma nova concessão de crédito, em período superior àquele em que o banco poderia manter o nome do cliente registrado nos órgãos de proteção ao crédito, que hoje é de cinco anos, no meu caso e no meu caso ate ja paguei e tenho provas disso mesmo que com desconto mais ja quitei. No Art. 5º, X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a uma indenização por dano moral e material, se acaso esses bens forem violados. O que a Constituição faz na verdade é proibir que esses bens sejam desrespeitados, infringidos, pois na verdade eles são sim violáveis, e o são diariamente. Mas procurou o constituinte assegurar que em caso de violação, que haja a pronta reparação. Não resta dúvida que quando uma instituição financeira restringe o crédito ao cliente sob a alegação de que o comportamento de crédito do cliente não foi satisfatório (behaviour credits) está infringindo o artigo 5º de nossa Magna Carta, e o consumidor deve procurar fazer valer as leis que regem o assunto, sobretudo a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, que procurou disciplinar a matéria referente ao tempo de permanência em que os dados do consumidor podem ficar inseridos nos chamados órgão de proteção ao crédito, e o fez em seu artigo 43,§1º, que transcrevemos abaixo: Lei 8.078/90, art. 43§1º §1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Perante todo este relatório de indignação e desabafo de um cliente/consumidor que não consegue créditos, financiamentos, crediário, cartões, enfim qualquer tipo de crédito que envolva o Banco caixa econômica a questão principal questionada a ser analisada é a reflexão do Banco a cliente/consumidor aqui envolvido que está com sua moral abalada, se sentindo discriminado por ser atribuído pelo perfil de mal pagador indigno de confiança. E que Não gostaria de simplesmente estar entrando com processos cabíveis perante a LEI. Pode-se dizer que a partir do momento em que as instituições escolhem seus clientes e negam serviços a alguns, elas desfrutam de um poder questionável. De maneira direta afrontam a harmonia do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente as chamadas práticas abusivas ? em especial, a recusa da prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (artigo 39, IX). Aguardo a baixa desta restrição interna e o pronunciamento o quanto antes para que sejam feitas as praxes de acordo com a LEI. Não aceito acordo já que o Banco caixa econômica que me concedeu o desconto.

Solução esperada

  • guardo a baixa desta restrição interna e o pronunciamento o quanto antes para que sejam feitas as praxes de acordo com a LEI. Não aceito acordo já que o Banco caixa econômica que me concedeu o desconto.

Mensagens (1)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Para: T. G.

24/02/2021

E-mail classificado como EXTERNO.CONFIDENCIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CENTRALIZADORA NACIONAL DE OUVIDORIA ST SAUS Quadra 3, Bloco E, 8° Andar (Ala Norte), Asa Sul 70070-030 - Brasília/DF Brasília, 10 de Fevereiro de 2021 Ocorrência: 11648183 Ao senhor Telmo Gonçalves Ferreira Ao Proteste Prezado senhor,Em resposta à ocorrência nº 11648183, registrada na Proteste, No. CPTBR0119091950, a Ouvidoria da CAIXA esclarece que: A Gerência da Agência Avenida Herculano Bandeira/PE informa que a CAIXA possui discricionariedade para analisar os perfis dos seus clientes, valorando o histórico de relacionamento, atribuindo-lhes conceitos na análise de risco, a fim de conceder-lhes abertura de contas, produtos e créditos. Importa destacar, então, que o fornecimento de serviços e crédito não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade dos bancos, em face do princípio da autonomia das vontades e da ampla liberdade de contratar. Vale salientar que, além de pesquisa cadastral e análise da capacidade econômico/financeira, é feita ampla análise pelo sistema de risco de crédito para cada operação pretendida. A mensuração do risco de crédito tem por objetivo avaliar não somente informações cadastrais, mas também os aspectos financeiros que envolvem a operação proposta, a fim de garantir o equilíbrio das operações de crédito e minimizar os seus riscos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já avaliou o sistema de "credit scoring" e o considerou como prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo (conforme julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.419.697 e 1.457.199). No caso em apreço, com base nos documentos apresentados pelo senhor e dados de capacidade financeira, tendo como base informações socioeconômicas e de mercado, bem como o histórico de suas movimentações com esta Instituição Financeira, o Sistema da Caixa apontou pelo indeferimento de tal proposta. O indeferimento não se deu apenas pela restrição do CONRES de um contrato específico que foi liquidado com desconto. E sim pelo histórico de perdas que o senhor já ocasionou à instituição financeira. Quanto ao cadastro informativo de pessoas físicas e jurídicas com relacionamento com a CAIXA - CONRES, ele tem como objetivo manter registro das pessoas físicas e jurídicas que apresentam ocorrências no relacionamento com a CAIXA, subsidiando a avaliação do risco de crédito. Trata-se de anotação interna que, mantida desta forma, apenas reúne informações próprias da instituição que delas se valerá para executar as políticas creditícias que pretender adotar. Apenas o banco e o interessado conhecem tais informações. E, sem qualquer incorreção, não há dano algum. É permitido no ordenamento jurídico que os bancos mantenham internamente dados acerca do histórico de relacionamentos contratuais, até para avaliarem sobre as situações de risco que estão expostos e decidir sobre a contratação. É da essência do sistema capitalista a liberdade de contratar e, entender dessa forma, privilegia a autonomia da vontade, princípio de todo contrato. Registre-se, então, que a negativa de financiamento pela instituição financeira não representa uma penalidade, e sim o exercício da liberdade de contratar, baseado em histórico prévio do senhor. Tal conclusão faz parte do próprio conceito de liberdade estampado no caput do art. 5ª da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no tocante ao cadastro interno CONRES e a operação da proposta - de financiamento habitacional - não poderá ser formalizada, por não preencher os requisitos de conveniência administrativa exigidos por esta Instituição Financeira para esta modalidade de contratação. A Gerência da Agência supracitada permanece à sua disposição. Agradecemos a oportunidade de esclarecer a sua solicitação. Caso queira falar sobre esta ocorrência ou para reclamações já realizadas, mas não resolvidas no primeiro contato, fale com a Ouvidoria através do formulário “Fale Conosco” (na página fale-conosco.caixa.gov.br) ou no telefone 0800 725 7474 (de segunda a sexta-feira das 9h às 18h). Atenciosamente, Ouvidoria da CAIXA INFORMAÇaO CONFIDENCIAL: Esta mensagem, incluindo anexos, contém informações confidenciais. O uso, divulgação, distribuição e/ou cópia não autorizados são estritamente proibidos e sujeitos às penalidades legais cabíveis. Caso esta mensagem tenha sido encaminhada indevidamente para você ou se houver necessidade de esclarecimento adicional, favor contatar o remetente.